Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FERREIRA PINTO E CIA LTDA EXECUTADO(A): ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __194124831___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053070-02.2017.8.17.2001 Intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que informe nos autos os dados de sua conta para fins de transferência e, após, expeça-se o competente alvará para o levantamento do valor depositado. " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:25
Publicação
20/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERREIRA PINTO E CIA LTDA EXECUTADO(A): ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _194124831____, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053070-02.2017.8.17.2001 Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por REIS, BRAUN E REGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FERREIRA PINTO & CIA LTDA. Transitados em julgado a sentença e o acórdão (ID 183809958), foi iniciada a fase de cumprimento, com a indicação pelo exequente do valor devido pelo executado, no importe de R$1.561,04 (ID 185930379). Intimado, o executado apresentou comprovante de depósito no prazo assinalado (ID 193830718 e 193830726). É o breve relatório. Passo a decidir. O cumprimento de sentença foi efetivamente atendido, com o depósito judicial do valor devido. Para que se produzam os efeitos jurídicos da extinção, necessária uma sentença declarativa, a teor do art. 925 do mesmo diploma legal Assim sendo, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos dos arts. 924, II e 925 CPC. Intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que informe nos autos os dados de sua conta para fins de transferência e, após, expeça-se o competente alvará para o levantamento do valor depositado. Publique-se. Intimações necessárias. Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Recife, 12 de fevereiro de 2025. PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIRÊDO LIMA] " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação
EXEQUENTE: FERREIRA PINTO E CIA LTDA EXECUTADO(A): ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __194124831___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053070-02.2017.8.17.2001 Intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que informe nos autos os dados de sua conta para fins de transferência e, após, expeça-se o competente alvará para o levantamento do valor depositado. " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:25
Publicação
20/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERREIRA PINTO E CIA LTDA EXECUTADO(A): ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _194124831____, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053070-02.2017.8.17.2001 Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por REIS, BRAUN E REGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FERREIRA PINTO & CIA LTDA. Transitados em julgado a sentença e o acórdão (ID 183809958), foi iniciada a fase de cumprimento, com a indicação pelo exequente do valor devido pelo executado, no importe de R$1.561,04 (ID 185930379). Intimado, o executado apresentou comprovante de depósito no prazo assinalado (ID 193830718 e 193830726). É o breve relatório. Passo a decidir. O cumprimento de sentença foi efetivamente atendido, com o depósito judicial do valor devido. Para que se produzam os efeitos jurídicos da extinção, necessária uma sentença declarativa, a teor do art. 925 do mesmo diploma legal Assim sendo, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos dos arts. 924, II e 925 CPC. Intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que informe nos autos os dados de sua conta para fins de transferência e, após, expeça-se o competente alvará para o levantamento do valor depositado. Publique-se. Intimações necessárias. Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Recife, 12 de fevereiro de 2025. PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIRÊDO LIMA] " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 08:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2025, 12:30
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 11:03
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:35
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2025, 11:36
Mandado
08/01/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FERREIRA PINTO E CIA LTDA EXECUTADO(A): ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190941810, conforme segue transcrito abaixo: "D E S P A C H O Recebidos hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053070-02.2017.8.17.2001 Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida e recolher as custas desta nova fase processual, pressuposto para que eventual insurgência quanto à exigibilidade da obrigação seja conhecida, nos termos da Nova Lei de Custas (arts. 9º, inc. IV e 16, inc. IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Frise-se que, em não havendo pagamento espontâneo, será devido também o pagamento de multa e honorários de advogado, ambos na razão de 10%(dez por cento) sobre o valor do crédito, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 18 de dezembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
07/01/2025, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
07/01/2025, 19:36
Mero expediente
18/12/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 16:28
Registro Processual (Retificada a autuação)
29/10/2024, 16:27
Movimentação processual
29/10/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 13:14
Evolução da Classe Processual
29/10/2024, 13:13
Registro Processual (Retificada a autuação)
29/10/2024, 13:12
Registro Processual (Retificada a autuação)
29/10/2024, 13:12
Reativação
29/10/2024, 13:09
Petição
21/10/2024, 16:59
Definitivo
17/10/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 11:51
Recebimento
10/10/2024, 19:59
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 19:59
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FERREIRA PINTO & CIA LTDA. (AUTORA) APELADA: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA (RÉ) RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA – AVARIAS EM PARTE DA CARGA TRANSPORTADA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APELO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – INALTERADOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053070-02.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A
Trata-se de contrato de transporte marítimo de carga, avença cuja obrigação é de resultado. 2. Quando do recebimento da mercadoria, a parte autora notou que algumas das placas de MDF estavam danificadas. 3. Não consta nos autos substrato suficiente para demonstrar nexo causal entre os danos percebidos nas mercadorias e a atividade prestada pela transportadora. 4. Ainda que tenha havido falha no embalamento, tal atividade é de responsabilidade da vendedora dos itens. Além disso, as mercadorias foram transportadas dentro de containers, sem que a Ré tivesse gerência específica quanto ao conteúdo destes. 5. Apelo improvido. 6. Sentença mantida. 7. Mantidos os ônus da sucumbência, bem como os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FERREIRA PINTO & CIA LTDA. (AUTORA) APELADA: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA (RÉ) RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA – AVARIAS EM PARTE DA CARGA TRANSPORTADA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APELO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – INALTERADOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053070-02.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A
Trata-se de contrato de transporte marítimo de carga, avença cuja obrigação é de resultado. 2. Quando do recebimento da mercadoria, a parte autora notou que algumas das placas de MDF estavam danificadas. 3. Não consta nos autos substrato suficiente para demonstrar nexo causal entre os danos percebidos nas mercadorias e a atividade prestada pela transportadora. 4. Ainda que tenha havido falha no embalamento, tal atividade é de responsabilidade da vendedora dos itens. Além disso, as mercadorias foram transportadas dentro de containers, sem que a Ré tivesse gerência específica quanto ao conteúdo destes. 5. Apelo improvido. 6. Sentença mantida. 7. Mantidos os ônus da sucumbência, bem como os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
05/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2020, 12:54
Petição (Contra-razões)
20/03/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 07:52
Registro Processual (Retificada a autuação)
17/02/2020, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2020, 07:48
Petição (Apelação)
10/02/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:24
Improcedência
13/12/2019, 11:56
Conclusão (para julgamento)
06/06/2019, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 11:13
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
21/05/2019, 09:30
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
21/05/2019, 09:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:06
Mandado
23/04/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 08:43
de Instrução (designada; Conciliador(a))
28/03/2019, 08:32
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
28/03/2019, 08:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 09:02
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))