Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
APELADO: EDNALDO CORREIA MONTEIRO EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. TEMA 1061 STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. TED PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PEDIDOS AUTORIAS JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou inexistente o débito relativo a contratos de empréstimos consignados, determinou a devolução dos valores indevidamente descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Tese recursal de que os contratos entabulados entre as partes não se trata de operação fraudulenta, já que juntado o instrumento contendo assinaturas da recorrida, aliado ao fato de ter sido depositado o valor do mútuo em conta de sua titularidade. 3. O precedente vinculante do STJ, Tema 1061, não determina a realização de prova técnica, mas sim consigna a inversão do ônus da prova contra a instituição financeira, que deverá provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, podendo ser demonstrada a regularidade, no entanto, a partir de outros meios de prova. 4. Adotar, de modo genérico e abstrato, a compreensão de que a simples impugnação da assinatura enseja necessariamente a produção de contraprova pericial, além de não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial, caracteriza ofensa ao princípio do livre convencimento motivado (STJ - REsp: 2115395, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 19/01/2024). 5. O Banco apelante comprovou a existência de fato impeditivo e extintivo do direito da parte autora, eis que restou provada as transferências dos valores para conta de titularidade da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Comprovada a relação jurídica discutida nestes autos, reputa-se regular a operação feita, assim como os descontos das prestações do empréstimo, não havendo como determinar a repetição do indébito e nem reconhecer o dano moral. 7. Provimento do apelo, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058548-44.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Núcleo 4.0 2G RELATOR: José Junior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZ PROLATOR: Nehemias de Moura Tenório – Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0058548-44.2024.8.17.2001, acordam os juízes e Desembargador Presidente da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator José Junior Florentino dos Santos Mendonça. Recife, datado e assinado eletronicamente José Junior Florentino dos Santos Mendonça Relator