REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
CNPJ
Autor
GILVANDRO MAFRA MAGALHAES FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS MAGALHÃES BELFORT NETO
OAB/PE 26140·CPF·Representa: Autor
HUGO AUGUSTO BUONORA
OAB/PE 34589·CPF·Representa: Autor
TADEU LEAL REIS DE MELO
OAB/PE 23111·CPF·Representa: Autor
CAMILA VASCONCELOS DE ANDRADE
OAB/PE 48744·CPF·Representa: Autor
AMANDA MELO BELFORT
OAB/PE 30201·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 13:56
Mero expediente
13/08/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 17:29
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:10
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 18:58
Publicação
15/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GILVANDRO MAFRA MAGALHAES FILHO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de julho de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021979-79.2014.8.17.0001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GILVANDRO MAFRA MAGALHAES FILHO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de julho de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021979-79.2014.8.17.0001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
14/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:12
Expedição de documento
11/07/2025, 05:50
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:11
Petição (Apelação)
03/07/2025, 16:46
Publicação
12/06/2025, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GILVANDRO MAFRA MAGALHAES FILHO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206136444, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (embargos de declaração)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021979-79.2014.8.17.0001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
Vistos. Em reanálise dos autos verifico que ao id.191081620 o autor opôs embargos de declaração contra a sentença, de modo que chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de id. 205614600, tendo em vista que a sentença ainda não teve o trânsito em julgado. Pois bem. Considerando que o réu deixou de apresentar suas contrarrazões aos embargos, passo a decidir os aclaratórios. Direto ao ponto. Verifico que os embargos devem prosperar, posto que a sentença fora proferida quando já em vigor a Lei nº 14.905/24, a qual estabeleceu uma padronização da atualização monetária e dos juros legais para cálculo dos débitos judiciais e civis, de modo que acolho os embargos de declaração opostos apenas para suprir a omissão do julgado com apoio na disposição do art. 1.022, II do CPC e, por conseguinte, modificar a sentença de id.189251624 no que diz respeito à matéria apontada pelo embargante, a fim de constar o seguinte: “correção monetária pelo IPCA desde a data de vencimento do boleto emitido para o pagamento e juros pela Selic deduzido o IPCA, pelo réu litisdenunciante, das despesas médico-hospitalares”. Intime-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 9 de junho de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria Cível do 1º Grau
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 21:37
Publicação
04/06/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: GILVANDRO MAFRA MAGALHAES FILHO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205614600, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Dado que a devedora não cumpriu o julgado, promova o credor o cumprimento da sentença, nestes mesmos autos, na conformidade do que dispõem os art. 702, §8º, e 523-527, do CPC. Int. RECIFE, 29 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito." RECIFE, 2 de junho de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021979-79.2014.8.17.0001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 22:04
Mero expediente
29/05/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:07
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:48
Publicação
21/02/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: GILVANDRO MAFRA MAGALHAES FILHO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194706626, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Que o autor se manifeste em 5 dias sobre a petição de id 193033551. Int. RECIFE, 7 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021979-79.2014.8.17.0001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 09:37
Mero expediente
07/02/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 14:31
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 10:52
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:01
Publicação
27/01/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GILVANDRO MAFRA MAGALHAES FILHO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 23 de janeiro de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021979-79.2014.8.17.0001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 12:34
Publicação
09/12/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GILVANDRO MAFRA MAGALHAES FILHO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189251624, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021979-79.2014.8.17.0001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO Vistos etc. O REAL HOSPITAL PORTUGUÊS moveu AÇÃO MONITÓRIA em face de GILVANDRO MAFRA MAGALHÃES FILHO. Procuração. Documentos. Custas e taxa judiciária pagas. Despacho. Embargos monitórios. Procuração. Documentos. Réplica. Despacho. Contestação. Procuração. Documentos. Manifestação do autor. Despacho. Réplica. Petições. Despachos. É o brevíssimo relatório. Passo à fundamentação. O réu litisdenunciante responsabilizou-se pelas despesas médico-hospitalares perante o autor, as quais correspondem a serviços necessários e prestados, cobrados com preço que não se mostra ictu oculi despropositado (cf. p. 20 do Id 92012597 e p. 2/9 do Id 92012598), não existindo por conseguinte defeito no negócio jurídico, tendo assinado cheques que posteriormente sustou (cf. p. 11 do Id 92012598 e Id 92012599). A ameaça do exercício normal de um direito não se considera coação (art.. 153, 1ª hipótese, do Código Civil). Possível a denunciação da lide a operadora de plano de saúde ex vi do art. 125, II, do CPC: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – POSSIBILIDADE I - Evidenciada a contratação de plano de saúde, a denunciação da lide é medida que se impõe, devendo-se analisar no bojo da lide secundária eventual abusividade da negativa ao pagamento, visto que, aparentemente, os serviços ora oferecidos a embargante e descritos a fl. 08 têm cobertura pelo plano de saúde; II - Nenhum impedimento há para o acolhimento da denunciação nas ações monitórias. A ação monitória proposta pelo Hospital constitui o procedimento especial de jurisdição contenciosa, de natureza cognitiva, que objetiva a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita na qual se reconheça obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e ainda adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer como se depreende do art. 700 e seus incisos I, II e III, do CPC. RECURSO PROVIDO. Sentença anulada. (TJ-SP - AC: 10060292620198260344 SP 1006029-26.2019.8.26.0344, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/10/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020) Havendo o litisdenunciado contestado, passa a litisconsorte passivo (art. 128, I, do CPC) cuja legitimidade decorre do contrato com o réu litisdenunciante (cf. Ids 92013944, 92013946, p. 6/31, e 92013947, p. 1/29); por seu turno, alegada carência, patente a negativa de cobertura (cf. Id 92013943). Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse processual. Tratando-se de urgência ou emergência (cf. p. 18 do Id 92012597), a carência é de apenas 24h (vinte e quatro horas), como consta no item 8.1 (na p. 31 do Id 92013946) do manual que reproduz as condições contratuais da apólice de seguro de assistência à saúde (cf. p. 6 do Id 92013946). APELAÇÕES. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. INTERNAÇÃO NA MODALIDADE PARTICULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA APÓS INTERNAÇÃO EM UTI. ABUSIVIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 5. O art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/98 - que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde - estabelece o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. O art. 35-C do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, bem como nas hipóteses que envolvam acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional. 6. O enunciado de Súmula n. 302 do STJ estabelece que é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação, pois representa inadequada restrição de direitos inerentes à própria finalidade contratual. [...] 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados. (TJ-DF 07418733220218070001 1680033, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Solidária a responsabilidade da operadora de plano de saúde: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRAZO DE CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO DE FORMA SOLIDÁRIA. [...] cabe ao plano de saúde, Bradesco Saúde S/A, denunciado, arcar de forma solidária pelos valores cobrados na monitória, sendo procedente a denunciação da lide, em observância ao disposto na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. III. Sucumbência redimensionada. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70076979384, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AC: 70076979384 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018) É a bastante fundamentação. Decido. Ex positis, REJEITO os embargos monitórios e CONDENO solidariamente o réu litisdenunciante e o litisdenunciado a pagar ao autor R$ 12.000,00 e R$ 18.000,00 pelos cheques devolvidos e R$ 10.104,78 pelo saldo de despesas médico-hospitalares (art. 487, I, do CPC). Por ter dado causa ao processo, CONDENO o litisdenunciado a pagar ao autor as despesas processuais bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação: Ação monitória – Cobrança de despesas hospitalares – Hipótese de urgência e emergência que autoriza a cobertura do procedimento de internação sofrido por associada durante período de carência – Aplicação da Súmula 537 [do STJ] no sentido de que a responsabilidade da litisdenunciada é direta e solidária – Ônus da sucumbência que deve ser atribuído à operadora de plano de saúde, em razão do princípio da causalidade – Recurso da litisdenunciada improvido, provido parcialmente o das rés. (TJ-SP - AC: 10083346820168260576 SP 1008334-68.2016.8.26.0576, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 28/02/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela do Encoge desde a data de vencimento do boleto emitido para o pagamento, pelo réu litisdenunciante, das despesas médico-hospitalares (6 de janeiro de 2012 - cf. Id 92012598, p. 2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. BOLETOS BANCÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INJUNTIVOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. MATÉRIA DEVOLVIDA QUE SE RESTRINGE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE MORA EX PERSONA E MORA EX RE. FIXAÇÃO DE TERMO CERTO DE PAGAMENTO QUE DISPENSA CONSTITUIÇÃO EM MORA. FLUÊNCIA DOS JUROS A CONTAR DO VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DO BROCARDO DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. CITAÇÃO COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DE CONTAGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS JUROS A CONTAR DO VENCIMENTO DOS BOLETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEVITABILIDADE DA INFLAÇÃO E CORROSÃO DA MOEDA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DO NOMINALISMO. PREVALÊNCIA DA CONCEPÇÃO DO VALORISMO. ACRÉSCIMO QUE NÃO REPRESENTA UM PLUS, SENÃO MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI N. 6.899/1981. PREVALÊNCIA DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DOS BOLETOS. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SC - AC: 03010412720148240055 Rio Negrinho 0301041-27.2014.8.24.0055, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 01/08/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 25 de novembro de 2024. Rafael Cavalcanti Lemos Juiz de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 19:45
Recebimento
26/11/2024, 09:30
Procedência
25/11/2024, 23:27
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 12:45
Mero expediente
22/10/2024, 06:28
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 07:48
Registro Processual (Retificada a autuação)
29/08/2023, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 07:46
Mudança de Parte
29/08/2023, 07:44
Mero expediente
09/08/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)