Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: POSTO VIPS LTDA e VIBRA ENERGIA S.A. RECORRIDA: LIFE HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. RELATORA: ÂNGELA LINS DECISÃO TERMINATIVA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADA: ENADMA BARBOSA SANTANA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 2. No presente caso, a dilação probatória se faz indispensável, inclusive quando expressamente requerida pela apelante a realização da prova pericial acerca da necessidade dos procedimentos cirúrgicos, principalmente, se devem ser realizados em ambiente hospitalar ou ambulatorial, bem como quais os insumos necessários, posto que indispensável a indicação de 3 (três) marcas para cada material requerido. 3.Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença Anulada. 4.Recurso Provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0126382-64.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 19ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE Vistos etc.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por POSTO VIPS LTDA e VIBRA ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora LIFE HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., condenando as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as recorrentes suscitam, dentre outras matérias, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o magistrado singular promoveu o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, não obstante tenham formulado requerimentos expressos de instrução probatória, inclusive prova técnica/pericial. A recorrente VIBRA ENERGIA S.A., em particular, consignou em sua contestação o interesse na produção de provas e, em suas razões recursais, destacou que o Juízo de origem "não intimou as partes para que informassem o eventual interesse em produção de provas, e, ignorando o pedido de instrução, proferiu julgamento antecipado da lide". Assiste razão às recorrentes. Embora o magistrado possua poderes para indeferir provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias, tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. No caso concreto, observa-se que a controvérsia instaurada nos autos versa justamente sobre a origem dos danos mecânicos sofridos pelo veículo da autora, notadamente acerca da alegada contaminação do combustível por água, circunstância que envolve matéria eminentemente técnica. A solução da demanda depende da adequada apuração do nexo causal entre o abastecimento realizado no estabelecimento da primeira ré e os danos posteriormente constatados no veículo. Além disso, a sentença foi proferida sob o fundamento de que a prova documental seria suficiente para o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem que previamente fosse oportunizado às partes manifestarem-se acerca da necessidade de produção de outras provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há requerimento expresso de produção de prova pertinente ao deslinde da controvérsia e inexistem fundamentos concretos aptos a demonstrar sua inutilidade ou irrelevância. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia implica em cerceamento de defesa. Incidência da súmula nº 168/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo especial a fim de corrigir suposto equívoco. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EREsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) Com efeito, a prova pericial mostra-se potencialmente apta a influenciar o convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos, especialmente quanto à existência de combustível contaminado, à origem dos danos mecânicos e à eventual responsabilidade das demandadas. Nessa perspectiva, a supressão da fase instrutória, sem prévia intimação das partes para especificação das provas pretendidas e sem fundamentação idônea para o indeferimento da prova técnica requerida, caracteriza manifesta violação aos arts. 9º, 10, 355, 369 e 370 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Outrossim, a ausência de oportunidade às Apelantes de produção de provas indispensáveis à solução do litígio, e posteriormente a prolação de sentença julgando improcedente o pedido com base na carência de produção das provas, é circunstância que viola o entendimento consolidado na Súmula 135 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis: Súmula – 135 – TJPE - Configura cerceamento do direito de defesa quando o juiz, indeferindo a prova que se quer produzir, posteriormente, julga desprovida a pretensão com fundamento na ausência de prova cuja produção não foi permitida. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a extinção antecipada do feito, sem a regular instrução probatória, configura cerceamento de defesa, tornando imperiosa a anulação do decisum e a reabertura da fase instrutória. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005597-74.2022.8.17.2670 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0005597-74.2022.8.17.2670,ACORDAMos Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, emDAR PROVIMENTOao apelo para ANULAR a sentença, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator Nº 08 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00055977420228172670, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e na Súmula 135 do TJPE, ANULO A SENTENÇA e DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para que seja oportunizada a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Intimações e diligências necessárias. Recife, data registrada no sistema. Ângela Lins Relatora