Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LUCIANO DO NASCIMENTO RAMOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0034820-40.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de LUCIANO DO NASCIMENTO RAMOS, também já qualificado, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Após diligências e intimações, desde o ano de 2022, a parte autora não logrou êxito em promover a citação do réu, deixando de indicar o endereço correto para fins de citação. No último ato ordinatório ID 220119194, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a citação frustrada, contudo, o demandante limitou-se a requerer suspensão/dilação de prazo (ID 223002220) sem qualquer justificativa, deixando de indicar o endereço correto do demandado, o que certificou a inércia da parte requerente em promover o ato citatório indispensável. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto da parte demandada, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC) com fins de viabilizar a citação e prosseguimento do feito. Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte ré, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal entendimento já foi expressamente pacificado no âmbito da jurisdição deste Eg. TJPE, nos termos da Súmula 170 do TJPE: Súmula 170, TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Conforme sabido, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu obrigatoriedade de aplicação dos precedentes judiciais consolidados, sendo certo, portanto, que nem juízo de 1º grau nem órgãos fracionários podem ir de encontro ao entendimento firmado por órgão especial ou plenário do tribunal aos quais estão vinculados, nos termos do artigo 927, IV, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Basta, portanto, que o caso concreto se enquadre ao previsto na súmula editada, o que, neste caso, é flagrante, já que não houve informação do endereço para fins de citação, apesar de intimada a parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Custas já satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 08 de dezembro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds