Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): M. R. C. E. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0050620-47.2021.8.17.2001
Vistos... A parte Requerente, através do petitório de ID nº 44481547, informa o descumprimento pela Operadora de Saúde da sentença de ID. 37367516, ante o descredenciamento da clínica multidisciplinar em que o menor é atendido, bem como requer a doção e medidas para efetivação da decisão. Pois bem! O art. 522 do Código de Processo Civil - CPC - dispõe que: “O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.” Portanto, o Juízo competente para processar o pedido de cumprimento provisório de sentença é o Juízo da causa, ou seja, o Juízo do primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido do processamento do cumprimento provisório da sentença nesta instância recursal, devendo a parte requer perante o Juízo do primeiro grau, o qual poderá adotar todas as medidas coercitivas para o cumprimento da decisão. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Mozart Valadares Pires Relator
10/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): M. R. C. E. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0050620-47.2021.8.17.2001
Vistos... A parte Requerente, através do petitório de ID nº 44481547, informa o descumprimento pela Operadora de Saúde da sentença de ID. 37367516, ante o descredenciamento da clínica multidisciplinar em que o menor é atendido, bem como requer a doção e medidas para efetivação da decisão. Pois bem! O art. 522 do Código de Processo Civil - CPC - dispõe que: “O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.” Portanto, o Juízo competente para processar o pedido de cumprimento provisório de sentença é o Juízo da causa, ou seja, o Juízo do primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido do processamento do cumprimento provisório da sentença nesta instância recursal, devendo a parte requer perante o Juízo do primeiro grau, o qual poderá adotar todas as medidas coercitivas para o cumprimento da decisão. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Mozart Valadares Pires Relator
10/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): M. R. C. E. DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0050620-47.2021.8.17.2001 DEFIRO o pedido formulado pelo(a) representante ministerial no sentido de DETERMINAR a intimação da parte autora/apelada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o petitório id. 37367526, apresentado pela Amil. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS à Douta Procuradoria de Justiça (art.178, II, do CPC e art. 113 do Regimento Interno deste TJPE). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): M. R. C. E. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0050620-47.2021.8.17.2001
Vistos... A parte Requerente, através do petitório de ID nº 44481547, informa o descumprimento pela Operadora de Saúde da sentença de ID. 37367516, ante o descredenciamento da clínica multidisciplinar em que o menor é atendido, bem como requer a doção e medidas para efetivação da decisão. Pois bem! O art. 522 do Código de Processo Civil - CPC - dispõe que: “O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.” Portanto, o Juízo competente para processar o pedido de cumprimento provisório de sentença é o Juízo da causa, ou seja, o Juízo do primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido do processamento do cumprimento provisório da sentença nesta instância recursal, devendo a parte requer perante o Juízo do primeiro grau, o qual poderá adotar todas as medidas coercitivas para o cumprimento da decisão. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Mozart Valadares Pires Relator
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): M. R. C. E. DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0050620-47.2021.8.17.2001 DEFIRO o pedido formulado pelo(a) representante ministerial no sentido de DETERMINAR a intimação da parte autora/apelada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o petitório id. 37367526, apresentado pela Amil. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS à Douta Procuradoria de Justiça (art.178, II, do CPC e art. 113 do Regimento Interno deste TJPE). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator
19/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 12:27
Petição (Contra-razões)
04/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:25
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:22
Petição (Apelação)
20/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:23
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:08
Mudança de Parte
24/07/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 13:28
Mero expediente
10/07/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:22
Mero expediente
21/03/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/06/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:06
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (TJPE)
23/05/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:05
Petição (Resposta)
28/03/2022, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:56
Mero expediente
18/03/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:20
Petição (Contestação)
30/08/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:47
Decurso de Prazo
18/08/2021, 07:11
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2021, 21:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 21:51
Mandado
06/08/2021, 08:45
Mandado
06/08/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
06/08/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 07:50
Antecipação de tutela
04/08/2021, 12:35
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 11:43
Decurso de Prazo
31/07/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:21
Mandado
21/07/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)