Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PHACE ESCRITORIO VIRTUAL E CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO(A): BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219821938, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065843-74.2020.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por PHACE ESCRITÓRIO VIRTUAL E CONTABILIDADE LTDA em face de BANCO INTERMEDIUM S.A. (atualmente denominado BANCO INTER S.A.), pela qual busca a satisfação do crédito oriundo de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em sede de cumprimento de sentença, foi protocolada petição (ID 199927508) na qual, presumivelmente, as partes noticiaram o acordo celebrado, eis que acompanhada de documentos de ID 199927515, ratificando a intenção de transacionar e pôr fim à lide, requerendo a homologação do negócio jurídico processual. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em que pese a fase processual ser de cumprimento de sentença, com a juntada da petição de ID 199927508 e anexos que indicam a celebração de uma transação pelas partes, a medida que se impõe é a análise do negócio jurídico processual para, caso atendidos os requisitos legais, sua ulterior homologação, o que culmina com a prolação de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O cerne da presente Sentença repousa na avaliação do acordo de vontades manifestado pelas partes, pautado na autonomia privada e na busca por uma solução consensual e definitiva do conflito, o que, de fato, demonstra a plena efetividade do princípio da celeridade e da economia processual, além de atender ao comando constitucional da razoável duração do processo. A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio (art. 840, Código Civil). Quando realizada no curso do processo, a transação se configura como um negócio jurídico processual apto a ensejar a resolução do mérito, conforme expressamente previsto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Art. 487. Resolver-se-á o mérito quando: (...) III - o juiz: (...) b) homologar a transação; Para a validade da transação, o ato exige capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, Código Civil). No caso em tela, ambas as partes, PHACE ESCRITÓRIO VIRTUAL E CONTABILIDADE LTDA e BANCO INTERMEDIUM S.A., são representadas por advogados com poderes específicos para transigir e dar quitação, o que atesta a regularidade formal do ato. O objeto da transação é o crédito discutido nos autos, valorando a pretensão autoral em face da resistência da defesa, sobre direitos patrimoniais de caráter disponível, o que atende aos pressupostos materiais. A intervenção judicial, neste momento, se restringe à verificação da regularidade formal e material do acordo, sem adentrar na análise da justiça ou conveniência das concessões recíprocas, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente instrumento de transação (ID 199927515). Desta feita, considerando a manifestação expressa e inequívoca das partes, devidamente representadas, quanto à celebração do acordo e o requerimento de sua homologação, e observando a licitude e a disponibilidade do objeto, impõe-se a homologação da transação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. A questão da sucumbência na transação é regulada pelo próprio acordo de vontades. Na ausência de disposição em contrário no instrumento de transação, as partes devem arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, e as custas processuais serão divididas igualmente, conforme preceitua o art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil Dessa forma, a repartição das despesas processuais e dos honorários deverá seguir a disciplina estabelecida no acordo. Na omissão do termo, aplicar-se-á a regra geral do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes PHACE ESCRITÓRIO VIRTUAL E CONTABILIDADE LTDA e BANCO INTERMEDIUM S.A. (atualmente BANCO INTER S.A.), constante da Petição de ID 199550053e seus anexos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o acordo nos termos e condições pactuados pelas partes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, salvo se diversamente estabelecido no acordo homologado. Se o acordo for omisso, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos e as custas finais remanescentes (se houver) serão divididas em igual proporção, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 21 de outubro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital