Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS, ELIZABETH GUIMARAES DE BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191525227, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, devidamente representada por procuradores constituídos nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS e ELIZABETH GUIMARÃES DE BARROS objetivando o recebimento de R$ 13.625,66, valor atualizado até a distribuição da demanda. Juntou documentos. Despacho proferido. Decisão determinando a citação. Regularmente citadas, as demandadas opuseram embargos, suscitando preliminarmente a concessão da gratuidade, bem como a carência da ação por ausência do contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas, bem como da FUNDACRED e Universidade Católica. Aduz, ainda preliminarmente, a ilegitimidade da FUNDACRED, alegando que esta é apenas mandatária e que os poderes de representação não conferem legitimidade ativa. Argui prejudicial de prescrição, pois o contrato foi firmado em 2015 e a ação foi ajuizada em 2024. No mérito, reconhece que as autoras tentaram firmar contrato particular de crédito educativo para concessão de crédito para o segundo semestre do curso de fisioterapia. Contudo, afirma que o suposto contrato de prestação de serviços consta como anulado pela própria parte autora, ainda em 2015. Aponta que em decorrência da não aprovação do crédito, houve o trancamento da matrícula e posterior abandono do curso, conforme id 167370776. Alega de que não houve a aprovação do seu crédito estudantil e por não mais haver relação contratual com as autoras, foi buscar formação em outro lugar, bem assim que estão sujeitas à cobrança de um suposto crédito, decorrente de um contrato anulado em 2015. Sustenta que a embargada não prestou serviços e não atende aos deveres de lealdade e transparência da informação. Por tais razões, pugnam pelo acolhimento dos embargos e improcedência da ação. Impugnação aos embargos apresentados. É o Relatório. Decido. De início, observo que a classe processual foi alterada equivocadamente para cumprimento de sentença. Sendo assim, determino que a diretoria cível retifique a classe processual para ação monitória. Passo à análise das preliminares de mérito. Concedo o benefício da gratuidade, conforme requerido. Quanto às preliminares de carência de ação e ilegitimidade ativa da FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, entendo que não merecem acolhimento, posto que os argumentos ali lançados se confundem com o próprio mérito da questão e com ele será analisada. Analiso à prejudicial de mérito. No que diz respeito à arguição de prescrição, verifico que não merece guarida. De acordo com o preceito contido no artigo 206, § 5º, do Código Civil, a pretensão para as cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve no prazo de 5 anos. A pretensão da ação ocorre, por questões lógicas, a partir da suposta violação do pacto contratual, que se daria com o vencimento da obrigação sem sua contraprestação. A cláusula 4ª, do instrumento contratual (id 16730769) prevê o vencimento da primeira parcela na data de 30/06/2020. Logo, a dívida estaria prescrita em 30/06/2025. Por tal razão, rejeito a prejudicial. Julgo o mérito da demanda. Cuido de asseverar que se trata de ação monitória fundada em contrato de concessão de crédito educativo. Registro, por oportuno, que comungo do entendimento de que a decisão que converte este processo em procedimento executivo possui natureza jurídica de sentença. Nesse sentido, registro precedente no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA a DECISÃO que CONSTITUI O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. A DECISÃO que CONSTITUI, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3. Recurso improvido. (Recurso Especial n.º 0015887-3, Relator Ministro Massami Uyeda, Data de Julgamento: 24/08/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico de 14/09/2010). (Destaquei). No mesmo sentido, leciona YUSSEF SAID CAHALI, que observa, inclusive, que a SENTENÇA deve dispor sobre a condenação em honorários advocatícios, vejamos: (...) NÃO OFERECIDOS EMBARGOS PELO DEVEDOR, CONSTITUIR-SE-Á, de PLENO DIREITO, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO-SE o MANDADO INICIAL em MANDADO EXECUTIVO e PROSSEGUINDO-SE na forma prevista no LIVRO II, TÍTULO II, CAPÍTULOS II E IV'', abre-se ensejo, na oportunidade da SENTENÇA que decreta essa conversão, à condenação do réu nos encargos da sucumbência. (CAHALI, YUSSEF SAID. Honorários Advocatícios. 3ª ed., 1997, Editora Saraiva, página 1.125). (grifei). Analisando os autos, observo que os documentos trazidos com a inicial, notadamente, o contrato particular de crédito educativo (id 167370769), bem como a carta de crédito (id 167370773) e o histórico escolar (id 167370776) permitem extrair uma certeza das alegações autorais em relação aos fatos. Anoto que da análise conjunto probatório carreado aos autos, percebe-se a concessão do crédito educativo, inclusive, com o exercício do curso e as respectivas notas nas suas disciplinas semestrais. Desse modo, não se sustenta o argumento das demandadas de que o contrato se encontrava anulado e que não houve a prestação dos serviços, apesar do carimbo de anulação no rodapé. Demais disso, consta como parte do contrato entabulado a demandante FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, o que a torna parte legítima para pleitear os créditos decorrentes desse negócio jurídico (id 167370769). Logo, as demandadas são responsáveis pelo pagamento da dívida constituída por meio de negócio jurídico firmado com as demandantes. Dessa forma, acolho o pedido formulado na peça de ingresso, nos termos do art. 702, § 8º, CPC, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo prosseguir na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. CONDENO as demandadas ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ficando, entretanto, suspensos pelo prazo de 5 anos, em virtude da gratuidade concedida. DETERMINO que a diretoria cível proceda à retificação da classe processual para ação monitória. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 9 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040450-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO