Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO(A): LUCIO MARQUES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0024863-44.2024.8.17.2810
Vistos, etc. BANCO ORIGINAL S/A, qualificado na inicial, por procurador constituído, ajuizou “AÇÃO DE EXECUÇÃO” em desfavor de LÚCIO MARQUES DA SILVA, também já qualificado. Conclusos os autos, recebi a inicial e intimei o exequente para comprovar o recolhimento das despesas necessárias à expedição de mandado de citação e penhora (p. 62). Acostado comprovante de despesa postal (p. 64). Certificada ausência de recolhimento de qualquer despesa (p. 67). Conclusos os autos, oportunizei ao exequente, pela derradeira vez, o recolhimento das despesas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção (p. 69). Requerido prazo dilatório de 10 dias (p. 71). Em seguida, a parte autora limitou-se a requerer “certificação de execução frustrada” (p. 72). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 10 da Lei de Custas (lei estadual 17.116/2020) determina: “Art. 10. As custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial. § 1º As custas processuais não abrangem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, não se tratando de autos eletrônicos; III - as despesas postais com citações e intimações, bem assim as cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados, bem assim os custos pela guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, contabilista, depositário, conciliador, mediador, juiz leigo, tradutor, intérprete, administrador e regulador de avarias; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - o desarquivamento de processos físicos; IX - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas; X - a expedição de alvarás, mandados e ofícios, ainda que eletrônicos, para busca e bloqueio de bens e créditos; XI - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no caput deste artigo. § 2º Nos casos em que a lei não confie ao magistrado a fixação dos valores devidos para a prática dos atos previstos no § 1º, incumbe ao Conselho da Magistratura editar provimento para fixá-los.” No caso dos autos, o autor foi intimado por duas vezes para pagamento das despesas necessárias à expedição da citação; todavia, não o fez, inviabilizando o prosseguimento do pedido, por ausência de pressuposto válido e regular ao seu desenvolvimento. Assim, ausente pagamento de despesas necessárias ao ato e não sendo o demandante beneficiário da JG, a prolação de sentença processual é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo, sem resolução de mérito, o pedido, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV do CPC. Sem custas, ante o não prosseguimento do pedido. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Operado o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 2 de abril de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc