Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMERCIAL DE CONSTRUCAO 2001 LTDA, CERAMICA PORTO RICO LTDA INTIMAÇÃO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da parte dispositiva da Sentença de ID 209055838, conforme transcrita abaixo: "Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de id. 185746161 em sua integralidade, corrigindo, de ofício, apenas o erro material para constar que o fundamento para o afastamento da decadência é o art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000290-83.2013.8.17.0980 AUTOR(A): LENILDA GONCALVES SANTOS DE SOUZA intime-se a parte apelada para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao TJ/PE. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nazaré da Mata, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito." NAZARÉ DA MATA, 25 de agosto de 2025. CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata