Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0059353-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIMAS MANDU GALDINO
Vistos, etc. DIMAS MANDU GALDINO, por advogada regularmente constituída e habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando o cancelamento de um contrato de empréstimo consignado. Em síntese, alega a parte autora, pessoa idosa e aposentada, que possuía dois empréstimos com o banco réu e foi abordada com uma proposta para redução do valor das parcelas. Sustenta que, induzida a erro, seguiu instruções que culminaram não na redução prometida, mas na formalização de um novo contrato de refinanciamento (nº 55-012911503/23), no valor de R$ 41.166,72, com o qual jamais consentiu. Afirma que os descontos mensais de R$ 490,08 em seu benefício previdenciário são indevidos, pois a contratação foi fraudulenta e não houve o crédito do valor correspondente em sua conta. Pede, ao final, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais. O despacho de Id. 173258435 deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, determinando a citação da parte ré. Não houve análise de pedido de tutela provisória. Citado, o réu contestou (Id. 175620431), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade do contrato nº 55-012911503/23, afirmando que se tratou de um refinanciamento dos débitos anteriores, celebrado em 02/03/2023 por meio de plataforma digital com a anuência expressa do autor, mediante assinatura eletrônica por biometria facial (selfie). Juntou o contrato, o protocolo de assinatura com os registros da transação e o comprovante de transferência via PIX do valor de R$ 2.198,78, referente ao crédito remanescente da operação ("troco"), para a conta de titularidade do autor. Argumentou que a fraude narrada na inicial (contato por WhatsApp e exigência de transferência de valores) ocorreu em abril de 2024, mais de um ano após a celebração do contrato, tratando-se de golpe praticado por terceiro, o que configuraria excludente de sua responsabilidade. A parte autora apresentou réplica (Id. 192668159), impugnando os argumentos da defesa, reiterando a tese de vício de consentimento e requerendo a produção de prova pericial digital. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o pedido de perícia digital e a parte ré apresentou quesitos e se manifestou pela suficiência da prova documental. Assim vieram-me os autos conclusos. É o que importa Relatar. DECIDO. O objeto do feito consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 55-012911503/23, firmado entre as partes, e a existência de responsabilidade civil do banco réu por alegada fraude, bem como o direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em conformidade com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Consequentemente, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a análise de culpa, salvo nas excludentes previstas na legislação. Inicialmente, registro que a análise do contrato de refinanciamento nº 55-012911503/23, formalizado em 02/03/2023, e as provas anexadas pelo banco réu, como o protocolo de assinatura eletrônica com biometria facial e "prova de vida", além do comprovante de transferência do "troco" de R$ 2.198,78 para a conta do autor, indicam a validade formal dessa contratação. A despeito da vulnerabilidade do consumidor idoso, as evidências de manifestação de vontade e o crédito dos valores correspondentes ao refinanciamento são robustos e suficientes para afastar a alegação de nulidade ou vício de consentimento quanto a este contrato específico. No entanto, a controvérsia ganha novos contornos ao se considerar o golpe sofrido pelo autor em abril de 2024, que constitui situação fática distinta da referida contratação. É incontroverso que o autor foi vítima de uma fraude via WhatsApp, na qual foi induzido a transferir R$ 3.856,47 para um terceiro (João Pedro Calmon), sob a promessa de redução das parcelas de seus empréstimos. A narrativa da fraude utiliza o contrato de empréstimo já existente como "isca", o que levanta a questão da segurança das informações do consumidor e da responsabilidade do banco. Embora o golpe tenha sido perpetrado por terceiro, a utilização de dados do autor e de informações relativas ao seu contrato bancário para simular uma proposta de redução de parcelas sugere uma possível falha na segurança dos dados ou no dever de guarda e sigilo por parte da instituição financeira. A facilidade com que os fraudadores acessam informações sensíveis dos clientes para aplicar golpes de "engenharia social" pode configurar um risco inerente à atividade bancária (fortuito interno), atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). No presente caso, embora o autor tenha efetivado o PIX para o fraudador, sua conduta foi induzida por uma fraude que se valeu de informações possivelmente vazadas ou de uma fragilidade no sistema que permitiu aos golpistas se apresentarem como representantes do banco. Essa situação não pode ser interpretada como culpa exclusiva da vítima, mas sim como culpa concorrente, pois, de um lado, a instituição financeira falhou em sua segurança de dados, permitindo que informações do cliente fossem acessadas pelos criminosos e, de outro, o autor agiu com certo grau de desatenção ao realizar a transferência para um terceiro desconhecido, sem a devida confirmação com os canais oficiais do banco. Quando há culpa concorrente, a responsabilidade deve ser repartida entre as partes, conforme o princípio da causalidade e da proporcionalidade. No entanto, em se tratando de relação consumerista, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a instituição financeira, que assume o risco da atividade, deve arcar com parte significativa dos prejuízos. Em relação à devolução dos valores, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a cobrança indevida. No caso da transferência para o fraudador, não se trata de cobrança indevida pelo banco, mas sim de um valor que saiu da esfera patrimonial do autor por indução de terceiro. A restituição, neste caso, não se enquadra na repetição do indébito em dobro, mas sim na reparação do dano causado, de forma simples. A jurisprudência tem sido uníssona no sentido de que a restituição de valores em casos de fraude, quando reconhecida a responsabilidade da instituição financeira, deve ser feita de forma simples, em razão da ausência de má-fé da instituição na cobrança em si. Quanto aos danos morais, embora a situação seja de grande transtorno e angústia para o consumidor, especialmente por ser idoso e ter sofrido um golpe financeiro, o reconhecimento da culpa concorrente atenua a responsabilidade da instituição financeira. Considerando que o autor contribuiu para o desfecho da fraude ao realizar o PIX para um terceiro, o pedido de danos morais deve ser indeferido, uma vez que a conduta do réu não foi a única causa do prejuízo. A ausência de falha do banco na contratação inicial do refinanciamento, e a natureza da fraude posterior (engenharia social com participação do autor), não justificam a imposição de indenização por danos morais à instituição financeira. Assim, o pedido de cancelamento do contrato de refinanciamento é improcedente, diante da comprovação de sua regularidade. O pedido de repetição de indébito referente aos descontos do refinanciamento é igualmente improcedente. Contudo, em relação ao valor transferido pelo autor ao terceiro fraudador, reconhece-se a falha na segurança dos dados do banco e a culpa concorrente do autor, o que justifica a restituição simples deste montante. Nesse sentido, incorporo os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO – FRAUDE BANCÁRIA – GOLPE DO PIX - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 1. Autor que alega ter sido vítima de golpe praticado por meio de mensagens recebidas via WhatsApp, onde uma pessoa se passando por Delegado de Polícia lhe acusou de envolvimento em crime e exigiu o pagamento de R$ 2.070,00 via transferências PIX. O autor, ao perceber que se tratava de um golpe, contestou a operação junto à instituição financeira ré, mas teve sua reclamação indeferida. Julgada improcedente a ação, recorre a parte requerente. 2. Ausência de prova da regularidade da abertura da conta receptora no Nubank, ônus que lhe cabia. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Súmula 479 do E. STJ. Dever de devolução do prejuízo suportado pela parte autora. Danos morais não caracterizados. Culpa concorrente verificada que não é capaz de gerar dano moral, mas não rompe o nexo causal da responsabilidade objetiva. Golpe amplamente divulgado na mídia. Sentença parcialmente reformada para determinar a devolução dos valores transferidos. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10107603320248260007 São Paulo, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 25/10/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. FALSO PARENTE. WHATSAPP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PERMITIR A ABERTURA DE CONTA POR GOLPISTAS. RESOLUÇÃO 4.753/2019 DO BACEN. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em determinar a responsabilidade da instituição financeira e da consumidora em relação à fraude ocorrida, considerando a possível culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira falhou na prestação de serviços ao permitir a abertura de contas por golpistas, não adotando medidas eficazes para evitar fraudes, conforme exigido pela Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. A parte autora também não agiu com o devido cuidado ao realizar transferências para destinatário desconhecido, configurando culpa concorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar a parte ré em metade dos danos materiais, em razão da culpa concorrente. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem por fraudes em operações bancárias. 2. Consumidores devem agir com diligência ao realizar transações financeiras. Legislação Citada: Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, arts. 2º e 4º; Código Civil, art. 945; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1020813-43.2024.8.26.0405, Rel. Dirceu Brisolla Geraldini, 2ª Turma Recursal Cível, j. 05.12.2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10089867720248260003 São Paulo, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 05/02/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial para: a) condenar o Banco Daycoval S/A a restituir ao autor o valor de R$ 3.856,47 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), de forma simples, com correção monetária pelo IPCA a partir de abril de 2024 e juros de mora a partir da citação; b) julgar improcedentes os pedidos de cancelamento do contrato de empréstimo nº 55-012911503/23, de repetição em dobro de quaisquer valores e de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência a ela impostas ficará suspensa, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Observe-se a incidência dos Enunciados nºs 27 e 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos(as) Magistrados(as) do TJPE: "27) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA"; "23) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, arquive-se. Constatada pendência, adote a Diretoria as providências a seu cargo, conforme Lei de Custas Estadual, independentemente de novo despacho. Recife, 13 de outubro de 2025. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito