3ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Partes do Processo
JOAO REGINALDO ALVES MELO DA SILVA
CPF
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
BANCO INTERMEDIUM SA
Reu
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE
OAB/PE 53156·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/PE 1063·CPF·Representa: Autor
MARIA VITORIA TAVARES REIS DE SOUZA
OAB/PE 59729·CPF·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB/MG 101330·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTO JESUS GALLARDO GUTIERREZ REQUERIDO(A): BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica a parte a empresa AJ intimada do inteiro teor da Decisão de ID 229369580, conforme transcrito abaixo, em parte: No mais, como neste momento já houve decurso do prazo dos interessados, e somente o BANCO BRADESCO S/A juntou quesitos a serem respondidos (ID 223488669),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007174-46.2024.8.17.2370 intime-se a empresa AJ para apresentar o plano judicial compulsório, nos termos da última decisão. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 5 de junho de 2026. VLADIMIR JOSE BEZERRA ACIOLY Diretoria Reg. da Zona da Mata
08/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:00
Publicação
30/03/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTO JESUS GALLARDO GUTIERREZ REQUERIDO(A): BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 229369580, conforme transcrito abaixo: "[Defiro o pedido para que a função de Administrador Judicial seja da pessoa jurídica ALVES E MELO ADVOGADOS, CNPJ nº 26.146.550/0001-02, representada pelo profissional nomeado na decisão anterior. Providencie a diretoria da zona da mata a alteração do cadastro no PJE.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007174-46.2024.8.17.2370 Defiro ainda o pedido para que a contagem do seu prazo de manifestação ocorra somente após o fim do prazo concedido às partes. No mais, como neste momento já houve decurso do prazo dos interessados, e somente o BANCO BRADESCO S/A juntou quesitos a serem respondidos (ID 223488669), intime-se a empresa AJ para apresentar o plano judicial compulsório, nos termos da última decisão. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. BRUNO JADER SILVA CAMPOS Juiz de Direito]" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 26 de março de 2026. KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTO JESUS GALLARDO GUTIERREZ REQUERIDO(A): BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 229369580, conforme transcrito abaixo: "[Defiro o pedido para que a função de Administrador Judicial seja da pessoa jurídica ALVES E MELO ADVOGADOS, CNPJ nº 26.146.550/0001-02, representada pelo profissional nomeado na decisão anterior. Providencie a diretoria da zona da mata a alteração do cadastro no PJE.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007174-46.2024.8.17.2370 Defiro ainda o pedido para que a contagem do seu prazo de manifestação ocorra somente após o fim do prazo concedido às partes. No mais, como neste momento já houve decurso do prazo dos interessados, e somente o BANCO BRADESCO S/A juntou quesitos a serem respondidos (ID 223488669), intime-se a empresa AJ para apresentar o plano judicial compulsório, nos termos da última decisão. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. BRUNO JADER SILVA CAMPOS Juiz de Direito]" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 26 de março de 2026. KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 09:40
Mero expediente
06/02/2026, 10:38
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 20:26
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:42
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:08
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:08
Petição (Parecer)
28/11/2025, 11:41
Decurso de Prazo
28/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:04
Publicação
12/11/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 04:25
Publicação
12/11/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTO JESUS GALLARDO GUTIERREZ REQUERIDO(A): BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) JOÃO ALVES DE MELO, OAB-PE 35.347 intimado do inteiro teor da Decisão de ID 217631018, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, nomeio o bel. JOÃO ALVES DE MELO, OAB-PE 35.347, como administrador judicial, o qual deverá apresentar o PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO de pagamento das dívidas do demandante com as empresas rés, no prazo máximo de 30 dias úteis. Saliento que esse plano deverá contemplar medidas de temporização ou de atenuação dos encargos contratuais, observados os limites previstos no art. 104-B, §4º, do CDC. Fixo seus honorários em R$2.990,73, nos termos do arts. 26, parágrafo único, e 29, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 07/2025. Registro que o pagamento desses honorários ocorrerá após a entrega do plano judicial, quando então será possível a diretoria da zona da mata remeter à Secretaria de Administração do TJPE, via SEI, a certidão de realização da perícia, bem como os demais documentos contidos no art. 27, §1º, do Ato Conjunto nº 07/2025.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007174-46.2024.8.17.2370 Intime-se o administrador para tomar ciência desta decisão, ficando-lhe facultada a requisição de documentos que estejam em poder das partes para fins da elaboração do plano judicial". CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de novembro de 2025. MARIA LUIZA DE MORAES BORBA Diretoria Reg. da Zona da Mata
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTO JESUS GALLARDO GUTIERREZ REQUERIDO(A): BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007174-46.2024.8.17.2370
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ALBERTO JESUS GALLARDO GUTIERREZ, em face de BANCO INTERMEDIUM S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO BRADESCO S.A na qual o demandante pede a repactuação de dívidas existentes com os requeridos com base no procedimento estabelecido nos arts. 104-A e seguintes do CDC (Lei do Superendividamento). Recebidos os autos, este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória postulado na inicial e designou audiência conciliatória, a fim de que o autor apresentasse proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da lei. No ato, mesmo com a apresentação de plano pelo devedor, não foi possível a obtenção de acordo entre as partes. Os requeridos então apresentaram contestações, alegando, dentre outras, questões preliminares de mérito, as quais passo a abordar a seguir. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL O BANCO INTERMEDIUM S/A impugnou a gratuidade judicial concedida ao autor, sob a tese de que não houve prova da incapacidade financeira. Todavia, como é sabido, a alegação de insuficiência de recursos feita pelo requerente possui presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), a qual somente é afastada se forem trazidos, nos autos, elementos de prova que demonstrem o contrário. Nesse particular, a parte ré não fez qualquer prova de que a parte autora teria capacidade de arcar com as despesas do processo, tendo pleiteado que esta apresentasse prova de sua incapacidade, o que é descabido, vez que a presunção legal já acoberta a parte autora nessa questão. Ademais, o autor se encontra na condição de superendividado, conforme detalhado por este juízo na decisão ID 180816358, o que reforça sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, inclusive face o grandioso valor da causa. Assim, pelo fato de o banco não haver apresentado nos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da pobreza do autor, rejeito a impugnação à gratuidade judicial. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A suscitou a falta de interesse de agir do autor por não haver sido acionada a via administrativa de forma prévia a essa ação judicial. Porém, como se sabe, a ausência de pedido administrativo não inviabiliza a possibilidade de se pleitear em juízo a defesa de um direito, nos termos do art. art. 5º, XXXV, CF/88, que retrata o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Evidente, pois, que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio requerimento na via administrativa, uma vez que a própria carta constitucional não prevê tal requisito para obtenção da prestação jurisdicional. Indefiro, assim, a preliminar levantada pelo banco. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR Superadas essas questões preliminares, constato que os demais argumentos expostos pelas instituições financeiras em suas contestações dizem respeito ao mérito dos contratos e ao perfil do consumidor, com objetivo de tentar descaracterizar sua condição de superendividado. Todavia, este juízo já fez a análise prévia e detalhada da condição do autor na decisão ID 180816358, tendo concluído que ele se enquadrava na condição de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do CDC. Ressalte-se, inclusive, que não foram apresentados recursos pela parte ré contra aquela decisão. Diante desse cenário, como os bancos não concordaram com o plano de pagamento feito pelo autor na inicial, e por haver sido apresentada contraproposta pelo BANCO INTERMEDIUM e pelo ITAU UNIBANCO, faz-se necessária a aplicação do disposto no art. 104-B do CDC, a fim de ser instaurado processo para realização de plano judicial compulsório: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. E o §3º daquela norma prevê, ainda, a possibilidade deste juízo nomear administrador para apresentação desse plano judicial de pagamento, desde que isso não onere as partes. §3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Dessa forma, e como o demandante é beneficiário da gratuidade judicial, os honorários do administrador devem ser pagos com os recursos alocados no orçamento do Estado, de acordo com a regra prevista no art. 95, §3º, II, do CPC. Neste particular, o TJPE editou o Ato Conjunto nº 07/2025 (DJE de 27/02/2025), o qual estabeleceu os valores a serem pagos aos peritos nestas hipóteses. Para a presente situação, a perícia a ser realizada compreende a elaboração de “Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos” e possui como remuneração-base o valor de R$996,91. Todavia, a mesma normativa permite ao juízo aumentar o valor em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada (art. 29, parágrafo único). Assim, entendo por bem aumentar em 3 (três) vezes o valor da tabela do TJPE, considerando que o administrador irá avaliar com detalhes todos os contratos celebrados pelo autor com as instituições financeiras, bem como a capacidade de pagamento dele, a fim de elaborar posteriormente um plano de pagamento de acordo com as diretrizes técnicas da Lei do Superendividamento. Com efeito, o simplório valor de R$996,91 (que sequer chega a um salário-mínimo) se mostra aquém do digno trabalho que será realizado pelo profissional, sendo imperiosa sua majoração de forma proporcional ao encargo.
Ante o exposto, nomeio o bel. JOÃO ALVES DE MELO, OAB-PE 35.347, como administrador judicial, o qual deverá apresentar o PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO de pagamento das dívidas do demandante com as empresas rés, no prazo máximo de 30 dias úteis. Saliento que esse plano deverá contemplar medidas de temporização ou de atenuação dos encargos contratuais, observados os limites previstos no art. 104-B, §4º, do CDC. Fixo seus honorários em R$2.990,73, nos termos do arts. 26, parágrafo único, e 29, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 07/2025. Registro que o pagamento desses honorários ocorrerá após a entrega do plano judicial, quando então será possível a diretoria da zona da mata remeter à Secretaria de Administração do TJPE, via SEI, a certidão de realização da perícia, bem como os demais documentos contidos no art. 27, §1º, do Ato Conjunto nº 07/2025. Intime-se o administrador para tomar ciência desta decisão, ficando-lhe facultada a requisição de documentos que estejam em poder das partes para fins da elaboração do plano judicial. Intimem-se ainda as partes, por meio dos advogados, para que tomem ciência dessa deliberação e, se for o caso, apresentem quesitos ao administrador no prazo de 10 dias. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:36
Mudança de Parte
10/11/2025, 18:30
Decisão de Saneamento e Organização
25/09/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 18:49
Petição (Replica)
11/06/2025, 16:56
Publicação
28/05/2025, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALBERTO JESUS GALLARDO GUTIERREZ REQUERIDO(A): BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s), bem como apresentar resposta a(s) reconvenção(ões), caso ofertada(s). CABO DE SANTO AGOSTINHO, 23 de maio de 2025. JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007174-46.2024.8.17.2370
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 16:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2025, 08:42
de Conciliação (realizada)
14/04/2025, 08:42
Petição (Contestação)
11/04/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:55
Petição (Contestação)
04/04/2025, 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2025, 14:28
Petição (Contestação)
27/02/2025, 14:12
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:53
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:56
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:26
Publicação
12/02/2025, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 05:20
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 03:08
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 05:09
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 06:29
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALBERTO JESUS GALLARDO GUTIERREZ REQUERIDO(A): BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Despacho de ID 193601563, conforme transcrito abaixo: "Com lastro no art. 104-A do CDC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007174-46.2024.8.17.2370 designo audiência de conciliação para o dia 14/04/2025, às 08h15min, a ser realizada presencialmente no CEJUSC deste fórum. Saliento que fica facultada a participação virtual das partes nessa audiência, desde que apresentem, em até 5 (cinco) dias antes do ato, contato telefônico com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de que a equipe do CEJUSC possa realizar a conexão virtual dos interessados. Intime-se o autor, por meio do(a) advogado(a), para que apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, o qual será tratado na audiência. Citem-se os requeridos eletronicamente, por meio do domicílio judicial eletrônico, para que compareçam ao ato com seus advogados, cientes de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor (art. 104-A, §2º, CDC). Caso não haja acordo na audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores juntem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2º, CDC). Caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico, mas não confirme a citação em 3 dias úteis, expeça-se mandado/carta de citação, advertindo-se, neste caso, da possibilidade de aplicação de multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-A, §1º-B e §1º-C, do CPC). Cumpra-se." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 6 de fevereiro de 2025. JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
06/02/2025, 16:47
de Conciliação (designada)
06/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:19
Publicação
30/01/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALBERTO JESUS GALLARDO GUTIERREZ REQUERIDO(A): BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Com lastro no art. 104-A do CDC,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007174-46.2024.8.17.2370 designo audiência de conciliação para o dia 14/04/2025, às 08h15min, a ser realizada presencialmente no CEJUSC deste fórum. Saliento que fica facultada a participação virtual das partes nessa audiência, desde que apresentem, em até 5 (cinco) dias antes do ato, contato telefônico com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de que a equipe do CEJUSC possa realizar a conexão virtual dos interessados. Intime-se o autor, por meio do(a) advogado(a), para que apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, o qual será tratado na audiência. Citem-se os requeridos eletronicamente, por meio do domicílio judicial eletrônico, para que compareçam ao ato com seus advogados, cientes de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor (art. 104-A, §2º, CDC). Caso não haja acordo na audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores juntem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2º, CDC). Caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico, mas não confirme a citação em 3 dias úteis, expeça-se mandado/carta de citação, advertindo-se, neste caso, da possibilidade de aplicação de multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-A, §1º-B e §1º-C, do CPC). Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito