Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAIA DE GUANABARA/CLARICE ESTEVES POSSIDONIO DE CARVALHO
Apelado: JAYME BENVENUTO LIMA JUNIOR Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA Direito Civil. Responsabilidade Civil. Condomínio edilício. Infiltrações em unidade autônoma. Culpa concorrente entre condômino e condomínio. Cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais. Alegação de bis in idem afastada. Sentença que respeita os limites do pedido. Cerceamento de defesa não configurado. Pedido de esclarecimentos ao perito indeferido com base na legalidade e suficiência do laudo. Recurso improvido. Honorários recursais majorados. I. A presente demanda trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, movida por condômino em face do condomínio edilício, em razão de infiltrações em sua unidade, atribuídas à obstrução da tubulação vertical comum e à má vedação de jardineira interna. II. A sentença reconheceu a responsabilidade concorrente das partes e condenou o condomínio ao pagamento de indenização proporcional, no valor de R$ 11.088,42, bem como à realização das obras necessárias na área comum do edifício. III. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando o indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito dá-se por intempestividade e ausência de fundamentação técnica relevante, especialmente quando o laudo judicial revela-se claro, técnico e suficiente para formação do convencimento do juízo. IV. A cumulação entre indenização por danos materiais e obrigação de fazer é admitida quando os pedidos possuem objetos distintos, sendo um voltado à reparação de danos pretéritos e o outro à eliminação da causa de danos futuros, inexistindo bis in idem. V. Não configura julgamento ultra petita a sentença que defere obrigação de fazer nos exatos termos do pedido formulado na inicial, observando os contornos da lide e as provas produzidas. VI. Correta a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC quanto aos valores apresentados na inicial, quando não impugnados de forma específica pelo réu em sua contestação. VII. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0142409-59.2023.8.17.20011 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator