Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Autor: Tabir Duarte da Silva
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0034344-65.2023.8.17.2810 AUTOR(A): TABIR DUARTE DA SILVA
Vistos, etc...
Vistos, etc. Estado Atual e Intento da Parte: O feito encontra-se na fase pós-sentença, especificamente em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. A ação versou sobre a concessão de benefício acidentário de Auxílio-Acidente (B94) por incapacidade laborativa permanente decorrente de amputação traumática sofrida em acidente de trabalho. Após trânsito em julgado da sentença condenatória, a contadoria/autarquia apresentou memória de cálculo de liquidação das parcelas em atraso. Em 09/03/2026, a parte autora, por intermédio de seu patrono Bel. Sayles Rodrigo Schütz, protocolou petição (Id 232727699) manifestando expressa e integral concordância com os cálculos apresentados e requerendo a expedição de RPV/Precatório, postulando ainda o destaque de 30% relativo aos honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade de advogados BMS Advogados Associados, além dos honorários de sucumbência. O intento atual é a homologação dos cálculos incontroversos e expedição do requisitório de pagamento para satisfação do crédito alimentar. Decisões:
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a execução de parcelas em atraso de benefício de natureza acidentária. No âmbito da liquidação do julgado, a autarquia previdenciária apresentou memória discriminada dos valores retroativos e das verbas de sucumbência. Intimada, a parte autora protocolou petição em 09/03/2026 (Id 232727699) manifestando expressa e integral concordância com os cálculos oferecidos, pugnando pela expedição do requisitório de pagamento e pelo destaque dos honorários contratuais ajustados. Considerando a plena convergência das manifestações das partes e a liquidez do montante apurado, adoto as seguintes determinações para a imediata satisfação do direito: HOMOLOGO, por decisão, os cálculos de liquidação apresentados, fixando o montante exequendo incontroverso nos exatos termos acordados pelas partes, declarando resolvida a impugnação com arrimo no art. 535 do Código de Processo Civil. APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA: Após o transito em julgado da presente sentença, certifique-se e expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório, conforme o teto legal vigente aplicável à autarquia previdenciária federal executada, para o adimplemento dos valores de principal devidos à parte autora. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o montante das parcelas atrasadas devidas ao autor, em estrita conformidade com o instrumento contratual acostado em Id 140055186 e com o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. A requisição correspondente deverá ser expedida de forma autônoma em favor da sociedade BMS Advogados Associados (CNPJ nº 58.139.167/0001-18), determinando-se o depósito na conta bancária informada na petição de Id 232727699 (Banco do Brasil, Agência: 3361-8, Conta Corrente: 90090-7). Expeça-se também, de forma autônoma, a requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do exequente, observando os mesmos dados bancários indicados pela sociedade de advogados credora. Expedidos e validados os competentes requisitórios eletrônicos, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de ciência e cumprimento do adimplemento das verbas no prazo legal. Sem custas ou honorários nesta fase de cumprimento de sentença Cumpra-se com a celeridade que a matéria alimentar requer. Jaboatão dos Guararapes, 18 de maio de 2026. ihf Juiz de Direito