Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
EMBARGADO: ESPÓLIO DE CLAUDIO JOSE DE MORAIS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE RESTRITA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não podendo ser utilizados para revisão do mérito ou reanálise de fundamentos legais e probatórios. Ausência de qualquer vício a ser sanado, buscando a parte embargante tão somente a reforma do acórdão embargado por estar contrário aos seus interesses. O inconformismo da parte embargante limita-se com o resultado do julgamento que lhe foi adverso, percebendo-se o desvio da essência do instituto com fins nitidamente de revisão do julgado, hipótese inconcebível na estreita via dos aclaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022, I e II do CPC/2015. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052511-98.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO SALVADOR em face de sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando autos, registro abaixo a parte dispositiva da sentença de ID n. 222710098: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAL, no sentido de: - CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO ID 183488946, para compelir a demandada a proceder ao afastamento da rede de alta tensão, necessário para a realização de manutenção da fachada do edifício do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO SALVADOR. - Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% cinquenta por cento) cada, os quais fixo em 15% quinze por cento), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa (abatendo-se o importe referente aos danos morais pleiteados). Publique-se. Intimem-se. A Embargante (ID 224837172) opôs embargos de declaração alegando a existência de omissões e contradição na sentença. Sustenta, inicialmente, que houve omissão quanto ao descumprimento integral da obrigação de fazer, afirmando que a empresa ré, embora intimada da decisão liminar, não realizou o afastamento da rede elétrica dentro do prazo fixado, o que teria obrigado o condomínio a executar, por conta própria, a reforma da fachada do edifício, assumindo riscos estruturais e elétricos. Aduz que, após a conclusão da obra, a ré teria realizado apenas o isolamento dos fios, serviço diverso daquele contratado, permanecendo o afastamento da rede sem execução, circunstância que não teria sido apreciada na sentença. Aponta, ainda, omissão quanto à análise das astreintes fixadas na decisão liminar, sustentando que a sentença não enfrentou o termo inicial de incidência, a forma de cálculo, o valor atualizado da multa diária e sua eventual conversão em favor do autor, apesar de alegado o descumprimento da obrigação até o término da obra. Alega também omissão no tocante ao inadimplemento contratual, sob o argumento de que o serviço de afastamento da rede elétrica foi integralmente pago e não executado pela ré dentro do prazo contratual, tendo a sentença se limitado a examinar a legalidade da cobrança à luz da regulamentação da ANEEL, sem enfrentar o pedido de restituição do valor pago. Sustenta, por fim, a existência de contradição na decisão, uma vez que teria reconhecido a necessidade do serviço e confirmado a tutela concedida, mas, ao mesmo tempo, afastado a restituição do valor pago. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e a contradição apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer o inadimplemento da ré, determinar a restituição do valor pago pelo serviço e quantificar a multa cominatória para fins de execução. Contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 231620772). Em seguida, voltaram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os presentes, afere-se que a sentença atacada, cuja parte dispositiva, acima transcrita, julgou procedentes os pedidos autorais. Inconformado com a decisão acima pontuada, o Embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Pois bem. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Desta feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, tendo em vista o entendimento firmado por este Magistrado ter restado expresso na sentença recorrida. Diante do que se apresenta, vislumbro que o recurso do embargante revela apenas inconformismo com o que foi decido, tentando alterar sua tese de defesa após a prolação da sentença. Importante relembrar que os embargos de declaração não se prestam para discutir novamente a tese de defesa, já que essa matéria já foi objeto de análise e decisão pelo juiz ou tribunal. Ademais, alteração da tese de defesa em embargos de declaração configuraria inovação recursal, o que é vedado pela jurisprudência, conforme se vê a seguir: DIREITO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0002835-92.2010.8.17.1090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação nº 0002835-92.2010.8.17.1090, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00028359220108171090, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 30/04/2025, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa. Incabíveis os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão e o que, na ótica da parte recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Se os embargantes não concordam com o conteúdo da decisão prolatada por este Juízo, devem recorrer às instâncias superiores, inexistindo matéria suprível mediante o instrumento dos embargos declaratórios. DECISÃO:
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se as partes. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. P. I. Recife - PE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito'' RECIFE, 17 de março de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=