Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071818-38.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232777225, conforme segue transcrito abaixo: "
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A em face de AEB ODONTOLOGIA LTDA. Sobreveio petição da parte exequente por meio da qual requer a expedição de ofícios às empresas de telefonia CLARO, VIVO, OI e TIM, bem como às concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, além das plataformas digitais IFOOD, UBER e MERCADO LIVRE, com a finalidade de obter informações acerca do endereço atualizado da executada, visando possibilitar a efetivação da citação e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O pleito formulado pela exequente não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre trazer um breve histórico da presente ação. A parte Exequente ingressou com execução de título extrajudicial. A parte Ré foi devidamente citada ao Id. 177505591 e apresentou Embargos à Execução tombada sob o nº 0089907-12.2024.8.17.2001. Intimada a requerer o prosseguimento do feito, a parte Exequente restou inerte, tendo sido prolatada sentença de extinção ao Id. 191476544. Opostos embargos de declaração ao Id. 198373595, acolhidos para determinar a anulação da sentença ao Id. 198373595 e prosseguimento do feito. Houve sentença de extinção nos embargos, considerando a perda do objeto (Id. 191488915 do proc. nº 0089907-12.2024.8.17.2001). Nesta oportunidade, a parte Exequente requereu pesquisa em diversos sistemas com o fito de obter o atual endereço da executada (Id. 203905830). Frustradas as tentativas, requereu, por fim ofício a diversas empresas privadas para obter novo endereço da executada. Ora, não resta claro o motivo da realização das diligências, haja vista que a parte Executada já foi citada. Para além disso, cumpre destacar que o ordenamento jurídico-processual brasileiro consagra o princípio da cooperação e da duração razoável do processo, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como impõe às partes o ônus de promover os atos necessários ao regular andamento do processo, notadamente no que se refere à correta indicação de endereço da parte adversa. No caso em exame, a exequente requer a expedição de ofícios a múltiplas empresas privadas e plataformas digitais, tais como operadoras de telefonia, concessionárias de serviços públicos e aplicativos de intermediação comercial, providência que extrapola os meios ordinariamente admitidos para localização de partes em processos judiciais, além de implicar indevida quebra de sigilo de dados cadastrais sem demonstração concreta da imprescindibilidade da medida. Dessa forma, não se mostra razoável nem proporcional a expedição dos ofícios pretendidos, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de expedição de ofícios às empresas de telefonia (CLARO, VIVO, OI e TIM), às concessionárias de serviços de água e energia elétrica, bem como às plataformas digitais IFOOD, UBER e MERCADO LIVRE, para fins de localização do endereço da executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito sob pena de arquivamento do feito. Caso seja realizado novo pedido de busca de endereço, deve a parte Exequente fundamentar adequadamente o pedido, sob pena de indeferimento. Sem manifestação, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 19 de março de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=