Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202379691, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº 0129925-75.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129925-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Vistos, etc. ROTA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, por meio de advogado regularmente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença deste juízo que julgou improcedente o pleito autoral, sob alegação de que não houve pronunciamento sobre a decisão concessiva de tutela em agravo de instrumento; que houve contradição no julgamento do feito com base na literalidade do contrato sem analisar a abusividade; omissão no pedido de consignação do valor incontroverso; omissão quanto a ausência de contrato assinado pela embargante autorizando nova fidelização e análise específica sobre a inversão do ônus da prova. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para o fim de responder os questionamentos apontados. Em contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos. Com o breve Relatório. DECIDO. Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. No caso sub judice, tenho que não assiste razão a parte autora/embargante, eis que a sentença foi fundamentada na prova dos autos, não havendo necessidade de haver pronunciamento sobre decisão em sede de agravo, vez que a sentença supera eventual decisão interlocutória, bem como sobre consignação, já que não estamos diante de uma ação consignatória e ainda mais foi julgada improcedente. Quanto as demais alegações, vejo que se trata de mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na verdade, o que pretende a parte embargante é reabrir a discussão sobre a matéria já decidida, o que não se afigura possível por meio de aclaratórios. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração oposto pela parte autora e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a sentença tal qual prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 29 de abril de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito" RECIFE, 8 de maio de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau