Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191897898, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0147821-68.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CLEIDIONICE ALVES FERREIRA
Trata-se de ação movida por Cleidionice Alves Ferreira contra o Banco Olé Consignado, na qual a parte autora alega a ocorrência de prática abusiva relacionada à contratação de um cartão de crédito consignado, que supostamente não foi solicitado. A autora pleiteia o cancelamento dos descontos efetuados em folha de pagamento, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, o réu sustenta que a contratação do cartão foi regular, com assinatura digital da autora e posterior desbloqueio do cartão, tendo havido ciência plena sobre os termos contratuais. O réu afirma, ainda, que os saques realizados foram transferidos à conta da autora, inexistindo qualquer ilegalidade. A réplica da autora impugna os documentos apresentados pelo réu, alegando que não houve esclarecimento adequado quanto à natureza do contrato e que a instituição financeira teria se beneficiado indevidamente em detrimento da consumidora, causando-lhe prejuízos. As partes apresentaram manifestações acerca das provas, optando pelo julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. É incontroverso que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os arts. 2º e 3º, aplicando-se, ainda, os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC; art. 422, CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC) Os documentos juntados pelo réu demonstram que o contrato foi firmado com a assinatura digital da autora, havendo transferência dos valores referentes aos saques realizados. Ademais, as faturas anexadas evidenciam a utilização do cartão de crédito, o que denota o conhecimento da parte autora sobre o produto contratado. Embora o CDC imponha ao fornecedor o dever de prestar informações claras e precisas (art. 6º, III), não se verificou, no caso em tela, a omissão de informações capazes de induzir a parte autora a erro substancial. A documentação apresentada corrobora a validade do contrato e a boa-fé na atuação da instituição financeira. Não ficou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do réu. A utilização do cartão e os saques realizados evidenciam que a relação contratual foi exercida nos moldes pactuados, não configurando dano moral ou material indenizável.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, I e II, do CPC, arts. 6º e 51 do CDC, e arts. 422 e 884 do CC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cleidionice Alves Ferreira, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Recife, 29 de dezembro de 2024. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau