Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064624-26.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _232707932____, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Vistos, etc. Em petição de ID 226212286, o réu SHOPPING CENTER TACARUNA apresentou impugnação à proposta de honorários periciais. Em respeito ao contraditório e ao princípio da cooperação processual, determino a intimação do perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pleito formulado pelo demandado. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 18 de março de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064624-26.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _232707932____, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Vistos, etc. Em petição de ID 226212286, o réu SHOPPING CENTER TACARUNA apresentou impugnação à proposta de honorários periciais. Em respeito ao contraditório e ao princípio da cooperação processual, determino a intimação do perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pleito formulado pelo demandado. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 18 de março de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 21:17
Mero expediente
09/03/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 20:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 09:19
Mero expediente
04/02/2026, 20:08
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 07:01
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 07:00
Petição
17/12/2025, 15:26
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:03
Publicação
09/12/2025, 00:24
Publicação
09/12/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SHOPPING CENTER TACARUNA S/A, HDI-GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S.A., ENKLOS APLICACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220569794, conforme segue transcrito abaixo: "Caso haja discordância entre as partes quanto à proposta de honorários apresentadas pelo(a) perito(a), após a devida intimação desta decisão, deverão os autos voltarem conclusos para a apreciação desse Juízo. Fixados os honorários periciais, a parte responsável pelo seu pagamento deverá realizá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação do depósito judicial. Os honorários do(a) perito(a) serão depositados em nome deste Juízo, no Banco do Brasil e entregues ao profissional, após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial, quando necessária. Autorizo, em caso de depósito, o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas no final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários." RECIFE, 4 de dezembro de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064624-26.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: WILLYAMS JOSE TAURINO CAVALCANTI AUTOR(A): V. G. D. A. T.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SHOPPING CENTER TACARUNA S/A, HDI-GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S.A., ENKLOS APLICACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 220569794, conforme segue transcrito abaixo: " Caso haja discordância entre as partes quanto à proposta de honorários apresentadas pelo(a) perito(a), após a devida intimação desta decisão, deverão os autos voltarem conclusos para a apreciação desse Juízo. Fixados os honorários periciais, a parte responsável pelo seu pagamento deverá realizá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação do depósito judicial. Os honorários do(a) perito(a) serão depositados em nome deste Juízo, no Banco do Brasil e entregues ao profissional, após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial, quando necessária. Autorizo, em caso de depósito, o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas no final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. RECIFE, 4 de dezembro de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064624-26.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: WILLYAMS JOSE TAURINO CAVALCANTI AUTOR(A): V. G. D. A. T.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 10:25
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:06
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:49
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:06
Publicação
04/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SHOPPING CENTER TACARUNA S/A, HDI-GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S.A., ENKLOS APLICACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220569794, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064624-26.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: WILLYAMS JOSE TAURINO CAVALCANTI AUTOR(A): V. G. D. A. T.
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que, embora devidamente intimado, o perito inicialmente nomeado não apresentou manifestação de concordância quanto à aceitação do encargo, mesmo após o decurso de considerável lapso temporal desde sua nomeação. Diante da inércia do expert e visando à regular tramitação do feito, impõe-se a sua substituição por profissional que, de forma tempestiva, assuma o compromisso e conduza os trabalhos periciais com a diligência que o caso requer. Para o presente caso, nomeio como perito médico o Dr. Artur Felipe de Barros Costa, CRM 18425, celular: (81) 9963-31324, e-mail: [email protected], que deverá realizar a perícia médica em questão, cabendo-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o múnus e apresentar proposta dos honorários periciais (I, §2º, art. 465, CPC). Desde já, o(a) perito(a) deve estar ciente do seu dever em observar as diretrizes estabelecidas pelo Art. 473 do CPC/2015, notadamente quanto à necessidade de apresentar suas conclusões de forma fundamentada, em linguagem simples e com coerência lógica, sendo vedado àquele(a) emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia. Cientifique-se, ainda, o(a) profissional de que a perícia deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de o(a) perito(a) precisar comparecer em audiência, caso seja necessário, mediante convocação do Juízo, para prestar ulteriores esclarecimentos, mediante designação oportuna. Ficam cientificadas as partes de que, no prazo de 15 (quinze) dias após serem intimadas, poderão indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos à perícia. Caso haja discordância entre as partes quanto à proposta de honorários apresentadas pelo(a) perito(a), após a devida intimação desta decisão, deverão os autos voltarem conclusos para a apreciação desse Juízo. Fixados os honorários periciais, a parte responsável pelo seu pagamento deverá realizá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação do depósito judicial. Os honorários do(a) perito(a) serão depositados em nome deste Juízo, no Banco do Brasil e entregues ao profissional, após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial, quando necessária. Autorizo, em caso de depósito, o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas no final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o(a) perito(a), em até 5 (cinco) dias de antecedência, dar ciência às partes da data e do local designados para ter início a produção da prova. O(a) perito(a) poderá acessar os autos, para a elaboração do laudo, respondendo a todas as perguntas das partes e eventuais questionamentos deste juízo, observando o contido nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 473 CPC/2015. Findo o prazo, e, não havendo manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos após as certificações de praxe pela Secretaria/Diretoria Cível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 31 de outubro de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 20:41
Expedição de documento
31/10/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 11:10
Mudança de Parte
31/10/2025, 11:09
Outras Decisões
23/10/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 11:22
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:59
Publicação
07/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SHOPPING CENTER TACARUNA S/A, HDI-GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S.A., ENKLOS APLICACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205512827, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064624-26.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: WILLYAMS JOSE TAURINO CAVALCANTI AUTOR(A): V. G. D. A. T.
Vistos, etc. Analisando os autos, observo que estando aberta a fase de instrução, as rés HDI GLOBAL SEGUROS S/A e CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER TACARUNA manifestaram interesse pela realização da prova pericial. Diante disso, defiro o pedido e determino a realização da perícia, cujo ônus deverá ser arcado pelas partes solicitantes, no caso, as suplicadas. Para o presente caso, nomeio como perito médico Clínico Geral o Dr. Bruno Rolim de Brito, CRM 11211 PB, celular: (83) 98134-4750, e-mail: [email protected], que deverá realizar a perícia médica em questão, cabendo-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o múnus e apresentar proposta dos honorários periciais (I, §2º, art. 465, CPC). Desde já, o(a) perito(a) deve estar ciente do seu dever em observar as diretrizes estabelecidas pelo Art. 473 do CPC/2015, notadamente quanto à necessidade de apresentar suas conclusões de forma fundamentada, em linguagem simples e com coerência lógica, sendo vedado àquele(a) emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia. Ressalte-se, ainda, o(a) profissional de que a perícia deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de o(a) perito(a) precisar comparecer em audiência, caso seja necessário, mediante convocação do Juízo, para prestar ulteriores esclarecimentos, mediante designação oportuna. Ficam cientificadas as partes de que, no prazo de 15 (quinze) dias após serem intimadas, poderão indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos à perícia. Caso haja discordância entre as partes quanto à proposta de honorários apresentadas pelo(a) perito(a), após a devida intimação desta decisão, deverão os autos voltarem conclusos para a apreciação desse Juízo. Fixados os honorários periciais, a parte responsável pelo seu pagamento deverá realizá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação do depósito judicial. Os honorários do(a) perito(a) serão depositados em nome deste Juízo, no Banco do Brasil e entregues ao profissional, após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial, quando necessária. Autorizo, em caso de depósito, o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas no final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o(a) perito(a), em até 5 (cinco) dias de antecedência, dar ciência às partes da data e do local designados para ter início a produção da prova. O(a) perito(a) poderá acessar os autos, para a elaboração do laudo, respondendo a todas as perguntas das partes e eventuais questionamentos deste juízo, observando o contido nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 473 CPC/2015. Findo o prazo, e, não havendo manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos após as certificações de praxe pela Secretaria/Diretoria Cível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:29
Mudança de Parte
04/06/2025, 11:24
Outras Decisões
28/05/2025, 20:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:20
Publicação
24/01/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SHOPPING CENTER TACARUNA S/A, HDI-GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S.A., ENKLOS APLICACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192326643, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064624-26.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: WILLYAMS JOSE TAURINO CAVALCANTI AUTOR(A): V. G. D. A. T. Vistos etc. Inicialmente, tendo em vista que a desistência em relação ao réu ROVERBOARD foi solicitada antes da citação, torna-se desnecessária a concordância da demandada. Assim, homologo o pedido de desistência da ação em relação ao demandado ROVERBOARD, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, visando ao prosseguimento do feito, bem como considerando que no presente feito já houve oferecimento de defesa técnica aos termos da peça exordial, bem como a apresentação de réplica, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre quais provas pretendem produzir e a respectiva finalidade, justificando a necessidade da prova pretendida, para posterior apreciação da pertinência do pleito. Para tanto, devem as partes ser advertidas de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas além das que já constam nos autos. Publique-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 08:42
Outras Decisões
10/01/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SHOPPING CENTER TACARUNA S/A, HDI-GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S.A., ENKLOS APLICACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177719411, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064624-26.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: WILLYAMS JOSE TAURINO CAVALCANTI AUTOR(A): V. G. D. A. T. Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da diligência infrutífera certificada no ID nº 141622769, requerendo o que entender de direito. " RECIFE, 13 de agosto de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 16:24
Mero expediente
02/08/2024, 21:17
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 12:40
Decurso de Prazo
23/04/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:01
Mudança de Parte
27/11/2023, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 11:51
Mandado
07/08/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
06/08/2023, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2023, 09:56
Mero expediente
04/07/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2023, 17:30
Mero expediente
23/11/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:32
Outras Decisões
10/06/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 13:43
Petição (Resposta)
03/05/2022, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 19:50
Petição (Contestação)
25/03/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
22/02/2022, 09:10
Registro Processual (Retificada a autuação)
22/02/2022, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 09:07
Outras Decisões
10/01/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
22/12/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:45
Mero expediente
01/09/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 08:52
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2021, 18:09
Registro Processual (Retificada a autuação)
03/06/2021, 18:06
Documento (Certidão)
17/05/2021, 15:35
Petição (Contestação)
06/05/2021, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)