Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192138610, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
autor: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO (SÚMULA 35 DO TJPE). DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Súmula 035/TJPE: "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". 2. A recusa de cobertura de procedimento médico é capaz de causar ao indivíduo significativo abalo psíquico, sendo, no caso, presumido (dano moral in re ipsa) desde que seja grave o estado de saúde, e haja necessidade de tratamento urgente. 3. Fixação do valor do dano moral deve seguir os ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção do valor arbitrado. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 3359360 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 22/10/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2014). Assim, não há necessidade de se provar que houve o dano, uma vez que resta clara a ofensa à dignidade e dor moral da demandante. O nexo causal entre a conduta ilícita e o dano causado também restou claro. Se não fosse a negativa de cobertura por parte da seguradora, os danos não teriam sido produzidos. Com base no art. 5º, X da CF, condeno a demandada a pagar uma indenização à autora por lhe ocasionar danos morais, consistentes em exacerbação da angústia sofrida com a doença, enfrentando, ao mesmo tempo, a negação ao tratamento indicado por seu médico. Quanto à fixação do quantum indenizatório, este deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, tais como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do dano suportado pelo ofendido. Ainda, tem um duplo caráter: de um lado compensatório em relação ao constrangimento sofrido e, de outro, pedagógico, a fim de desestimular o ofensor a reiterar tal prática. Permitir a recorrência desta prática seria reduzir completamente a função de uma seguradora de saúde. Tomando por base esses parâmetros, entendo que é razoável a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim sendo, ante os fatos e fundamentos acima expostos, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da CITAÇÃO, por se tratar de responsabilidade contratual (vide, por exemplo, STJ. AgInt no REsp 1783833/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020). Sem prejuízo, a partir do início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorreu em 30.08.2024, incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) para fins de juros moratórios, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com as correções de direito. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. [1] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 2 ed. São Paulo: RT, 1995, p. 34." RECIFE, 16 de janeiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149069-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ELAINE SOUZA DA SILVA
Vistos, etc... ELAINE SOUZA DA SILVA, devidamente qualificada à inicial, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, também qualificada. Aduz a parte autora que em 1º fevereiro de 2022 aderiu ao Contrato de Assistência Médico Hospitalar oferecido pela empresa demandada, mantendo-se adimplente desde então. Relata que em 23 de fevereiro de 2022, internada com fortes dores e após a realização de exames em caráter de urgência, foi diagnosticada com gestação tópica única, apresentando saco gestacional irregular com questionável polo embrionário, sem vesícula vitelínea, deslocamento retro-ovular e abortamento retido. Alega que em decorrência das circunstâncias, seu médico assistente do autor indicou o início, urgente, da realização uma curetagem, tendo sido iniciado a ingestão de medicamentos com vistas a expulsão do feto. Todavia, afirma que após o início das medicações foi surpreendida com a recusa da parte demandada em custear o tratamento indicado, sob a alegação de carência contratual, tendo sido transferida para a Policlínica e Maternidade Professor Barros Lima da Prefeitura do Recife para realizar o procedimento indicado pelo médico assistente, dando entrada no hospital somente às 20:08. Entende a demandante que a conduta da demandada em negar autorização para o procedimento requerido, diante de seu quadro clínico, é ilegal, pois vai de encontro à própria natureza do contrato, ao CDC e à lei nº 9656/98. Informa que o ato ilícito praticado pela requerida lhe gerou danos de ordem moral. Diante de todo o exposto, requereu a demandante a condenação da demandada em indenização pelos danos morais causados à autora, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos de mérito. Pugnou pela gratuidade da justiça. Devidamente citada, a demandada apresentou resposta sob a forma de contestação (ID 126218346), na qual aduziu que não deixou de prestar o manejo clínico necessário ao diagnóstico do quadro de saúde da autora. Pontua que a demandante se apresentava estabilidade hemodinâmica do quadro clínico, livre de quaisquer intercorrências, descaracterizando, por via de consequência, qualquer alegação de urgência/emergência, permitindo, assim a imposição do prazo de 180 dias o que autorizaria a sua transferência para unidade do SUS. Prossegue aduzindo que segundo dispõe a legislação de regência haveria uma carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, a qual não fora cumprida pela demandante. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a demandada defende não ter havido ato ilícito ou conduta de má prestação do serviço que pudesse lhe imputar uma condenação a título de danos morais. Requereu,
diante do exposto, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. Intimada para informar se pretendia produzir novas provas (ID 128449864), a demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 129180326). A parte autora apresentou réplica (ID 131195790), impugnando as alegações formuladas na contestação e reiterando os termos da inicial. Na referida petição informou, ainda, seu desinteresse da produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que, após intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Além disso, não há necessidade de dilação probatória, considerando que os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial. Ademais, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando seu desinteresse na produção de outras provas. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Como não há questões processuais pendentes, passo a analisar, desde já, o mérito.
Trata-se de ação de natureza condenatória em indenização pelos danos morais causados em decorrência da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico. De início, importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à presente relação jurídica, nos termos da Súmula 608 do STJ, uma vez que não se trata de um plano de saúde administrado por entidades de autogestão. De acordo com o referido enunciado sumular: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. À luz do microssistema consumeirista, portanto, passo a analisar a licitude ou não da negativa da demandada em autorizar e custear o procedimento cirúgico sob a alegação de não cumprimento do período de carência contratual. Noutras palavras: é legítima a recusa por parte da operadora ré em não autorizar o procedimento médico de que necessitava a autora? Ora, se as obrigações da demandante estão devidamente quitadas e existe a necessidade da realização dos referidos procedimentos, ante a comprovada emergência, tenho que a negativa da realização dos procedimentos vai de encontro ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, IV. Portanto, as cláusulas contratuais são passíveis de correção pela via judicial, com o reconhecimento de sua nulidade. A doutrina de Cláudia Lima Marques[1] aponta o reconhecimento da invalidade da pactuação negocial munida com cláusulas abusivas, em muitos casos influenciando a elaboração da Lei 8.078/90, exemplificando, dentre outras situações, aquelas restritivas de obrigações em planos de saúde, como no caso. Ademais, entendo que os argumentos apresentados pela demandada em sua peça de defesa quando confrontados com os documentos de ID’s 118602226/118602227 e 118604382 não se sustentam. É que a cirurgia a que a autora se submeteu na rede pública, em razão da transferência realizada pela demandada, como qualquer curetagem posterior a aborto, era indispensável à manutenção da saúde e da vida da gestante. Desta feita, não se pode aceitar os exames e cirurgia como eletiva, já que não marcada e nem planejada, haja vista que decorreu da necessidade e do risco de vida à autora em razão do aborto. Assim, a cirurgia postulada pela autora, a qual teve sua cobertura negada (vide doc. de ID 118602227), era um procedimento de urgência/emergência, a qual se insere no prazo mínimo de carência, qual seja, 24 (vinte e quatro) horas. É cediço que a fixação de carência em contratos de planos de saúde é autorizada pelo art. 12, V, da Lei nº 9.656/98, entretanto, a própria lei, em seu art. 35-C, excepciona tal regra ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência ou emergência, tal como da hipótese em exame. Assim, afigura-se indevida a negativa de cobertura do procedimento em questão, eis que violou a obrigatoriedade de cobertura de atendimento prevista no inciso I do art. 35-C da Lei 9.656/98 que preceitua que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos (...) de emergência, como definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesão irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida” (REsp. 46.667/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). Dito entendimento, hodiernamente, encontra-se consolidado na Súmula nº 597 do C. Superior Tribunal de Justiça: a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data de contratação. Em igual sentido, o entendimento consolidado por este E. Tribunal de Justiça na Súmula nº 136: “abusiva a negativa de internamento para cirurgia de urgência e emergência, ainda que o contrato de assistência à saúde esteja em período de carência”. Assim, a negativa de autorização para o procedimento cirúrgico por parte da demandada reveste-se de ilicitude, pois a operadora demandada tem obrigação de autorizar o atendimento nos casos de urgência e emergência. Não são suficientes para afastar a ilicitude as alegações de que não foi autorizada porque a parte demandante se encontrava em período de carência para realização de procedimentos médicos. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, requerido contra a ré, deve ser observado se foram preenchidos os elementos que o ensejam. São eles a conduta por parte do causador do dano, desde que haja comprovação de dolo ou culpa; o nexo de causalidade entre ela e o resultado danoso; e a ocorrência do efetivo dano, ofendendo a moral e/ou a dignidade do autor. A ilicitude da conduta já foi demonstrada nos parágrafos anteriores. O elemento subjetivo, por sua vez, não precisa ser comprovado. Ele é presumido, pois se trata de responsabilidade objetiva, decorrente da relação de consumo entre as partes, conforme demonstrado anteriormente. Em regra, a parte autora deve comprovar efetivamente os danos causados. Ocorre que existem casos em que a existência do dano subsiste independente de comprovação, pois os próprios fatos já representam um prejuízo moral, são os casos de dano moral “in re ipsa”. Os tribunais têm admitido o dano moral “in re ipsa” em diversos casos que não se vislumbra a necessidade de comprovar o dano, pois os próprios fatos indicam nesta direção. O TJPE enfrentando caso semelhante ao destes autos já decidiu que em casos de cobertura indevida por planos de saúde, o dano moral é presumido, ou seja, os próprios fatos geram ofensa à dignidade do