Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037322-56.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236977761, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO COM RESULTADO MORTE proposta por KEYTH GOMES DO NASCIMENTO e outros em face do REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, todos qualificados nos autos. Narram os autores que, em 19/06/2018, sua genitora, a Sra. Maria do Socorro Gomes Bezerra, que contava 72 anos de idade, foi admitida no Real Hospital Português, com indicação para realização de procedimento de ablação cardíaca por cateter de radiofrequência, destinado ao tratamento de fibrilação atrial. O procedimento, programado para o mesmo dia, foi conduzido pelo médico Dr. Jorge Francisco da Silva, auxiliado por equipe composta por cirurgião auxiliar e anestesista. Ressaltam que, no período da tarde, a paciente foi encaminhada ao setor de hemodinâmica, e, por volta das 19h, ingressou na sala de procedimento, que tinha a previsão de duração de duas horas. Segundo o relatório cirúrgico, elaborado às 22h23min, não teriam sido registradas intercorrências durante o ato operatório. Seguem informando que, após o término do procedimento, a paciente foi reconduzida ao apartamento hospitalar por volta das 22h00min, permanecendo sob os cuidados da equipe assistencial e acompanhada por familiares. Entretanto, a partir desse momento, a autora teria passado a apresentar rebaixamento do nível de consciência e baixa responsividade, quadro que teria sido reiteradamente comunicado à equipe de enfermagem pela filha que a acompanhava, sem que medidas efetivas fossem adotadas de imediato. Ainda segundo a inicial, houve progressiva piora do estado clínico da paciente ao longo das horas subsequentes, até o momento em que esta teria começado a "desfalecer" por volta das 23:45h, chegando a apresentar glicose ao nível de 300 mg/dl, momento em que foi encaminhada a UTI. Consta que a admissão na UTI ocorreu às 00h47min já em parada cardiorrespiratória, sendo realizadas manobras de reanimação sem sucesso, vindo a paciente a óbito às 01h12min do dia 20/06/2018. Os autores afirmam que o desfecho fatal ocorreu de forma abrupta, especialmente considerando que o procedimento cirúrgico havia sido inicialmente informado como bem-sucedido. Relatam, ainda, ausência de esclarecimentos adequados por parte da equipe médica acerca das causas do óbito, o que motivou a solicitação de encaminhamento do corpo ao Instituto Médico Legal para realização de necropsia. Conforme certidão de óbito posteriormente emitida, a causa da morte foi indicada como tamponamento cardíaco decorrente de lesão de veia cava inferior provocada por instrumento perfuro-contundente. Diante desse contexto, os demandantes sustentam que houve falha na prestação do serviço, seja pela ocorrência de lesão durante o procedimento cirúrgico, seja pela alegada demora e inadequação no atendimento pós-operatório, fatores que, em seu entendimento, contribuíram decisivamente para o agravamento do quadro clínico e o óbito da paciente. Afirmam, por fim, que a conduta dos profissionais envolvidos teria sido marcada por negligência e ausência de diligência necessária, razão pela qual pleiteiam a responsabilização civil da unidade hospitalar pelos danos suportados. Com a inicial, acostou documentos pessoais e de mérito. Despacho de ID 47194961 que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, o promovido apresentou contestação no ID 50655106, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de denunciação à lide da empresa ACOR – Ação Cardiológica Ltda, pessoa jurídica por meio da qual o Dr. Jorge Francisco da Silva Filho prestava seus serviços ao nosocômio. No mérito, o demandado defende, em suma, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a inocorrência de erro médico a ensejar sua responsabilização civil, requerendo, por fim, a total improcedência da ação. Também juntou documentos. Réplica apresentada no ID 55207432. Decisão de ID 104316907 que determinou a realização de prova pericial médica. O laudo pericial foi apresentado no ID 232102773, sobre os quais as partes foram intimadas a se manifestar (ID 233213005). Apenas o Réu peticionou nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Das preliminares de denunciação da lide e ilegitimidade passiva do nosocômio O réu suscita, em preliminar de contestação, a necessidade de denunciação à lide da empresa ACOR – Ação Cardiológica Ltda., ao argumento da existência de vínculo contratual que lhe asseguraria direito de regresso; bem como a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o evento danoso teria decorrido exclusivamente de ato médico praticado por profissional sem vínculo empregatício ou de preposição com o Hospital. As teses, todavia, não comportam acolhimento. No tocante à denunciação da lide, embora o art. 125, II, do Código de Processo Civil autorize a intervenção de terceiro nas hipóteses em que haja obrigação de ressarcimento fundada em lei ou contrato, tal instituto revela-se inadequado nas demandas fundadas em relação de consumo, como no caso. Com efeito, a ampliação subjetiva da lide, fundada em pretensão regressiva, compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, além de se mostrar desnecessária à resolução da controvérsia principal, que se circunscreve à responsabilidade do fornecedor perante o consumidor. Eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo ao demandado. De outra parte, tampouco prospera a alegação de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, os autores imputam ao hospital falha na prestação do serviço, não apenas no que concerne ao ato cirúrgico propriamente dito, mas também em relação ao atendimento pós-operatório, apontando demora e insuficiência na assistência prestada à paciente, circunstâncias que, em tese, teriam contribuído para o agravamento do quadro clínico e o desfecho fatal. Tratando-se de relação de consumo, o hospital responde objetivamente pelos serviços prestados no âmbito de sua estrutura, abrangendo a atuação de sua equipe e dos profissionais que integram a cadeia de atendimento ao paciente. Nesse sentir, a discussão acerca da existência de vínculo entre o médico e o nosocômio, bem como a eventual delimitação de responsabilidades entre os envolvidos, insere-se no âmbito do mérito e demanda a devida dilação probatória. Por tais motivos, rejeito ambas as preliminares em epígrafe. Ao mérito. Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Do proêmio, destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre a paciente (e, por extensão, seus familiares) e o hospital caracteriza típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, porquanto hospital enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a paciente figura como destinatária final dos serviços médico-hospitalares. O fato de a demanda ser proposta pelos herdeiros, em nome próprio, pleiteando danos morais reflexos ou por ricochete, não afasta a incidência do CDC. Isso porque tais danos decorrem diretamente da relação de consumo originária mantida entre a paciente e o prestador de serviço. Assim, os familiares da vítima são equiparados a consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Sobre os danos morais reflexos, o STJ firmou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO MORTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE, LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões adotadas na segunda instância - ocorrência de danos morais, legitimidade dos autos para pleitear a reparação, bem como o montante fixado para reparação - foram extraídas da análise fático-probatória dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Conquanto "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido ( CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido"(AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2542393 MG 2023/0451971-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nessa linha, aplicam-se as normas consumeristas, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do hospital pelos serviços prestados em sua estrutura, abrangendo internação, equipe de apoio e atendimento assistencial, nos termos do art. 14 do CDC. Vejamos a literalidade do dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (G.n.). Neste ínterim, responsabilidade objetiva prevista no CDC para o prestador de serviços circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc., e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)". Vide: REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011). Embora a responsabilidade da parte ré seja de natureza objetiva, na forma do art.14, § 3° do CDC, é possível eximir o fornecedor, caso venha a demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou tenha ocorrido a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por conseguinte, a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à: (a) existência ou não de falha no serviço hospitalar disponibilizado pelo réu de modo a ensejar o dano descrito nos autos, isto é, o alegado erro médico praticado por profissional vinculado ao nosocômio acionado, que teria culminado no óbito da genitora dos demandantes; (b) e a consequente caracterização de danos morais. Pois bem. Do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos, notadamente, da análise da perícia médica produzida, a ação não merece prosperar. A prova pericial produzida nos autos (ID 232102773), elaborada por expert de confiança do juízo, revela-se clara, minuciosa e tecnicamente fundamentada, sem que tenha sido infirmada por outros elementos probatórios capazes de lhe retirar a credibilidade, merecendo integral acolhimento. Foi apurado que a paciente era portadora de fibrilação atrial, sendo indicada, de forma adequada e em consonância com as diretrizes médicas vigentes, a realização de ablação por radiofrequência, procedimento amplamente reconhecido na literatura médica como terapêutica eficaz para o tratamento da referida patologia. O laudo pericial atesta que o procedimento cirúrgico foi realizado dentro dos padrões técnicos exigidos, sem registro de intercorrências durante sua execução. Não obstante, no período pós-operatório, a paciente apresentou deterioração clínica, evoluindo para parada cardiorrespiratória, culminando em seu óbito. A causa da morte foi identificada como tamponamento cardíaco decorrente de perfuração da veia cava inferior por instrumento perfuro-contundente, complicação que, embora grave, é descrita na literatura médica como evento raro, porém possível, inerente ao procedimento de ablação por cateter. Nesse ponto, o expert foi categórico ao afirmar que a referida intercorrência pode ocorrer durante a manipulação dos dispositivos utilizados no procedimento, não se tratando, por si só, de indicativo de imperícia, imprudência ou negligência médica. Destacou, ainda, que, diante da piora clínica, foram adotadas as medidas assistenciais adequadas, com monitoramento da paciente, tentativa de reversão do quadro mediante suporte avançado de vida e realização de pericardiocentese, em conformidade com os protocolos médicos aplicáveis. Embora tenha sido consignado que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido não contemplava, de forma pormenorizada, todos os riscos específicos do procedimento, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar, sobretudo quando inexistente demonstração de que tal omissão tenha influenciado o desfecho clínico ou o consentimento da paciente. Diante desse contexto, o perito concluiu, de forma expressa, pela existência de nexo causal entre o procedimento realizado e o óbito, porém afastou a ocorrência de qualquer falha na prestação dos serviços médico-assistenciais, qualificando o evento como fatalidade decorrente de risco inerente ao procedimento. À luz de tais conclusões, não se verifica a presença de conduta ilícita atribuível ao réu, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil. Com efeito, a responsabilização do prestador de serviços de saúde, ainda que sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não restou evidenciado no caso concreto. Assim, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, do nexo de imputação necessário à responsabilização do réu, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa na forma do Art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito". RECIFE, 7 de maio de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037322-56.2019.8.17.2001