Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0144646-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARILANE OLIVEIRA DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARILANE OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL. Almeja a autora, em suma, indenização pelos supostos descontos indevidos ocorridos em sua conta do PASEP. Conforme decisão de Id. 191879133, foi determinada a intimação da requerente para a apresentação de documentação comprobatória da necessidade de concessão da justiça gratuita ou realização do pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada, a demandante apresentou a petição de Id. 194778397, se limitando a pugnar pela suspensão do processo até o deslinde do tema repetitivo nº 1300 pelo STJ. É o relatório. Decido. Previsto pelo art. 313 do CPC, o instituto da suspensão implica paralisação dos atos processuais por determinado período de tempo, em decorrência da configuração de situações previstas legalmente. Decorrido o prazo, permite-se o prosseguimento do processo. No entanto, é necessário observar que, de maneira lógica, apenas se suspende o processo já iniciado, ou seja, quando ainda não houve propriamente a instauração da relação processual, sequer há o que se suspender. Pois bem, na hipótese dos autos, vê-se que a requerente foi intimada para regularizar a questão atinente às despesas processuais de ingresso, seja mediante o pagamento, seja mediante apresentação de documentação suficiente para justificar o seu pedido de justiça gratuita. No entanto, não adotou nenhuma das providências determinadas por este juízo, essenciais para a efetiva instauração da demanda, estando assim ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa maneira, não há que se falar em suspensão, mas em extinção. Considerando que as medidas a serem adotadas consistiam na adequação da questão alusiva às custas processuais, tem-se que a presente extinção deve operar com cancelamento da distribuição, ou seja, sem condenação em custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Face ao cancelamento da distribuição, deixo de condenar em custas processuais. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Adotadas as providências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito