Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RECORRIDO: PESQUEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - M, MARCELO GUILHERME CAVALCANTI ESPINDOLA RELATORA SUBSTITUTA: Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0004231-71.2022.8.17.2420 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe que, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na não efetivação das citações dos executados por inércia do exequente. Pois bem. Examinando os autos, conforme se extrai do despacho de ID nº 55663558, o exequente foi regular e expressamente intimado para, no prazo legal, manifestar-se acerca da citação frustrada, bem como para promover o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito, inclusive advertido de que a adoção de novas diligências dependia do prévio pagamento das respectivas despesas processuais. Não obstante a clara advertência judicial, a parte exequente limitou-se a indicar novo endereço, deixando de adimplir as custas indispensáveis à expedição de novo mandado de citação, providência imprescindível ao regular andamento da execução. Tal conduta revela inércia processual parcial, suficiente, no caso concreto, para inviabilizar o desenvolvimento válido da relação processual executiva. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, intimada a parte para impulsionar o feito e advertida quanto às consequências da inércia, a ausência de adoção das providências necessárias autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem que se possa imputar ao Juízo qualquer violação aos princípios da cooperação ou da primazia do julgamento do mérito. A propósito, registre-se que não se está diante de abandono da causa, hipótese regida pelo art. 485, III e §1º, do CPC, mas sim de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois sem citação válida não há formação da relação processual, sendo inaplicável, por conseguinte, a exigência de intimação pessoal do autor. No caso concreto, portanto, o Juízo de origem observou rigorosamente o devido processo legal, oportunizando ao exequente a adoção das providências necessárias ao prosseguimento da execução, o que não foi atendido de forma integral, por opção processual da própria parte. Dessa forma, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito, inexistindo nulidade ou violação aos princípios invocados no apelo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, data registrada no sistema. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta NA-PPL