Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017500-47.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240102595, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE (NEOENERGIA), partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular da conta-contrato nº 004004222356 e que foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1665143, datado de 12/06/2018, no qual a concessionária ré alegou a existência de "desvio antes do medidor". Em razão disso, a ré emitiu uma fatura de recuperação de consumo não faturado no valor de R$ 2.760,11 (dois mil, setecentos e sessenta reais e onze centavos), referente ao período de fevereiro/2016 a maio/2018. O autor nega qualquer irregularidade, afirmando que a cobrança é indevida e unilateral, pugnando pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade da cobrança da fatura no valor de R$ 2.760,11 e impedir a suspensão do fornecimento de energia, bem como a negativação do nome do autor. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do TOI, a regularidade do procedimento de inspeção com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi determinada a produção de prova pericial. O Laudo Pericial foi acostado aos autos sob o Id. 189252545. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, notadamente a prova técnica pericial já ultimada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), militando em favor da parte autora a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (art. 14 do CDC). A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da cobrança no valor de R$ 2.760,11, consubstanciada no TOI nº 1665143 por suposto "desvio antes do medidor", bem como a existência de danos morais indenizáveis. Para o deslinde da questão atinente à suposta fraude no medidor de energia, o laudo pericial é a prova técnica por excelência. Analisando o Laudo Pericial (Id. 189252545) elaborado pelo Expert nomeado por este Juízo, constata-se que a tese da concessionária ré cai por terra. O perito judicial, ao realizar o estudo do Histórico de Consumo da unidade, apurou a seguinte média aritmética de consumo: · Consumo médio (10 ciclos) anterior à queda de consumo: 157 KWh/mês · Consumo médio (28 ciclos) no período apurado como irregular: 86 KWh/mês · Consumo médio (19 ciclos) posterior à regularização: 55 KWh/mês A lógica do faturamento por recuperação de consumo baseia-se na premissa de que, sanada a irregularidade (o suposto desvio), o consumo medido deve aumentar, refletindo a carga real utilizada pela unidade. No entanto, o laudo pericial foi categórico em sua conclusão (item 6): "Através dos estudos do Histórico de Consumo [...] chegou-se à conclusão que não existiu consumo de energia não faturada, uma vez que o consumo médio após a regularização da medição foi inferior ao do período considerado como irregular." Ora, se após a suposta "retirada do desvio" o consumo da unidade não sofreu elevação, mas sim uma redução (caindo de 86 kWh para 55 kWh), resta tecnicamente infirmada a alegação de que o consumidor estava furtando energia. A prova pericial, imparcial e equidistante das partes, afasta a presunção de legitimidade do TOI lavrado de forma unilateral pela concessionária. Assim, não havendo prova efetiva do consumo a menor decorrente de fraude imputável ao autor, a cobrança no valor de R$ 2.760,11 afigura-se indevida, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão da parte autora não merece prosperar. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a mera cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar dano moral in re ipsa (presumido). Para que se configure o dever de indenizar nestes casos, é necessária a demonstração de um gravame extraordinário, como a efetiva suspensão (corte) do fornecimento do serviço essencial ou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Neste sentido é a Súmula nº 169 do TJPE: "Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé." No caso dos autos, a despeito da angústia gerada pela lavratura do TOI e pela cobrança arbitrária, não houve o efetivo corte no fornecimento de energia elétrica na residência do autor, tampouco restou comprovada a negativação de seu nome, fatos que foram tempestivamente obstados pelo deferimento da tutela de urgência proferida por este Juízo. Assim, os transtornos experimentados pelo autor caracterizam-se como meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, inábeis a atingir os direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade), razão pela qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.760,11 (dois mil, setecentos e sessenta reais e onze centavos), referente à recuperação de consumo (TOI nº 1665143), vinculado à conta-contrato nº 004004222356 de titularidade do autor, devendo a ré proceder ao cancelamento definitivo da respectiva fatura; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. RECIFE, 14 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017500-47.2020.8.17.2001