Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: D. H. X. D. A. EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212933154, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098234-53.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de sentença apresentado por D.H.X.A, representado por sua genitora, em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Decisão de id 203703697 saneando o feito na data de 12/05/25, a qual, reconheceu a incorreção da decisão de ID 172642939 no tocante à determinação de intimação da devedora quanto aos danos morais, honorários advocatícios e custas, razão pela qual revogou a decisão supracitada apenas quanto às determinações referentes à obrigação líquida. Vale ressaltar que esse saneamento realizado em id 203703697 RECONHECEU: 1 – a condenação referente aos danos morais e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, bem como das custas iniciais e da execução se encontra devidamente quitada, eis que, nesse tocante, adequados os cálculos apresentados pelo devedor quanto do pagamento voluntário – ID 40866951; 2 – no que diz respeito à sucumbência estabelecida na decisão de ID 87091969, ainda não houve o trânsito em julgado da decisão que a fixou eis que pendente de julgamento o Agravo de Instrumento apresentado pela Cassi sob o número 0017842-76.2021.8.17.9000; 3 – quanto ao reembolso dos tratamentos pleiteados, assiste razão ao exequente quando da inclusão em sua planilha dos débitos referentes às mensalidades escolares referentes ao 1º ano (em 2015/2016) do autor junto ao Colégio Madre de Deus, conforme reconhecido na sentença exequenda e na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de NPU 0016919-50.2021.8.17.9000. É o que se verifica no ID 133790125 – “Ressalto que os tratamentos referentes a hidroterapia, consulta com neurologista infantil, auxílio cuidador e mensalidade de escola especial antes de 2017 constam dos recibos de fs. 104/141 (ID 21032517) e 283/293 (ID 21032519) expressamente mencionados no dispositivo da sentença que obrigou a operadora do plano de saúde demandada a reembolsá-los ao menor”; Dessa maneira, houve, ao final a determinação para que: a) fosse realizada a intimação do autor para informar o nome e OAB dos patronos que o representaram na fase de conhecimento, no prazo de 15 dias; b) Cumprida a diligência supra, fossem intimados os aludidos patronos para apresentar nestes autos a procuração que lhes fora outorgada nos autos físicos e informar os dados bancários necessários à expedição de alvará para transferência dos honorários sucumbenciais que lhes pertence; c) No tocante à execução da parte ilíquida e aos honorários da fase executiva, deveria ser aguardada a decisão do Agravo de Instrumento de NPU 0017842-76.2021.8.17.9000. Após a decisão saneadora, em 21/05/25 a parte autora ingressou com petição de id 204731408 informando que na fase de conhecimento o patrono da causa foi Dr. Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 19.352 e solicitou que esse juízo intime o advogado anteriormente informado para apresentar procuração e dados bancários. Ocorre que a autora, em id 204731408 solicitou a reconsideração da letra “c” da decisão de id 203703697, se insurgindo quanto a suspensão do feito no tocante à parte que deve ser ainda julgada pelo 2º Grau. A parte autora juntou em id 204731427 o instrumento de procuração ad juditia firmado pelo outorgante José Batista de Almeida em favor dos outorgados: BRUNO MOURY FERNANDES (OAB/PE 18.373); ARNALDO DE LIMA BORGES NETO (OAB/23.738); ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB/PE 714-B); FERNANDA NEVES BAPTISTA LEAL LAPA (OAB/PE 26026); BRUNO PINTO MERGULHÃO (OAB/PE 26.054-D); RENATO CARIBÉ BELFORT LUSTOSA (OAB/PE 25.406); CAMILA FEITOSA MORAIS GOMES (OAB/PE 32195); MARCELLA SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB/PE 28.366), todos integrantes da LOPES § MOURY FERNANDES ADVOCACIA EMPRESARIAL. Bem como instrumento de procuração do menor impúbere D. H. X. D. A., representado por seus genitores José Batista de Almeida e Simone Irma Xavier de Almeida conferindo, basicamente, poderes ad judicia em favor de: BRUNO MOURY FERNANDES (OAB/PE 18.373); ARNALDO DE LIMA BORGES NETO (OAB/23.738); ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB/PE 714-B); FERNANDA NEVES BAPTISTA LEAL LAPA (OAB/PE 26026); BURNO PINTO MERGULHÃO (OAB/PE 26.054-D); RENATO CARIBÉ BELFORT LUSTOSA (OAB/PE 25.406); CAMILA FEITOSA MORAIS GOMES (OAB/PE 32195); MARCELLA SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB/PE 28.366), todos integrantes da LOPES § MOURY FERNANDES ADVOCACIA EMPRESARIAL. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. De proêmio, ratifico em todos os termos e fundamentos a decisão saneadora exarada em12/05/25 em id 20370369. Quanto aos honorários relativos à fase de conhecimento (R$ 6.820,14), a qual tinha sido suspensa a liberação até o integral cumprimento no disposto no item 1 do despacho de ID 68506190, ao analisar o cumprimento das determinações contidas em id 203703697, verifico que por meio do documento de id 204731427 a parte autora informou os nomes e a OAB dos patronos do autor que representaram o requerente na fase de conhecimento. Dessa forma, cabe à DC, nesse momento, cumprir o determinado na parte final da decisão de id 203703697, intimando: BRUNO MOURY FERNANDES (OAB/PE 18.373); ARNALDO DE LIMA BORGES NETO (OAB/23.738); ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB/PE 714-B); FERNANDA NEVES BAPTISTA LEAL LAPA (OAB/PE 26026); BURNO PINTO MERGULHÃO (OAB/PE 26.054-D); RENATO CARIBÉ BELFORT LUSTOSA (OAB/PE 25.406); CAMILA FEITOSA MORAIS GOMES (OAB/PE 32195); MARCELLA SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB/PE 28.366), e o escritório de advocacia: LOPES § MOURY FERNANDES ADVOCACIA EMPRESARIAL para tomarem conhecimento do contido em decisão de id 203703697 e petição e documento juntado em id 204731408 e 204731427, para informarem, em 15 dias, os dados bancários e requererem o que entender de direito, no tocante a letra “b” da decisão de id 203703697. Determino que a DC informe se há valores a título de pagamento voluntário (ID 40866951) vinculados aos presentes autos, bem como se existem outros valores, além de depósito voluntario. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 14 de agosto de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito" RECIFE, 22 de agosto de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau