Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DAS SERINGUEIRAS EXECUTADO(A): WELLINGTON SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Pretende a executada a liberação dos saldos bloqueados judicialmente em conta corrente e poupança. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, conferiu à matéria da impenhorabilidade tratamento distinto em relação ao revogado artigo 649 do CPC anterior. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, passou a ser apenas “impenhorável”, permitindo, assim, ao aplicador da norma promover mitigações no caso concreto, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada não ofereceu bens à penhora, tampouco formulou proposta de acordo para quitação do débito, que permanece em aberto desde o ano de 2021. Ressalte-se que o credor há mais de quatro anos busca o adimplemento das taxas condominiais, sem que a executada se predisponha a reservar qualquer margem para quitação da dívida ou indicar meios conducentes à satisfação da execução, revelando-se ausente a intenção de adimplir com suas obrigações condominiais, o que acarreta prejuízo direto aos demais condôminos. Importa destacar que, tratando-se de débitos condominiais, estes se caracterizam como dívidas ordinárias, necessárias à manutenção da própria propriedade que serve de moradia à parte executada. Logo, a fonte natural para tais despesas é a própria renda obtida pelo condômino. Diante disso, valendo-me dos princípios da proporcionalidade, da máxima efetividade do processo e da primazia da tutela satisfativa, mantenho o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor constrito, que deverá permanecer à disposição deste Juízo, liberando-se o saldo remanescente em favor da executada. Determino ainda: A intimação do executado para, no prazo de 10 (dez) dias, formular proposta de acordo nos próprios autos, contemplando o saldo devedor remanescente, ou indicar bens passíveis de penhora; A intimação do condomínio exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da dívida, esclarecer se coexistem outras execuções em face da mesma devedora e apresentar o valor atualizado para eventual análise de penhora e venda do imóvel. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, converto a penhora de valores em renda, com expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005795-27.2022.8.17.8227