Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024793-10.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-237863902, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Vistos... Cumpra-se na íntegra o comando de ID 222710462 e arquivem-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 29 de abril de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024793-10.2016.8.17.2001
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 13:46
Mero expediente
24/04/2026, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 05:48
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 05:44
Reativação
24/04/2026, 05:44
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 12:25
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Definitivo
04/12/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 17:41
Publicação
28/11/2025, 15:03
Publicação
28/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO(A): AMIL PLANOS POR ADMINISTRACAO LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte RÉ para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) __________ do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( x ) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário ____________ (apenas CPF ou CNPJ). ( x ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da impossibilidade de pagamento via PIX de valor superior a R$ 50.000,00. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 26 de novembro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024793-10.2016.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO(A): AMIL PLANOS POR ADMINISTRACAO LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte RÉ para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) __________ do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( x ) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário ____________ (apenas CPF ou CNPJ). ( x ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da impossibilidade de pagamento via PIX de valor superior a R$ 50.000,00. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 26 de novembro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024793-10.2016.8.17.2001
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL PLANOS POR ADMINISTRACAO LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222710462, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Foi o Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora e correção monetária da citação. Esta ocorreu em 05.09.2016. Ainda foi condenado o Réu em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, Em 04.03.2024, antes mesmo de ser intimado para pagamento, o Réu efetuou o depósito da quantia de R$ 10.350,34 (id 162636199). O Autor requer que seja devidamente intimada o Réu a complementar o pagamento da quantia ainda devida, no valor de R$ 4.752,86 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor total atualizado do crédito exequendo, que importa em R$ 15.103,20 (quinze mil, cento e três reais e vinte centavos), e o montante já depositado em juízo, no valor de R$ 10.350,34 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos). Afirmou, também, que os dados bancários informados para o depósito dos honorários apresentaram divergências, o que impediu o recebimento da quantia de R$ 1.102,75 pelo advogado, razão pela qual não recebeu os valores dos honorários O Réu informou que, conforme demonstrado nos documentos ora anexados, o valor remanescente correto a ser pago é de R$ 2.943,07 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e sete centavos). Ademais, observa-se que a parte autora não deduziu o valor já pago e levantado, o que também contribuiu para a distorção do montante apresentado como supostamente devido, efetuando o depósito id n Num. 205717286. Brevemente relatados. DECIDO. O índice de correção monetária para setembro de 2016 é de 1,5370128, totalizando R$ 2.685,06 (1,5370128 x 5.000,00). Os juros compreendem 90 meses (90%), correspondentes a R$ 4.500,00. Logo a dívida compreende R$ 5.000,00 (principal) + R$ 2.685,06 (correção monetária) + R$ 4.500,00 (juros) = R$ 12.185,06. A este valor acresço 10% de honorários, totalizando R$ 13.403.56. O alvará já levantado pelo Autor totaliza R$ 9.925,00, restando levantar pelo Advogado a quantia de R$ 1.102,75. Deduzindo tais valores da dívida, resta o valor de R$ 2.375,81.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024793-10.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES
Ante o exposto, determino que seja liberado em favor do Advogado do Autor, mediante transferência na conta mencionada no id 208329901 - Pág. 4, o saldo do depósito informado no id 162636199. A débito do depósito id nº Num. 205717286 - Pág. 1, deve ser liberado em favor do Autor a quantia de R$ 2.159,82 e ao seu Defensor o valor de R$ 215,98 (10%). O sobejo dos depósitos deverão ser liberados em favor do Devedor. As custas já restaram satisfeitas. Eventual discordância sobre os valores deverão ser discutidas em cumprimento de sentença. Expedidos os alvarás, arquivem-se, de imediato. Revogo os despachos contrários ao presente. Cumpra-se. Data, assinatura, publicação e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito RECIFE, 22 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 21:57
Expedição de documento
26/11/2025, 21:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/11/2025, 21:45
Expedição de documento
26/11/2025, 21:45
Mero expediente
22/11/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
20/11/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 18:55
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:00
Publicação
29/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL PLANOS POR ADMINISTRACAO LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219658080, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intimem-se as partes para se pronunciar sobre a certidão de id. 217325228 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Ante a alegação da executada de que não há saldo devedor remanescente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024793-10.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES intime-se a parte exequente para se pronunciar em igual prazo. Cumpra-se. Decorridos os prazos, sem manifestação, arquivem-se. Recife-PE, 15 de outubro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em substituição2" RECIFE, 24 de outubro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 16:43
Mero expediente
15/10/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 12:33
Mero expediente
19/09/2025, 09:13
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
16/09/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 04:48
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 22:04
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:00
Publicação
11/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AMIL PLANOS POR ADMINISTRACAO LTDA. DESPACHO Tendo em vista o alegado na petição de ID. 208329901, diga a parte ré, no prazo de 10 dias.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0024793-10.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES Intime-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 17:37
Mero expediente
09/07/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 21:08
Publicação
01/07/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AMIL PLANOS POR ADMINISTRACAO LTDA. DESPACHO Em análise da petição do autor de 19.05.25, na qual afirma o não recebimento dos honorários advocatícios, à Diretoria Cível para verificação e levantamento do valor devido, na conta bancária indicada no ID. 204451906. Ademais,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0024793-10.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a petição de ID. 204788706 e o pagamento efetuado, cujo comprovante encontra-se ID. 205717287. Cumpra-se. Intime-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 17:20
Mero expediente
18/06/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 20:48
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:44
Publicação
07/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AMIL PLANOS POR ADMINISTRACAO LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 199126519, conforme segue transcrito abaixo: " Com a resposta,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024793-10.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES intime-se a ré para, em 10 dias, rever seus cálculos e, sendo o caso, complementar o valor.RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito" RECIFE, 5 de maio de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:18
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:00
Publicação
31/03/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AMIL PLANOS POR ADMINISTRACAO LTDA. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0024793-10.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES
Trata-se de execução de sentença proposta por LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES em face de AMIL PLANOS POR ADMINISTRAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos. Processo sentenciado em 29/07/2020, consolidando “definitivamente a tutela concedida incidentalmente, julgo procedentes os pedidos formulados obrigando a Suplicada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A a custear o tratamento, sem coparticipação, em favor do Suplicante LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES, além de condená-la a restituir todo o valor cobrado a esse título, de forma dobrada, com correção monetária a partir do desembolso pela tabela ENCOGE e danos morais fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção desta data e tudo com juros moratórios legais da citação. Condeno, por último, a vencida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora definidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo apurado na fase de cumprimento na forma do CPC”. Ré noticia o cumprimento da obrigação de fazer imposta na liminar e confirmada em sentença, conforme ID. 66701927. Apelação interposta pela ré. Acordão deu parcial provimento ao recurso de apelação, conforme se extrai: “Dito isso, a partir dos critérios acima mencionados, entendo que, no caso concreto, o valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foge dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve o importe indenizatório ser minorado para R$5.000,00 (cinco mil reais).” “Assim, com base no todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela seguradora, apenas para minorar o importe indenizatório”. Parte ré depositou o valor de R$10.350,34. Autor impugnou os cálculos da demandada, alegando que não correspondem à totalidade devida, pugnando pela intimação da ré para complementar o valor da condenação. Decisão de ID. 192078055 determinou que, ante o impasse, a ré depositasse um salário mínimo para expert apurar o valor correto, caso os doutos advogados não se desarmarem em cooperação e resolverem esta querela sentenciada de interesse privado. Ré afirma estarem os cálculos apresentados pelo autor equivocados, visto que desconsideraram a redução do valor da indenização por danos morais, de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, conforme decisão proferida em sede de acórdão, que transitou em julgado. Ademais, afirma inexistir saldo remanescente a ser pago ao demandante pois já cumprira, integralmente, a obrigação. Em análise aos autos, percebe-se que o autor fez os cálculos considerando os danos morais fixados em sede de primeiro grau. Desta forma, intime-se o demandante para se manifestar no prazo de 10 dias e, se for o caso, refazer os seus cálculos, nos termos determinados no acordão. Com a resposta, intime-se a ré para, em 10 dias, rever seus cálculos e, sendo o caso, complementar o valor. Após a manifestação das duas partes, ainda persistindo a controvérsia, então, cumpra a ré o já determinado na decisão de ID. 192078055, depositando um salário mínimo para que se remeta ao expert. Intime-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 18:26
Mero expediente
27/03/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 20:38
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 05:34
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 11:17
Publicação
24/01/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMIL PLANOS POR ADMINISTRACAO LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192078055, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024793-10.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES
Trata-se de execução de sentença e réu depositou valores no processo. Credor afirma ser devido R$ 21.589,08. Libere-se alvará ao credor como pedido em 29.08.24. Após, deposite o réu um s.m. para expert apurar o valor correto, isso, se os doutos advogados não se desarmarem em cooperação do art. 6º do CPC, e resolverem conversando esta querela sentenciada de interesse privado. Inércia do réu em promover a prova, trará verossimilhança à conta do credor. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R " RECIFE, 17 de janeiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 11:28
Expedição de documento
17/01/2025, 11:22
Outras Decisões
07/01/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 18:37
Registro Processual (Retificada a autuação)
22/08/2024, 18:37
Mudança de Assunto Processual
22/08/2024, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 18:31
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:18
Publicação
09/08/2024, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL PLANOS POR ADMINISTRACAO LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175659749, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024793-10.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, eletronicamente, para que se manifeste acerca do depósito de id. 162637864 – pág. 1, nos termos do art. 526, § 3º do CPC. Após, com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. Intime-se. A Diretoria Cível deve verificar e corrigir o registro do presente feito de conformidade com a tabela de classificação de classe e assunto do CNJ (TPU), para fidelidade das informações que são exigidas nacionalmente. Recife, data da assinatura eletrônica. Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito 2" RECIFE, 23 de julho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 15:44
Mero expediente
17/07/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 06:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 20:41
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 20:39
Recebimento
23/01/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2020, 12:21
Petição (Contra-razões)
28/09/2020, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:10
Petição (Apelação)
04/09/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:13
Procedência
29/07/2020, 18:00
Conclusão (para julgamento)
26/08/2019, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:33
Mero expediente
27/05/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 10:46
Conclusão (para decisão)
26/10/2016, 08:26
Petição (Resposta)
25/10/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 11:45
Ato ordinatório
21/10/2016, 08:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2016, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2016, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2016, 12:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2016, 11:08
Petição (Contestação)
05/10/2016, 17:06
Decurso de Prazo
28/09/2016, 00:01
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2016, 17:49
Mandado
05/09/2016, 15:31
Mandado
05/09/2016, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)