Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROGERIO C ALVES PECAS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: COMERCIAL STARTE LTDA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. BELO JARDIM,9 de outubro de 2025. DANIELLE ALBUQUERQUE POMPEU DIRETORIA CÍVEL REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002193-77.2016.8.17.0260 ESPÓLIO -
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 06:39
Ato ordinatório
09/10/2025, 06:38
Petição
03/07/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO C ALVES PECAS LTDA APELADO(A): COMERCIAL STARTE LTDA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 21 de maio de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0002193-77.2016.8.17.0260 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO C ALVES PECAS LTDA APELADO(A): COMERCIAL STARTE LTDA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 21 de maio de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0002193-77.2016.8.17.0260 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROGERIO C ALVES PECAS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: COMERCIAL STARTE LTDA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. BELO JARDIM,9 de outubro de 2025. DANIELLE ALBUQUERQUE POMPEU DIRETORIA CÍVEL REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002193-77.2016.8.17.0260 ESPÓLIO -
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 06:39
Ato ordinatório
09/10/2025, 06:38
Petição
03/07/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO C ALVES PECAS LTDA APELADO(A): COMERCIAL STARTE LTDA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 21 de maio de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0002193-77.2016.8.17.0260 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO C ALVES PECAS LTDA APELADO(A): COMERCIAL STARTE LTDA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 21 de maio de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0002193-77.2016.8.17.0260 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO C ALVES PECAS LTDA APELADO(A): COMERCIAL STARTE LTDA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 21 de maio de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0002193-77.2016.8.17.0260 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 07:53
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 14:59
Publicação
03/04/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROGERIO C ALVES PECAS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: COMERCIAL STARTE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ/APELADA/ADV Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192712265, conforme segue transcrito abaixo: "[...]Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002193-77.2016.8.17.0260 ESPÓLIO - intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.[...]" BELO JARDIM, 1 de abril de 2025. ALIPIO JOSE LINS DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 10:57
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:26
Petição (Apelação)
11/02/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO C ALVES PECAS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: COMERCIAL STARTE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0002193-77.2016.8.17.0260 ESPÓLIO -
Trata-se de embargos à execução opostos por ROGÉRIO C ALVES PEÇAS LTDA (ESPÓLIO) em face de COMERCIAL STARTE LTDA (ESPÓLIO), em que a embargante alega a nulidade do título executivo extrajudicial e a ocorrência de coação. A parte embargante, em sua petição inicial de ID 122397522, sustenta que o título executivo extrajudicial é nulo em razão da falta de assinatura de testemunhas e da ocorrência de coação. A parte embargada, em sua impugnação de ID 134862498, requer a improcedência dos embargos, alegando que o título executivo extrajudicial é válido e que não houve coação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a petição de ID 177863143, requerendo o chamamento do feito à ordem, deve ser indeferida. Isso porque a parte embargante pretende a juntada de documentos que alega estarem no processo nº 0000694-29.2014.8.17.0260, que foi extinto sem resolução de mérito por ser idêntico ao presente processo. Ocorre que o processo nº 0000694-29.2014.8.17.0260 já transitou em julgado, conforme se verifica na cópia da sentença juntada aos autos pela própria embargante. Ademais, a embargante teve a oportunidade de produzir as provas que entendeu necessárias durante a instrução processual, não podendo, agora, alegar a necessidade de juntada de documentos de um processo extinto há anos. Por fim, a juntada de documentos de um processo extinto não se coaduna com o princípio da eficiência processual, que visa à rápida e eficaz solução do litígio. Do ônus da prova. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova dos fatos alegados na petição inicial incumbe à parte embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados na petição inicial, quais sejam, a ocorrência de coação e a nulidade do título executivo extrajudicial por falta de assinatura de testemunhas. No que tange à alegação de coação, a parte embargante não produziu qualquer prova nesse sentido. O depoimento da testemunha arrolada pela embargante, Sr. Juracy, cunhado do embargante, não comprovou a ocorrência de coação, conforme se verifica no ID 134862498: Palavras do magistrado: "Ele sofreu alguma ameaça lá?". Resposta da testemunha: "Não, realmente ele não me passou essa citação (inaudível), foi só o grau de apreensão dele e da família". Ademais, o fato de a parte embargante ter pago 13 das 24 parcelas do título executivo extrajudicial e devolvido parte das máquinas evidencia que ela reconheceu a dívida e que não houve coação. Em relação à alegação de nulidade do título executivo extrajudicial por falta de assinatura de testemunhas, a parte embargante também não produziu prova suficiente para comprovar sua alegação. A parte embargada, em sua impugnação aos embargos, comprovou que a via original do título executivo extrajudicial está devidamente assinada por duas testemunhas, conforme se verifica no documento de ID 134862498.
Diante do exposto, conclui-se que a parte embargante não comprovou os fatos alegados na petição inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes. III - DO DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento das razões sobreditas, resolvo: I. Julgar improcedente os embargos à execução, nos termos do art.487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito. b) Condenar o embargante, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10 % do valor da causa, nos termos do (art.85, § 4°, I, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que defiro. DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Ao final, certifique-se o desfecho deste nos autos principais, juntando uma cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado nos autos do processo n° (0002315-95.2013.8.17.0260). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Jardim/PE, 16 de janeiro de 2025. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO C ALVES PECAS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: COMERCIAL STARTE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0002193-77.2016.8.17.0260 ESPÓLIO -
Trata-se de embargos à execução opostos por ROGÉRIO C ALVES PEÇAS LTDA (ESPÓLIO) em face de COMERCIAL STARTE LTDA (ESPÓLIO), em que a embargante alega a nulidade do título executivo extrajudicial e a ocorrência de coação. A parte embargante, em sua petição inicial de ID 122397522, sustenta que o título executivo extrajudicial é nulo em razão da falta de assinatura de testemunhas e da ocorrência de coação. A parte embargada, em sua impugnação de ID 134862498, requer a improcedência dos embargos, alegando que o título executivo extrajudicial é válido e que não houve coação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a petição de ID 177863143, requerendo o chamamento do feito à ordem, deve ser indeferida. Isso porque a parte embargante pretende a juntada de documentos que alega estarem no processo nº 0000694-29.2014.8.17.0260, que foi extinto sem resolução de mérito por ser idêntico ao presente processo. Ocorre que o processo nº 0000694-29.2014.8.17.0260 já transitou em julgado, conforme se verifica na cópia da sentença juntada aos autos pela própria embargante. Ademais, a embargante teve a oportunidade de produzir as provas que entendeu necessárias durante a instrução processual, não podendo, agora, alegar a necessidade de juntada de documentos de um processo extinto há anos. Por fim, a juntada de documentos de um processo extinto não se coaduna com o princípio da eficiência processual, que visa à rápida e eficaz solução do litígio. Do ônus da prova. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova dos fatos alegados na petição inicial incumbe à parte embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados na petição inicial, quais sejam, a ocorrência de coação e a nulidade do título executivo extrajudicial por falta de assinatura de testemunhas. No que tange à alegação de coação, a parte embargante não produziu qualquer prova nesse sentido. O depoimento da testemunha arrolada pela embargante, Sr. Juracy, cunhado do embargante, não comprovou a ocorrência de coação, conforme se verifica no ID 134862498: Palavras do magistrado: "Ele sofreu alguma ameaça lá?". Resposta da testemunha: "Não, realmente ele não me passou essa citação (inaudível), foi só o grau de apreensão dele e da família". Ademais, o fato de a parte embargante ter pago 13 das 24 parcelas do título executivo extrajudicial e devolvido parte das máquinas evidencia que ela reconheceu a dívida e que não houve coação. Em relação à alegação de nulidade do título executivo extrajudicial por falta de assinatura de testemunhas, a parte embargante também não produziu prova suficiente para comprovar sua alegação. A parte embargada, em sua impugnação aos embargos, comprovou que a via original do título executivo extrajudicial está devidamente assinada por duas testemunhas, conforme se verifica no documento de ID 134862498.
Diante do exposto, conclui-se que a parte embargante não comprovou os fatos alegados na petição inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes. III - DO DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento das razões sobreditas, resolvo: I. Julgar improcedente os embargos à execução, nos termos do art.487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito. b) Condenar o embargante, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10 % do valor da causa, nos termos do (art.85, § 4°, I, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que defiro. DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Ao final, certifique-se o desfecho deste nos autos principais, juntando uma cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado nos autos do processo n° (0002315-95.2013.8.17.0260). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Jardim/PE, 16 de janeiro de 2025. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 13:10
Improcedência
17/01/2025, 13:10
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 07:37
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:39
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:39
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:38
Publicação
14/08/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROGERIO C ALVES PECAS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: COMERCIAL STARTE LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID n.°168428062, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO I. Constato que o processo está e ordem. Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanear. Declaro, pois, saneado o processo. II. Entendo que, no caso em apreço, as provas acostadas já são suficientes para o julgamento da causa, assim, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). III. Intimem-se as partes desta decisão. IV. Não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes da decisão saneadora, no prazo de 05 dias (CPC, art. 357, § 1º), façam-me conclusos para a sentença. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO. Belo Jardim/PE, 24 de abril de 2024 DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito" BELO JARDIM, 1 de agosto de 2024. ALIPIO JOSE LINS DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002193-77.2016.8.17.0260 ESPÓLIO -
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 11:42
Mero expediente
24/04/2024, 12:14
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 13:05
Decurso de Prazo
19/08/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:12
Mero expediente
03/08/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 09:09
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 21:50
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:16
Recebimento
06/06/2022, 12:13
Entrega em carga/vista
12/04/2022, 10:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/04/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:15
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/03/2022, 14:20
Mero expediente
06/10/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 09:17
Recebimento
04/02/2021, 10:11
Recebimento
05/01/2021, 11:31
Mero expediente
05/01/2021, 11:11
Recebimento
27/10/2020, 10:58
Remessa (outros motivos)
22/10/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:49
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))