Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065210-58.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235204076, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. MARISE JOSE DA SILVA COSTA já qualificada, por meio de seu advogado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narra a autora receber pensão por morte previdenciária do INSS, observando descontos em seus proventos. Foi informada pelo INSS que tais descontos advém de empréstimos consignados e renovação de empréstimos que nunca realizou com a ré. Alega desconhecer o contrato firmado de nº 588739898, que se iniciou em 07/2018, pugnando, assim, pela suspensão dos descontos, bem como que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Gratuidade deferida no id. 135571372. Em contestação de id. 136889329, a instituição financeira demandada afirma que o contrato foi assinado pela demandante, juntando aos autos o aludido documento. Aduz que o contrato nº 588739898, firmado em 18/06/2018 no valor R$ 8.638,03, refinanciou o contrato nº 559814552, quitando o valor de R$ 3.388,81, sendo liberado a quantia de R$ 5.075,41, por meio de ordem de pagamento no Itaú Unibanco S.A. Para isso, juntou aos autos a Ordem de pagamento do valor de R$ 5.075,41 assinado pela autora, ainda em 20/06/2018. Também suscita a prescrição trienal. Decisão de id. 139299399 indeferindo o pleito antecipatório. Petição autoral de id. 144345930 informando o não reconhecimento das assinaturas apostas no contrato juntado pelo réu. Réplica de id. 167218632. Decisão saneadora de id. 183193243 determinando a realização de perícia grafotécnica, sendo o ônus do pagamento dos honorários do réu. Despacho de id. 192877415 determinou que o réu pagasse os honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus de sua não realização. Sob a petição de id. 193700048, o réu requereu o cancelamento da perícia, apresentando laudo próprio, do qual, ciente a autora, silenciou. É o relatório. Passo a decidir. Em sua inicial a autora afirma ter observado a realização de descontos indevidos em seus proventos, e, especificamente, impugna o contrato de n. 588739898. A própria autora aponta que o desconto impugnado de R$ 230,00 teve início em 07/2018 e fim em 05/2020. A despeito da informação, requereu a título de tutela de urgência a suspensão dos descontos. De acordo com o histórico de consignações de id. 135484061, a autora possuía à época quatro contratos ativos, de n. 625733480, 639809838, 635409918 e 636982925. Pelas datas de início e término dos contratos excluídos e encerrados de id. 135484061, p. 03, o contrato impugnado pela autora seria refinanciamento do contrato anterior de n. 559814552, e teria sido refinanciamento em maio de 2020 (616677656), em julho de 2020 (611397607), e finalmente em maio de 2021, sendo atualmente cobrada a autora do contrato ativo de n. 639809838. Não há, contudo, impugnação ao contrato ativo de n. 639809838. Em consulta ao sistema Pje, verifica-se que a autora, à mesma época, ingressou com ação do processo n. 0065199-29.2023.8.17.2001, que tramitou perante a Seção A, da 19ª Vara Cível da Capital. Consta dos referidos autos acordo firmado entre as partes (id. 207529222 dos referidos autos), abrangendo os demais contratos então ativos, de n. 625733480, 635409918 e 636982925. A autora chegou a impugnar o referido contrato no processo 0065218-35.2023.8.17.2001, mas a ação foi extinta por abandono da causa. Repita-se, assim, que o contrato ativo de n. 639809838 não é impugnado nos presentes autos. Verifica-se que Da Prescrição. Tendo em vista que a relação entre as partes é de cunho consumerista, o prazo prescricional que deve ser considerado para fins de restituição de valores descontados indevidamente é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Em se tratando de ato que se renova mês a mês, considerando que a presente ação foi distribuída em 12/06/2023, o eventual direito ao ressarcimento dos valores descontados da autora deverá retroagir até 12/06/2018, em observância ao prazo de 05 (cinco) anos, consignado no art. 27 do CDC. Do Mérito. A controvérsia central dos autos consiste na análise da legitimidade dos descontos efetuados pela instituição bancária demandada, verificando a existência e validade do contrato celebrado em nome da parte autora, bem como se a requerente era a titular a conta recebedora do valor supostamente contratado. A parte autora, desde sua inicial, alega a própria inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 588739898, que se iniciou em 07/2018. Argumenta que não recebeu o valor que consta no documento de transferência juntado pelo réu no id. 136891234 e id. 136889329, p. 05. Por sua vez, o banco demandado alega que o contrato nº 588739898, firmado em 18/06/2018, refinanciou o contrato anteriormente firmado pelas partes, nº 559814552, quitando o valor de R$ 3.388,81, sendo liberada a quantia de R$ 5.075,41 (id. 136891234), por meio de ordem de pagamento no Itaú Unibanco S.A. Para isso, juntou aos autos no bojo da contestação a ordem de pagamento do valor de R$ 5.075,41 assinada pela autora ainda em 20/06/2018. A informação é confirmada pela análise do histórico de consignações de id. 135484061, como já apontado acima. Repita-se que a autora não questiona nestes autos o(s) contrato(s) anterior(es) ou posterior(es). Em decisão de id. 183193243, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, a fim de apurar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual impugnado. A instituição financeira ré, a quem incumbia o adiantamento dos honorários periciais, deixou de promover o respectivo pagamento e, ademais, requereu a não realização da prova pericial. Com tal conduta, assumiu o ônus processual decorrente da não produção da prova. Por outro lado, desincumbiu-se do ônus com a apresentação nos autos do laudo técnico de id. 193700047, elaborado por perita grafotécnica, que confronta a assinatura da autora lançada em procuração e petição de hipossuficiência, com a lançada na cédula de crédito bancário de 2018, concluindo que todas emanaram do mesmo punho escritor. É importante ressaltar não apenas que a autora teve oportunidade de manifestação quanto ao referido laudo e silenciou (id. 204091861), como que este Juízo já havia constatado notável semelhança entre as assinaturas na decisão de id. 183193243. Diante de todo o arcabouçou probatório, conclui-se, assim, pela validade da contratação. Não há, em consequência, valores a devolver ou indenização a ser paga. Decisão.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 6º, art. 14 e art. 42 do CDC, e ainda no art. 368, e art. 876, do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pondo fim ao feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. Caso haja oposição de embargos de declaração, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e, findo o prazo, voltem-me os autos conclusos para "Minutar Sentença". P. R. I, observando o pedido de id. 234313911. Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. RECIFE, 6 de abril de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 14 de abril de 2026. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0065210-58.2023.8.17.2001