Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0507317-18.2016.8.05.0001.
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199825368, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055480-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE JESUS FRANCO DO REGO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por MARIA DE JESUS FRANCO DO REGO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE., ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados na petição inicial de ID 171458422. Alega a autora que firmou contrato de plano de saúde na modalidade individual, na qualidade de dependente do seu esposo (quando do falecimento do mesmo, a Requerente passou a assumir a titularidade do plano (Doc.03) com a Sul América, ora ré, na data de 16/02/1991. Sendo assim, é correto afirmar que o contrato em questão é antigo e não adaptado. Argumenta a ocorrência de reajuste mensal abusivo e relata ter ingressado perante a 6º Vara Cível Seção A com a ação revisional de nulidade de cláusulas sob o nº 0028708-23.2023.8.17.20001 na qual foi concedida tutela recursal a fim de que a ré providenciasse a emissão dos boletos para fins de pagamento. No mérito, requer seja julgada inteiramente procedente a presente ação, no sentido de que seja a Operadora condenada a ressarcir a Autora o valor do montante pago à maior em razão dos reajustes abusivos aplicados nos últimos vinte anos; Indeferido o pedido de gratuidade da justiça o que ensejou a interposição de agravo, todavia o recurso foi decidido no sentido de manter o indeferimento. Custas pagas. Defesa em ID 191950705 argumenta a prescrição trienal e no mérito impugna o pedido de devolução de valores. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada: DA PRESCRIÇÃO: Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Assim, há entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. TEMA 610 DO STJ. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE. TEMA 952 DO STJ. PERCENTUAL ABUSIVO. REVISÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Acolhe-se parcialmente a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito, para reformar a sentença que determinou a devolução dos valores pagos a maior nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação pois, estando ainda em vigência o contrato de plano de saúde cuja abusividade se pretende declarar, a pretensão de repetição do indébito se submete à prescrição trienal, nos moldes do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, conforme consolidou o STJ no julgamento do REsp 1360969 / RS, Tema 610. Por seu turno, no julgamento do Tema nº 952 o STJ firmou o entendimento no sentido de que "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Consta, ainda, no citado precedente que "No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS." No caso concreto, mostra-se abusiva a cláusula contratual do plano de saúde individual, anterior à Lei 9.656/98, que prevê reajustes anuais cumulativos de 5% a partir dos 72 anos, efetivados no mês de aniversário do segurado. A mera discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais e o reconhecimento da abusividade dos reajustes do plano de saúde não enseja o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a sua comprovação, bem como a sua extensão, o que não se verificou no caso concreto. Danos morais afastados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/09/2018 ) Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/05/2024, estariam prescritos os pedidos de reembolso de valores indevidamente despendidos anteriormente a data de 24/05/2021. É o que basta relatar. Passo à decisão. Da análise das provas. Inicialmente vale ressaltar que a presente matéria foi objeto de discussão através do Resp 1.568.244/RJ de autoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo ficado sobrestada até a decisão, a qual foi apreciada em dezembro de 2016. Em linhas gerais, O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. O que é vedado, segundo o relator, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, “aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. Vale ressaltar que o reajuste previsto pela ANS e o DECORRENTE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA são independentes, portanto aplicação de um não é excludente do outro desde que respeitados determinados parâmetros para manter. Desta forma, o reajuste anual é definido pela ANS; e o reajuste por mudança de faixa etária é definido pelo contrato o equilíbrio contratual. No entanto, o que se deve observar é que sobre esses percentuais já estabelecidos, não pode incidir aumentos abusivos ou fora dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde sob pena de ferir o princípio do equilíbrio contratual e gerar um ônus excessivo para apenas uma das partes. No tocante a cláusula contratual que estabelece o aumento, a determinação da nulidade deve ser imposta quando a mesma impõe percentuais que ultrapassam o permitido pela ANS. Observando as condições gerais anexadas em ID 191950708, verifica-se que na apólice constam apenas as faixas etárias, todavia não há especificação dos percentuais de reajuste, o que fere o princípio da transparência, uma vez que não há previsibilidade acerca dos valores a serem desembolsados pelo consumidor anualmente ou de acordo com a idade. No tocante ao reembolso, determino que o mesmo seja realizado na forma simples e apurado em sede de liquidação de sentença respeitando o prazo prescricional. Isto posto, em melhor análise dos autos, não confirmo o indeferimento da tutela e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) Condenar a suplicada ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DAS MENSALIDADES PAGAS PELOS SUPLICANTES ATÉ A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO DURANTE O CURSO DO PRESENTE FEITO E AS PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS CASO FOSSEM APLICADOS OS REAJUSTES CORRETOS ENTRE AS PARTES, corrigido desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios incidentes desde a data da citação validamente operada. Valores estes que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença com as devidas correções, respeitando o prazo prescricional. b) condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, ARQUIVEM-SE. Recife, data da assinatura digital." RECIFE, 7 de abril de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau