Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA, HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA, HYUNDAI ELEVATOR CO., LTD. APELADO(A): FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2a CÂMARA CÍVEL 28i – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0005282-26.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
EMBARGANTE: FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
EMBARGADO: HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
EMBARGADO: HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA V O T O O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, quanto ao pedido de retirada de pauta de julgamento virtual e quanto à suposta insuficiência de provas de hipossuficiência econômica da empresa Hyundai Elevadores Wollk Ltda. Todavia, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil[1], os embargos de declaração têm cabimento quando o acórdão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria de mérito, tampouco à rediscussão de fundamentos já analisados e rejeitados pela decisão colegiada. No caso concreto, não se identifica qualquer vício que autorize a modificação da decisão. Consoante a certidão de ID 48798273, a petição de oposição ao julgamento do agravo interno no Plenário Virtual (ID nº 48542879) não atendeu aos requisitos previstos no art. 210, §5º, do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual o feito foi regularmente incluído e julgado no referido plenário, inexistindo omissão ou cerceamento ao direito de defesa. Quanto à alegada ausência de elementos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira da embargada, a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a documentação juntada, reconhecendo que (ID 48133553):.............. “(...)A segunda Apelante, ora Agravada, se encontra em recuperação judicial, e demonstrou através do balanço patrimonial encerrado em agosto de 2024 e dos extratos bancários colacionados (ID’s 42883958 a 42887663), a insuficiência de recursos para o adimplemento da citada obrigação. HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA demonstrou fazer jus ao benefício da justiça gratuita, considerando o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, o extrato da conta no Mentore Bank (ID 42887659) identifica expressamente a titular como “CNT SMP HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Ressalte-se, ainda, que a mencionada Recuperação Judicial tramita sob o processo nº 0018590-95.2017.8.17.2001, perante o Juízo da 4ª Vara Cível “Seção A” da Comarca de Recife/PE.
EMBARGANTE: FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
EMBARGADO: HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, sob alegação de omissão quanto a pedido de retirada de pauta de julgamento virtual e à suposta ausência de prova da hipossuficiência econômica da embargada. II. Questão em discussão. 2. Saber se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar pedido de retirada de pauta do Plenário Virtual, bem como se houve falha na análise da documentação relativa à justiça gratuita concedida à embargada. III. Razões de decidir. 3. Inexistência de vício apto a justificar a oposição dos embargos, à luz do art. 1.022 do CPC. Pedido de retirada de pauta virtual não atendeu aos requisitos regimentais. Justiça gratuita concedida à embargada devidamente fundamentada em provas da recuperação judicial e do quadro econômico-financeiro, nos termos da Súmula 481 do STJ e dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não para rediscutir o mérito da decisão. " - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.022 e 1.026, §2º; Regimento Interno TJPE, art. 210, §5º. - Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 26448/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/06/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.860.162/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0005282-26.2016.8.17.2001
Trata-se de embargos declaratórios contra aresto proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis:............ "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial, com base em documentos que demonstram insuficiência financeira. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica agravada, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, conforme os requisitos do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir. 3. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exige demonstração efetiva da incapacidade financeira. A agravada juntou balanço patrimonial, extratos bancários e comprovantes do processo de recuperação judicial, evidenciando patrimônio líquido negativo, saldo bancário reduzido e elevado passivo. 4. O conjunto probatório satisfaz os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. A existência de advogado particular não impede a concessão, conforme art. 99, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica em recuperação judicial pode obter o benefício da justiça gratuita desde que comprove sua hipossuficiência financeira. 2. A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício.” - Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; EDcl na AR n. 5.629/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 18.3.2025; AgRg no AREsp n. 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5.2.2013; AgInt no AREsp n. 1.513.864/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.3.2020............... Os embargos de declaração, opostos pela Favo S/A Empreendimentos e Participações, sustentam a existência de omissões no julgado, notadamente: (i) ausência de análise do pedido de retirada de pauta de julgamento virtual, com inclusão em sessão presencial para viabilizar sustentação oral; e (ii) omissão quanto à insuficiência de documentos apresentados pela embargada para concessão da justiça gratuita, destacando ausência de comprovação atualizada da recuperação judicial, apresentação de extratos bancários parciais e balanço patrimonial com previsão de aumento de capital, além da contratação de advogado particular. A embargada apresentou contrarrazões, aduzindo inexistirem vícios no acórdão, defendendo a regularidade do julgamento virtual, a suficiência da documentação acostada aos autos para comprovação da hipossuficiência e o caráter protelatório dos embargos, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório, no essencial. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do art. 1.024, §1º, in fine, CPC/2015[1]. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §1º. Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. (...) Voto vencedor: 2a CÂMARA CÍVEL 28i – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0005282-26.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de processo judicial eletrônico, de natureza pública, em que é plenamente possível verificar o seu andamento, inclusive quanto à existência de sentença homologatória do plano de recuperação, prolatada em junho de 2023 (ID 134841965 da RJ). Tal contexto reforça a gravidade da situação econômico-financeira enfrentada pela agravada, uma vez que a recuperação judicial representa instituto jurídico voltado justamente à tentativa de reestruturação de empresas viáveis que atravessam crise temporária, sendo, por si só, forte indicativo da ausência de liquidez suficiente para arcar com obrigações como despesas processuais. No tocante aos extratos bancários apresentados, verifica-se, em síntese, saldo negativo ou inexistente nas contas mantidas junto ao Banco Bradesco (ID 42887661) e ao Banco Itaú (ID 42887660), e valor relativamente modesto na conta vinculada à recuperação judicial no Banco Mentore (ID 42887659), cujo saldo ao final do mês de agosto de 2024 era de R$ 8.781,16, com saldo provisório atualizado de R$ 417,04. Esses valores são claramente insuficientes para uma empresa de médio porte, especialmente diante do valor da causa, fixado em R$ 345.000,00, e das despesas judiciais envolvidas. Por sua vez, o Balanço Patrimonial da agravada, datado de agosto de 2024 (ID 42883958), aponta patrimônio líquido negativo de R$ 13.383.212,53 e passivo circulante de R$ 19.655.287,90, enquanto o ativo circulante é de apenas R$ 9.754.189,09. Tal desequilíbrio contábil revela a existência de um passivo a descoberto e a real impossibilidade da empresa em honrar, inclusive, obrigações de curto prazo. O Demonstrativo de Resultados do mesmo período evidencia ainda um prejuízo líquido de R$ 704.062,81 no mês de agosto, acrescido a prejuízos acumulados superiores a R$ 18 milhões. A presença desses documentos comprobatórios e o quadro econômico-financeiro apresentado configuram a excepcionalidade exigida pela jurisprudência para concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, especialmente à luz da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Acresce que, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, interpretação já sufragada pelos tribunais superiores. (...)”.............. Ora, os embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscutir fatos e provas, ou o mérito da decisão, como pretendido pelo embargante, conforme a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais. A propósito, a título ilustrativo, colaciono os seguintes precedentes, com grifos nossos:.......... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STF - Rcl: 26448 RJ 0001428-35.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/07/2021).......... PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1860162 MG 2020/0023332-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)............ Desta forma, inexiste omissão a ser sanada, porquanto a omissão que legitima a oposição dos embargos de declaração é atinente à matéria que não foi objeto de apreciação no julgado, e não uma omissão em reconhecer o entendimento da parte acerca do mérito. Por enquanto, deixo de considerar os presentes embargos como procrastinatórios, advertindo a parte de que sua reiteração poderá ensejar a aplicação da multa constante do art. 1.026, §2º do CPC. Destarte, não estando configuradas quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC[2], REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [2] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0005282-26.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 29 de agosto de 2025 Magistrado