Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RANIERE GONCALVES TORRES REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DIGIO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002728-48.2024.8.17.3130
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por RANIERE GONÇALVES TORRES contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DIGIO S/A, NU PAGAMENTOS S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, com o objetivo de repactuar dívidas oriundas de contratos de crédito e limitar os descontos mensais em sua remuneração, a fim de preservar o mínimo existencial. Alega a parte autora que: i) encontra-se em situação de superendividamento, com compromissos financeiros que ultrapassam 335% de sua renda líquida mensal; ii) é bombeiro militar, com três filhas dependentes, tendo inclusive obrigações de pensão alimentícia; iii) possui débitos com os réus que totalizam R$30.374,91, incluindo cartões de crédito, empréstimos consignados e uso do limite de conta corrente; iv) não detém acesso a todos os contratos firmados com os réus, os quais foram requeridos na inicial para elaboração do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC; v) pretende que os descontos incidentes em sua folha sejam limitados a 35% de seus rendimentos líquidos, ou, alternativamente, a 30%; vi) solicitou o benefício da gratuidade de justiça. Em suas contestações, os réus apresentaram os seguintes argumentos: BANCO SANTANDER BRASIL S/A: alegou ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa prévia de negociação e inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e da quantificação do mínimo existencial, sustentando a necessidade de regulamentação complementar da Lei 14.181/2021. BANCO BRADESCO S/A: arguiu a inépcia da inicial, ausência de regulamentação sobre o mínimo existencial e inadequação da via eleita, asseverando ainda má-fé contratual e reserva mental do autor. MERCADO PAGO: sustentou a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, validade e legalidade dos contratos e cláusulas pactuadas, bem como a impossibilidade de revisão dos encargos estipulados. NU PAGAMENTOS S/A: limitou-se a requerer a improcedência da ação, alegando que o autor tinha ciência das condições contratuais e que existem mecanismos próprios para renegociação de dívidas. BANCO DIGIO: apresentou contestação com alegações similares, sustentando ausência de irregularidade nos contratos celebrados e inexistência de situação que enseje a repactuação. A parte autora apresentou réplicas a todas as contestações, refutando as preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, reafirmando seu direito à repactuação de dívidas na forma da Lei nº 14.181/2021 e reiterando o pedido de concessão de gratuidade da justiça. É o relatório. Considerando que o processo não se encontra apto para julgamento imediato – passo a saneá-lo, nos termos do art. 357 do CPC. I. Das preliminares Primeiramente, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da autora, pois as normas vigentes (artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC) não exigem mais do que a declaração de pobreza, à míngua de provas em contrário, que no caso presente não há a tanto não se prestando a contratação de advogado particular, o que não impede a concessão do benefício (parágrafo 4º do artigo 99 do NCPC). A matéria preliminar deve ser rejeitada, pois em casos como o presente não se exigem a busca e o exaurimento da via administrativa previamente, além disso, a respostado do requerido evidencia haver resistência ao pedido autoral, e, portanto, interesse de agir. Por fim, as alegações de inépcia da petição inicial não merecem prosperar. A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e os requerimentos de forma clara, com a devida indicação das dívidas objeto da repactuação. O plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC, poderá ser apresentado antes da audiência conciliatória. Assim, REJEITO todas as preliminares suscitadas pelos réus. II. Das questões controvertidas de fato Há controvérsia quanto à existência, validade, valores e condições contratuais de parte das dívidas mencionadas, sobretudo diante da alegação do autor de não ter acesso aos contratos e da recusa dos réus em apresentá-los. Além disso, há divergência quanto à extensão do superendividamento e à suficiência da renda líquida do autor para honrar os compromissos sem comprometer seu mínimo existencial. III. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar a condição de superendividamento e a incompatibilidade dos encargos com sua capacidade de pagamento. Aos réus, incumbe apresentar os contratos e os extratos atualizados das obrigações discutidas, inclusive com indicação de parcelas vencidas, vincendas e amortizadas. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, CONCEDO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo aos réus apresentar os contratos completos e memorial detalhado das dívidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e aplicação do art. 400 do CPC. IV. Das providências finais Deixo de designar audiência de instrução, considerando que as alegações fáticas são, em grande parte, passíveis de demonstração documental. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da estabilização da presente decisão, para juntada de novos documentos. Em caso de juntada, a parte adversa terá o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, findo o qual se tornará estável. Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito