Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CARLOS DANIEL VALENCA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001193-70.2022.8.17.2640 AUTOR(A): ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ, em face de CARLOS DANIEL VALENÇA DA SILVA, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. No curso do feito, antes da citação válida do réu, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso concreto, verifica-se que não houve citação válida do réu, circunstância que dispensa a anuência da parte demandada para o acolhimento do pedido de desistência, conforme expressa previsão do § 4º do art. 485 do CPC. Dessa forma, inexistindo formação da relação processual triangular, é plenamente possível o acolhimento do pedido, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito. No que se refere à eventual aplicação do art. 290 do CPC, observa-se que referido dispositivo trata do cancelamento da distribuição nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais, após a intimação da parte autora. Entretanto, não é essa a situação dos autos. O processo tramitou regularmente por período significativo, com a prática de diversos atos processuais, inclusive diligências voltadas à localização do réu, o que afasta a incidência do art. 290 do CPC. Assim, a hipótese é de extinção do processo, e não de cancelamento da distribuição. Quanto às custas processuais, aplica-se o disposto no art. 90 do CPC, segundo o qual, proferida sentença de extinção em razão de desistência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte autora, ressalvadas eventuais isenções legais, o que deverá ser observado pela Secretaria. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, observada eventual gratuidade ou recolhimentos já efetuados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Garanhuns/PE, 08 de janeiro de 2026. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito