Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029782-20.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ____235749175_, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga, Multa Contratual e Lucros Cessantes proposta por ALISSON FRANCISCO CAVALCANTI PEREIRA em face de VEC SPE IGARASSU LTDA e GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME (atualmente denominada RECOM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA). Narrou a parte demandante, em sua peça vestibular, ter firmado com as demandadas instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento denominado "Residencial Sítio Prefeito Augusto Lucena", especificamente o apartamento 305, Bloco F, localizado em Igarassu/PE. Sustentou que, apesar de ter adimplido com suas obrigações financeiras, atingindo o montante atualizado de R$ 19.495,81 até março de 2017, as demandadas interromperam injustificadamente a edificação do prédio. Afirmou que a obra se encontra paralisada, sem qualquer previsão de entrega, frustrando a expectativa de recebimento das chaves. Aduziu a abusividade das cláusulas de tolerância e a configuração de danos morais e materiais. Ao final, requereu: a) a declaração de rescisão do contrato por culpa das rés; b) a restituição integral dos valores pagos; c) a condenação ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso; d) a aplicação de multa moratória; e) a condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em sede de contestação (ID 92305764), as demandadas suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o atraso decorreria da ausência de repasses pela Caixa Econômica Federal (CEF), sendo esta a verdadeira responsável. No mérito, alegaram a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, a inexistência de lucros cessantes e a ausência de configuração de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 95156710), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 119305721, afastou as preliminares suscitadas. Posteriormente, no ID 179531692, foi determinada a exibição incidental do contrato específico firmado entre as partes, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Certificou-se no ID 184373493 que as demandadas, embora devidamente intimadas, quedaram-se inertes, não colacionando aos autos o instrumento contratual solicitado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fundo é predominantemente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de ação de rescisão contratual motivada pelo inadimplemento das vendedoras/construtoras, consubstanciado no atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária. Das Questões Preliminares e da Exibição do Contrato As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas em sede interlocutória, decisão contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Ponto nodal desta lide reside na contumácia das demandadas em não apresentar o contrato de promessa de compra e venda firmado especificamente com o autor ALISSON FRANCISCO CAVALCANTI PEREIRA, mesmo após determinação judicial expressa. Tal conduta atrai a incidência da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 398;" Dessa forma, presumem-se verdadeiras as alegações autorais quanto aos termos da contratação, datas e valores, corroboradas pelos recibos de pagamento e pelo contrato modelo de unidade idêntica no mesmo bloco (ID 64138144). Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). As demandadas enquadram-se no conceito de fornecedoras (art. 3º, CDC) e o autor no de consumidor (art. 2º, CDC). O cerne da questão é o atraso na entrega do imóvel. As demandadas admitem a paralisação das obras, mas tentam transferir a responsabilidade à Caixa Econômica Federal. Tal argumento não resiste ao exame jurídico, pois eventuais entraves financeiros ou administrativos entre a construtora e o agente financiador constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada, não podendo ser opostos ao consumidor para justificar o descumprimento do prazo de entrega. Configurado o inadimplemento culposo das demandadas, o consumidor tem o direito potestativo de pleitear a rescisão do contrato, com a devolução integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Quanto aos lucros cessantes, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente, que fica privado de fruir do bem, seja para moradia, seja para locação. Aplica-se, aqui, a Súmula 147 do TJPE: "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio." O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, revela-se condizente com os parâmetros de mercado e com a jurisprudência do STJ. No que tange aos danos morais, entendo que a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento contratual. O demandante, operário, investiu suas economias no sonho da casa própria, deparando-se com um empreendimento paralisado há anos, sem qualquer perspectiva de conclusão. A angústia e a frustração decorrentes da incerteza quanto ao destino de seus recursos e à moradia configuram lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva das demandadas; CONDENAR as demandadas, solidariamente, à restituição integral e imediata dos valores pagos pelo demandante, no montante histórico de R$ 19.495,81, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a contar da citação; CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor mensal correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, devidos desde o término do prazo de tolerância (considerando a presunção do art. 400 do CPC ante a não juntada do contrato) até a data da presente sentença (que declara a rescisão), com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a partir da citação; CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir desta fixação (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para falar. Juntado aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar, remetendo-se o feito ao Egrégio TJPE. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direitol" RECIFE, 8 de abril de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029782-20.2020.8.17.2001