Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA APELADO(A): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TORRES DO MIRANTE INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0004756-25.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
EMBARGANTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. EMBARGADA: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TORRES DO MIRANTE. RELATÓRIO
EMBARGANTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. EMBARGADA: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TORRES DO MIRANTE. VOTO Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Como sabido, os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado ou ainda para corrigir erro material, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos seguintes termos: ”. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PROVA PERICIAL. DANOS AO APELADO CONFIGURADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratando-se de controvérsia sobre vícios de construção ao condomínio apelado. 2. Prova pericial realizada onde ficou demonstrada a responsabilidade da construtora, decorrente de vício de construção. 3. Diante da referida infiltração, inúmeros problemas foram ocasionados ao apelado. 4. Ora, não há, nos autos, qualquer prova que tal fato tenha trazido ao autor/apelante abalo psíquico ou dano que viesse a interferir nas suas atividades cotidianas, portanto entendo que não há que se falar em indenização por danos morais. 5. Recurso a que se nega provimento. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. EMBARGADA: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TORRES DO MIRANTE. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, porquanto a decisão foi clara e fundamentada em todos os seus termos. 3. Prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, consoante estabelecido no art. 1.025 do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0004756-25.2017.8.17.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA apontando vícios no acórdão proferido nos autos desta Apelação que NEGOU provimento ao recurso da embargante. Embargos de declaração (ID 49141690): Sem preliminares. No mérito, a embargante alega que há vícios no acordão, haja vista que o acordão foi omisso ante o não reconhecimento do decurso do prazo de 5 anos para fins de responsabilização da construtora. Contrarrazões (ID 51504090). É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0004756-25.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado”. Verifico que não há qualquer vício a ser sanado, porquanto o voto condutor foi claro e fundamentado em todos os seus termos. Ademais, percebe-se que as razões recursais apenas reproduzem argumentos já deduzidos anteriormente – e não acolhidos no julgamento embargado –, o que traduz pretensão de reexame da causa, desiderato a que não se presta a via aclaratória. Neste sentido, vejamos a jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSENTES VÍCIOS NO JULGAMENTO RECORRIDO. MATÉRIAS SENSÍVEIS AO DESLINDE DA CAUSA DEVIDAMENTE ABORDADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE FATO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Os embargos declaratórios possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, sendo certo que, excepcionalmente, pode imprimir-lhes efeito modificativo. Assim, diz-se que os aclaratórios têm efeito meramente integrativo, pois não se prestam à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2. A matéria foi devidamente analisada, não cabendo sua reanálise em razão de descontentamento da parte com o resultado desfavorável do julgamento. Nesses casos não se presta a via aclaratória como o meio hábil à reforma da decisão, e, não havendo qualquer vício a ser sanado, uma vez que as questões de fundo foram devidamente analisadas no julgamento, a simples rediscussão dos fatos para promover o recondicionamento do julgamento não é possível. 2. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (TJ-PE - EMBDECCV: 00026030320198179000, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2023, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Os embargos de declaração não são cabíveis para a simples rediscussão da matéria. 2. As questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no aresto embargado, não servindo a sede aclaratória ao reexame da matéria de mérito já decidida. 3.Embargos de declaração à unanimidade improvidos. (TJ-PE - EMBDECCV: 00185447120128170000, Relator: Paulo Romero de Sá Araújo, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2021) EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. o relator expressou de forma clara as razões para ter negado provimento à apelação e com isso mantido a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Portanto, não há que se falar em omissão. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. 4. Decisão unânime. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001812-82.2022.8.17.3130, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2023, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC). É importante ressaltar, por fim, que os embargos de declaração, ainda que manejados com propósito de prequestionamento, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 1.022 do CPC, vícios não encontrados no decisum atacado. Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, consoante estabelecido no art. 1.025 do CPC. Assim, tendo a matéria sido examinada de forma satisfatória e não restando caracterizados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0004756-25.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, SILVIO ROMERO BELTRAO], 24 de setembro de 2025 Magistrado