Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID retro, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
APELANTE: Glauber Cabral de Vasconcelos Junior
APELADO: Paulo Cezar de Almeida Wanderley EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITOS DA PERSONALIDADE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. CAMPANHA ELEITORAL PARA A PRESIDÊNCIA DE CLUBE ESPORTIVO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença, está assegurada no art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal e constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Por outro lado, seu exercício não é absoluto, encontrando limites no dever de respeito aos demais direitos e garantias fundamentais igualmente protegidos pelo Ordenamento, destacando-se, entre eles, os direitos da personalidade. 2. Diante do conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, notadamente honra e imagem, há que ser realizado um juízo de ponderação entre esses direitos, visando preservar o máximo de cada um dos valores em embate. 3. Em um contexto de campanha eleitoral para a presidência de Clube, especialmente, a liberdade de expressão deverá se submeter ao interesse público porque os atos e condutas dos que almejam os cargos são do interesse de todos os associados e a sua divulgação é em defesa do interesse coletivo. Há que se diferenciar, também, as críticas dirigidas ao gestor, ainda que ácidas, mas que estão dentro da liberdade de expressão, daquilo que realmente ofende a honra pessoal do candidato. 4. Sob essa ótica, a postura do candidato que prometeu realizar uma auditoria nas constas do Clube e sua declaração de que a gestão do autor havia deixado um “rombo” nas finanças, respaldada por levantamento prévio realizado pela Diretoria e apresentado à imprensa, não configura difamação, abuso ou excesso no exercício do direito à liberdade de expressão. No máximo, poderia se configurar como disseminação de informação falsa. Entretanto, o que se verifica é que, após a apresentação do relatório final das contas que não comprovou a existência de débitos atribuíveis à gestão do autor, o réu mudou sua postura e deixou de apontar culpados, o que reforça o convencimento de que agiu em observância aos documentos contábeis que possuía, sem intenção de disseminar inverdades. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001231-76.2017.8.17.3410 AUTOR(A): RENATO LIMA DE SALES
Vistos, etc... RENATO LIMA DE SALES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a pessoa de ANTÔNIO DA SILVA BARBOSA, ambos qualificados nestes autos, por meio da qual aduz que foi vítima de difamação e de calúnia por parte do réu relacionadas à gestão pública municipal quando espalhava pelas redes sociais frases como: "Tão gastando o dinheiro da merenda na Colômbia", "O prefeito na maior vida boa passeando na Colômbia, e as crianças passando fome nas escolas de Vertente do Lério", "Tão cuidando do povo, ou matando o povo de fome". Em razão disso, requereu a condenação do demandado a uma retratação pública por meio de página do réu no FACEBOOK e a pagar uma verba de natureza compensatória a título de danos morais. Juntou documentos aos autos. A tutela de urgência foi concedida por meio da decisão interlocutória de ID 26368699. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e refutou as alegações do demandante alegando a inépcia da inicial pela formulação de pedido genérico e, no mérito, afirmou a inexistência de lesão à honra do autor e, por consequência, a ausência de dano moral reparável. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos aos autos. A parte autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para a finalidade de especificação de provas, quedando-se inertes. Os autos vieram conclusos para sentença nesta Central de Agilização Processual. É O BREVE RELATÓRIO. SENTENCIO.
Cuida-se de ação de reparação por danos morais e pedido de retratação pública por meio das redes sociais (FACEBOOK) em que o autor alega que foi vítima de lesão à sua honra. Inicialmente, por falta de amparo jurídico mínimo, REJEITO a preliminar levantada em sede de contestação. Quanto ao mérito, entendo inexistir razão ao autor da presente demanda judicial. O caso dos autos revela um caso típico de análise, por meio de ponderação judicial, de conflito entre direitos constitucionais (liberdade de expressão x Direito à honra e privacidade). Assim sendo, nessas situações, impende ao Magistrado lançar mão do princípio da proporcionalidade a fim de verificar se a lesividade da conduta realmente é capaz de concretizar um dano reparável na situação. De índole constitucional e essenciais para a manutenção do Estado Democrático de Direito, ambos os bens jurídicos merecem proteção elevada, cabendo ao judiciário a análise da colisão e a aplicação da proporcionalidade em cada caso concreto. Se de um lado a honra da pessoa é algo irrenunciável e de natureza objetiva enquanto direito fundamental da personalidade, do outro, a liberdade de expressão, embora não seja absoluta, é também um direito fundamental de status constitucional, detendo cariz objetivo, e, qualquer violação impertinente ou abusiva a tal direito, poderá constituir censura, não compatível com as democracias contemporâneas. De mais a mais, deve se levar em consideração, em regimes democráticos, se a pessoa que se diz vítima da liberdade de expressão de alguém é pessoa pública ou não, já que, em casos que tais, a liberdade de expressão é corroborada pela necessidade de fiscalização do povo com relação aos atos dos gestores da coisa pública. No sentido do raciocínio que ora desenvolvo, vale a citação dos seguinte julgados: Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Charge publicada pela ré utilizando a imagem do autor. Direito de liberdade de expressão versus direito à honra e à imagem. Conflito aparente que se resolve pela técnica da ponderação aplicada ao caso concreto. Liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também as duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como aquelas não compartilhadas pelas maiorias, resguardado o direito à indenização em caso de violação dos direitos à honra e à imagem. Jurisprudência consolidada do STF (ADPF nº 130/DF e a ADI nº 4451/DF), bem como na Suprema Corte estadunidense e nas Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. Charge que se situa no campo do direito de sátira, do animus jocandi, sendo lícita quando não insultuosa. Instrumento de crítica, sobretudo política. Desenho inserido no contexto da atividade política do autor. Inexistência de animus difamandi. Prova dos autos que afasta a ocorrência de dano à honra subjetiva do autor. Inexistência de dano à imagem, considerado o crescimento político do autor mesmo após a publicação. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso com majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11 do CPC/15. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01715491720168190001 201900103126, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/02/2019). A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006443-42.2014.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Carlos Damiao Pessoa Costa Lessa – 10ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0006443-42.2014.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00064434220148172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC). APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – INTERNET – POSTAGENS EM BLOG PESSOAL – PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO DE CRÍTICA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – Contexto textual que permitia ao leitor entender a utilização de termo acintoso "assalto" como linguagem figurada – Crítica geral e difusa a todos sindicatos que não enseja ato ilícito – Sindicatos que são pessoas jurídicas com forte atuação pública e política, estando naturalmente sujeitos a críticas mais duras – Ponderação entre direito à liberdade de expressão e direito à proteção da honra – Conteúdo que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002658-15.2017.8.26.0606 Suzano, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). No caso em análise, reporto-me às palavras do próprio autor segundo o qual o réu teria falado: "Tão gastando o dinheiro da merenda na Colômbia", "O prefeito na maior vida boa passeando na Colômbia, e as crianças passando fome nas escolas de Vertente do Lério", "Tão cuidando do povo, ou matando o povo de fome". Ora, tais expressões devem ser analisadas no contexto público de críticas contra gestor público e, portento, estão abrangidas pela liberdade de expressão que deve ser a amais ampla possível em um Estado de Direito, cabendo ao gestor ou à sua equipe direcionar à população por meio das redes sociais e imprensa de uma maneira geral as necessárias informações sobre cada caso no intuito de informar e esclarecer a população de um modo geral e não ingressar diretamente em juízo por se sentir ofendido por qualquer atitude mais banal e irresponsável de popular. Aliás, as críticas à gestão de um administrador público devem merecer ampla proteção judicial e não o contrário, mormente quando tais críticas, embora muito ácidas no mais das vezes, acontecem no embate público da gestão da administração pública. Logo, no caso concreto, entendo que deve prevalecer o direito à liberdade de expressão do cidadão eleitor sobre à privacidade e honra do gestor municipal, sobretudo quando disseminadas no embate público de populares, ainda que por meio das redes sociais que têm uma maior abrangência de pessoas. Em resumo, não vislumbro ato ilícito em sentido estrito ou amplo (artigos 186 e 187 do CC, respectivamente) e dano moral reparável no caso concreto enquanto lesão à direito da personalidade do cidadão e à qualquer situação existencial amparada pela cláusula de proteção à dignidade humana (CF, artigo 1º, inciso III). A improcedência dos pedidos da demanda, destarte, impõe-se no caso concreto.
Ante o exposto, por tudo o que até aqui bem analisei, JULGO improcedente o pedido formulado por RENATO LIMA DE SALES contra ANTÔNIO DA SILVA BARBOSA, ao tempo em que EXTINGO o feito presente com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Por fim, CONDENO o autor sucumbente a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais no patamar de 20%(vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. P. R. I. CARUARU, 21 de janeiro de 2025 Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito" SURUBIM, 29 de janeiro de 2025. ANNA KAROLLYNE DA NOBREGA LIRA Diretoria Regional do Agreste