Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARILEIDE CARNEIRO PESSOA, MURILO CARNEIRO PESSOA, MARINA CARNEIRO PESSOA EMBARGADO(A): PONTES VASCONCELOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0134042-46.2023.8.17.2001
Vistos, etc. Marileide Carneiro Pessoa, Murilo Carneiro Pessoa e Marina Carneiro Pessoa da Silva opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 181165930, aduzindo, em síntese, ao ID 181806009, que a decisão apresenta omissão. Contrarrazões, ao ID 184373544. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios opostos em desfavor da decisão proferida. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a positivar a possibilidade de embargos de declaração para sanar erro material (art.1.022, III, do CPC). In casu, pugnam os embargantes que seja suprido o vício da omissão, uma vez que este juízo não teria apreciado o pedido de apresentação do documento original, sob pena de ser considerado falso o título. De fato, ao analisar a decisão proferida, observo que nela consta a omissão asseverada pelo embargante. Assim, determino que a decisão proferida passe a ter a seguinte redação: Sendo a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, após a manifestação do perito acerca do encargo a ele atribuído, deve a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar na DIRCIVET o original do título exequendo para fins de perícia. No mais, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Esta decisão passa a fazer parte integrante do ato decisório, pelo que considero suprida a omissão ora constatada nos presentes embargos, conhecidos e providos, com autorização da lei adjetiva no art.1.022, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3