Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ORBITAL - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA - ME EXECUTADO(A): CONSÓRCIO BIOTEC INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218892297, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004774-80.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória proposta por ORBITAL – TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA – ME em face do CONSÓRCIO BIOTEC, em que a parte exequente, após frustradas as tentativas de bloqueio via sistema Sisbajud, requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 1017553-33.2018.4.01.3400, que tramita perante a 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Id 208982383), no qual o executado figura como autor em ação movida contra a EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA – HEMOBRAS. A parte exequente juntou comprovante da existência e regular tramitação do referido processo, atendendo à determinação deste juízo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, é admissível a penhora no rosto dos autos de outro processo, quando o executado figure como credor, de modo a resguardar eventual crédito que possa vir a ser recebido no âmbito daquela demanda. Diante da regularidade formal do pedido e da comprovação de que o processo indicado tramita regularmente perante a Justiça Federal, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1017553-33.2018.4.01.3400 (20ª Vara Federal Cível da SJDF), determinando que seja expedido ofício àquele juízo federal, comunicando a constrição e solicitando a averbação na capa dos autos, nos termos do art. 860 do CPC. Proceda a Diretoria Cível à expedição do ofício eletrônico, com cópia desta decisão e dos principais documentos identificadores das partes e do crédito exequendo, certificando-se nos autos o cumprimento. Outrossim, considerando que a parte executada já foi instada a cumprir voluntariamente o pagamento do débito exequendo e já foi realizada busca de ativos pelos sistemas à disposição deste juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens suscetíveis de penhora. Não havendo indicação de bens, suspendo o feito e o curso da prescrição por 1 (um) ano, ao término do qual, não havendo manifestação ou localização de bens penhoráveis, mantenha-se o feito arquivado, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §§1º, 2º e 4º do CPC. Decorrido o prazo total sem localização de bens ou requerimento útil da parte exequente, extinga-se a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Deve o processo ser encaminhado ao arquivo definitivo, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019, do TJPE. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 13 de outubro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria das Varas Cíveis da Capital