Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BARBARA MARIA DA SILVA LUMINATO 07640630495 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0035090-30.2023.8.17.2810 AUTOR(A): BELLA MIX DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
Vistos, etc. BELLA MIX DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, já qualificada, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de BÁRBARA MARIA DA SILVA LUMINATO, também qualificada. Aduziu, em síntese, ser credora da ré em virtude da venda de mercadorias, formalizada pelas Notas Fiscais Eletrônicas nº 10.143 e nº 10.453, cujas obrigações de pagamento, representadas pelas duplicatas correspondentes, não foram adimplidas. Após despacho inicial, a parte autora emendou a inicial para juntar documentos e retificar o valor da causa para R$ 3.767,01, conforme nova planilha de débito (ID 145091432). Pugnou pela expedição de mandado de pagamento. Anexou documentos. A ré foi devidamente citada em 23/10/2024 (ID 186297443) e habilitou a Defensoria Pública nos autos (ID 187560582). Em Embargos à Monitória (ID 190966715), a ré, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, reconheceu a existência da relação jurídica, mas arguiu excesso de execução, alegando a abusividade da taxa de juros de 6% (seis por cento) ao mês aplicada pela autora, defendendo que a taxa correta seria de 1% (um por cento) ao mês. Apresentou um cálculo do que entende devido, no valor de R$ 2.620,21 (valor incontroverso), e propôs um plano de pagamento, realizando, inclusive, o depósito judicial da entrada no valor de R$ 786,06 (ID 190829622) no patamar de 30% da dívida, pugnando pelo pagamento do saldo em seis parcelas. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para redimensionamento do débito. A autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 196429691), impugnando preliminarmente a tempestividade da defesa. No mérito, rebateu a alegação de excesso de execução, sustentando que a taxa de juros de 6% (seis por cento) ao mês foi previamente pactuada nos boletos de pagamento vinculados às notas fiscais. Rejeitou a proposta de acordo da ré, mas apresentou uma contraproposta. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 201812371 e 206813229). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Das Questões Preliminares Inicialmente, aprecio as preliminares arguidas. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré, afirmada a necessidade da parte demandada, pessoa física, e à míngua de informações em contrário, considerando, ainda, a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira de pessoa física e sua representação pela Defensoria Pública, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à ré (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC). No que tange à preliminar de intempestividade dos embargos, suscitada pela autora/embargada, entendo que não merece prosperar. A ré é representada pela Defensoria Pública, que goza da prerrogativa de contagem de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme o art. 186 do Código de Processo Civil. A contagem do prazo para a ré, portanto, deve observar tal prerrogativa. A habilitação da Defensoria Pública ocorreu em 06/11/2024 (ID 187560582), e os embargos foram opostos em 12/12/2024 (ID 190966715), dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Ainda que não o fosse, não haveria prejuízo à parte autora, conforme se demonstrará a seguir a partir da análise do conteúdo dos embargos monitórios. Desta forma, rejeito a referida preliminar. Superadas as preliminares, passo ao mérito. 2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na verificação de suposto excesso de cobrança, especificamente no que diz respeito à taxa de juros de mora aplicada pela autora. A obrigação civil, no âmbito contratual, nasce da manifestação de vontade das partes, estabelecendo direitos e deveres recíprocos, cujo inadimplemento gera responsabilidade, nos termos do artigo 389 do Código Civil. Cabe à parte autora, em cumprimento ao ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência da relação jurídica e a verossimilhança de seu crédito. Por outro lado, à parte ré incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como o pagamento ou a existência de cláusulas abusivas, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. Eis os dispositivos legais: Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Código Civil. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Em suma, cabe à autora a prova da existência, validade e da exigibilidade da dívida, e, à ré, o ônus de comprovar o cumprimento da obrigação ou a abusividade dos encargos exigidos. Na espécie, a parte autora apresentou as notas fiscais (ID 196429696 e 196429697), os respectivos boletos para pagamento (ID 196429698, 196429700, 196429701 e 196429703) e os comprovantes de entrega das mercadorias (ID 145090629), documentos que comprovam inequivocamente a relação jurídica, a origem da obrigação e a entrega dos produtos. A parte ré, por sua vez, ao apresentar seus embargos, não nega a celebração do negócio jurídico nem a existência do débito principal. Sua defesa se concentra exclusivamente na alegação de excesso de execução, decorrente da aplicação de juros de mora de 6% (seis por cento) ao mês. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, os boletos de cobrança emitidos pela autora (IDs 196429698 e 196429700) contêm a instrução: "APÓS VENCIMENTO COBRAR JUROS DE....... 6,00% AO MÊS - APÓS VENCIMENTO MULTA DE....... 2,00%". A mera inserção de tais encargos em boletos de pagamento, sem que haja prévia e expressa pactuação em instrumento contratual específico, previsão nas notas fiscais ou nos canhotos de recebimento de mercadorias, configura criação unilateral de encargos. Em relações comerciais, a estipulação de juros e multas moratórias deve decorrer de acordo de vontades, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação à alteração unilateral das condições negociais. Não há qualquer previsão de juros de 6% ao mês ou multa de 2% nas notas fiscais emitidas pela parte autora nem nos canhotos de recebimento de mercadorias; também não foi acostado contrato ou quaisquer outras tratativas que prevejam encargos em tais patamares. Nesse sentido, na ausência de convenção expressa entre as partes sobre a taxa de juros de mora, deve ser aplicado os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil. Portanto, acolho em parte a alegação de excesso de execução da ré para limitar os juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e afastar a incidência da multa de 2% (dois por cento), por ausência de previsão contratual válida. Diante da comprovação do crédito principal e da necessidade de adequação dos encargos moratórios, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para redimensionar o débito. Por fim, o rito monitório não admite o parcelamento potestativo da dívida prevista no art. 916, do CPC, prerrogativa do devedor em execução extrajudicial, e não no rito monitório, motivo pelo qual rechaço os embargos no ponto. 3. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, de pleno direito, CONSTITUO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, BELLA MIX DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, para condenar a parte ré, BÁRBARA MARIA DA SILVA LUMINATO, ao pagamento do valor de R$ 2.620,21 (dois mil, seiscentos e vinte reais e vinte e um centavos), referente às parcelas inadimplidas, conforme cálculo apresentado pela ré em ID 190966715. Do montante total da condenação deverá ser abatido o valor de R$ 786,06 (setecentos e oitenta e seis reais e seis centavos), depositado judicialmente pela ré em 05/12/2024 (ID 190829622). Sobre o saldo devedor, deverão incidir os encargos legais, a contar da data de seus respectivos vencimentos, quais sejam: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, até a data do efetivo pagamento, incidindo ambos desde o ajuizamento da demanda (11/08/2023). Afasto a incidência da multa de 2% (dois por cento) por ausência de pactuação válida e os juros de 6% ao mês pelo mesmo motivo. Intime-se a parte credora para informar conta bancária para transferência dos valores depositados judicialmente acima referidos e, em seguida, expeça-se alvará de transferência respectivo. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno apenas a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa tal exigibilidade, pois a ré é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, observados os procedimentos de praxe e, havendo pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se. Do contrário, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 17 de julho de 2025. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito lfds