Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: A decisão de ID 222575262 foi expressa ao consignar que a liberação de alvarás em favor do exequente somente ocorrerá com o saldo das arrematações, após a sub-rogação dos débitos de natureza propter rem e após o pagamento dos credores anteriores, caso venham a se habilitar, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC. Tal pronunciamento judicial não foi objeto de recurso oportuno, razão pela qual se encontra preclusa a discussão quanto à forma e ao momento de liberação dos valores depositados em juízo, nos termos do art. 507 do CPC. Ademais, a sistemática adotada na decisão anterior observa a própria lógica da alienação judicial. Os débitos de natureza propter rem anteriores à arrematação devem ser satisfeitos mediante sub-rogação no preço da arrematação, de modo a assegurar que o terceiro arrematante, adquirente de boa-fé, receba o imóvel livre e desembaraçado de ônus pretéritos vinculados ao bem. A partir do momento em que o exequente submete determinado imóvel à alienação judicial, deve aguardar a observância dos trâmites legais próprios da expropriação até o efetivo recebimento de seu crédito, inclusive quanto à preservação dos direitos do arrematante e à necessária segurança jurídica do ato expropriatório. Assim, somente após a apuração e sub-rogação dos débitos anteriores de natureza propter rem, bem como eventual observância da ordem de preferência decorrente de credores anteriormente habilitados, será possível deliberar sobre a expedição de alvará em favor do exequente quanto ao saldo remanescente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051832-74.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240528007, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Passo à análise das manifestações que sucederam à decisão de ID 222575262. DO PROCESSO Nº 0051800-48.2024.8.17.9000: Vislumbra-se, sob o ID 227411685, que houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0051800-48.2024.8.17.9000 interposto pelo executado, apontado na decisão de ID 222575262. DOS OFÍCIOS: Verifica-se, sob o ID 234082522 e ID 236969267, que a Diretoria Cível de 1º Grau expediu os ofícios, determinados na decisão de ID 222575262, a 12ª Vara do Trabalho de Recife (processo nº 12.001.01357/97), a 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais (processo nº 001.2000.0444474.0), a 1ª, 2ª e 3ª Varas da Justiça do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho (processo nº CA.01.001.00551/97) e a 33ª Vara Federal da Comarca de Recife/PE (processo nº 0007760-53.2000.4.05.8300). DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente no ID 235299477. Todavia, caso o exequente consiga indicar/comprovar o valor dos débitos propter rem (anteriores à arrematação) que recaiam sobre os dois imóveis arrematados e indicar/comprovar o crédito dos credores com penhora registrada na matrícula dos imóveis, poderá ser feita uma reserva de crédito para que haja a devida sub-rogação e eventual pagamento dos credores nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC. E, havendo tal reserva, o saldo das arrematações poderá ser liberado em favor do exequente, sem que haja prejuízo aos arrematantes e aos credores com penhoras anteriores a deste processo. DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL NA CIDADE DO RECIFE/PE: Quanto à arrematação do imóvel situado à “Rua da Concórdia, n° 249, São José, Recife/PE”, feita pelo Sr. PAULO ROBERTO TEIXEIRA BELTRÃO, vê-se que foi: a) Expedida carta de arrematação em 05/03/2026 (ID 232582603). b) Expedido mandado de imissão de posse (ID 233609449), sendo o arrematante imitido na posse do imóvel (ID 235427592 e ID 235427614). No que tange às petições de ID 236178942 e ID 239303788 do arrematante PAULO ROBERTO TEIXEIRA BELTRÃO, esclareça-se que os débitos junto à COMPESA, seja de água ou de esgoto, não possuem, em regra, natureza propter rem.
Trata-se de obrigação pessoal, vinculada ao usuário/consumidor que efetivamente utilizou o serviço, e não à titularidade do imóvel. Dessa forma, débitos de água, esgoto e energia elétrica não acompanham o imóvel; diferentemente, por exemplo, de cotas condominiais e, em certa medida, de débitos tributários imobiliários. A obrigação do pagamento do débito de água/esgoto decorre da prestação do serviço ao usuário, razão pela qual não se pode responsabilizar automaticamente o atual proprietário, adquirente, arrematante ou novo ocupante por débitos pretéritos contraídos por terceiro, tampouco impor restrições administrativas ao fornecimento do serviço essencial com fundamento exclusivo em dívida anterior vinculada ao imóvel. Sendo assim, indefiro que os débitos que o imóvel arrematado possua junto a COMPESA se sub-roguem no preço da arrematação. Além disso, indefiro a expedição de ofício às Procuradorias do Estado de Pernambuco e do Município do Recife, requerida pelo arrematante PAULO ROBERTO TEIXEIRA BELTRÃO no ID 239303788, uma vez que é de sua incumbência envidar todos os esforços administrativos para identificar os débitos de natureza propter rem que, eventualmente, recaiam sobre o bem arrematado, não podendo transferir tal atribuição ao Juízo. Somente na hipótese justificada de impossibilidade administrativa na obtenção das informações pretendidas, é que se admitiria a intervenção do Judiciário para obter informações acerca da existência de tais débitos. No que concerne à “nota de devolução” do 1º Registro de Imóveis do Recife (ID 239303792), intime-se o arrematante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o que significa a rubrica “Reg Ato Cont Financ”, no valor de R$ 1.086,25, disposta na “guia do SICASE” (ID 239303791), a fim de se entender se se trata de débito de natureza propter rem a sub-rogar no preço da arrematação. Ademais, observa-se que, na petição de ID 239303788 e com base nos documentos de ID 236178948, que o arrematante PAULO ROBERTO TEIXEIRA BELTRÃO atribuiu o valor de débito com IPTU como se fosse pagar parcelado; o que não se pode admitir, pois o alvará que irá custear o pagamento dos débitos de natureza propter rem se destina a quitá-los de uma única vez, o que atrai o desconto na forma do pagamento à vista e, com isso, contribui-se para um maior saldo da arrematação em favor do exequente. Em uma consulta rápida ao site da Prefeitura do Recife, constata-se que, atualmente, o débito de IPTU relativo ao imóvel arrematado pelo Sr. PAULO ROBERTO TEIXEIRA BELTRÃO perfaz o importe de R$ 86.549,00, conforme extrato demonstrativo anexo a esta decisão. Logo, neste momento, merece ser expedido alvará em favor do arrematante para satisfazer o débito de IPTU (R$ 86.549,00) e de taxa de bombeiros (R$ 1.362,07), ficando o alvará para pagamento da “guia do SICASE” do cartório após os esclarecimentos prestados. Nessa toada, com base no depósito de ID 183652757, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do PAULO ROBERTO TEIXEIRA BELTRÃO no valor de R$ 87.911,07, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 239303788. Se, posteriormente, for fornecida Chave Pix diversa da do CPF do beneficiário ou apresentada conta de titularidade diversa da do beneficiário, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deve ser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará em favor de terceiros sem autorização prévia do Juízo. Desde já, fica intimado o arrematante PAULO ROBERTO TEIXEIRA BELTRÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, contados do creditamento do alvará em sua conta bancária, juntar nos autos o comprovante de pagamento de IPTU de taxa de bombeiros, sob pena de, no seu silêncio, não ser expedido alvará para custear a guia do cartório e o saldo da arrematação ser liberado de imediato para o exequente. DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL NA CIDADE DO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE: Primeiramente, este Juízo dá ciência do extrato da conta judicial juntado sob o ID 236746517 pela arrematante ABL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Quanto à arrematação do imóvel situado à “Rua Visconde de Pelotas, nº 4, Cabo de Santo Agostinho/PE”, feita pela empresa ABL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., vê-se que foi: a) Expedida carta de arrematação em 02/03/2026 (ID 232037761). b) Expedido mandado de imissão de posse (ID 232957101). No tocante à petição de ID 236746501 da arrematante ABL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, defiro a expedição de alvará para pagamento dos débitos de IPTU e taxa de bombeiros incidentes sobre o bem arrematado. Desta feita, com base no depósito de ID 183511835, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor de ABL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no valor de R$ 68.881,79, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 236746501. Se, posteriormente, for fornecida Chave Pix diversa da do CNPJ do beneficiário ou apresentada conta de titularidade diversa da do beneficiário, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deve ser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará em favor de terceiros sem autorização prévia do Juízo. Desde já, fica intimada a arrematante ABL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, contados do creditamento do alvará em sua conta bancária, juntar nos autos o comprovante de pagamento de IPTU de taxa de bombeiros, sob pena de, no seu silêncio, não ser expedido alvará para custear eventual guia de cartório e o saldo da arrematação ser liberado de imediato para o exequente. No que tange à dilação de prazo para pagamento do ITBI, requerida pela ABL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 14/04/2026, sob o argumento de mora da Administração Pública da cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, indefiro-a. Isso porque o pagamento do ITBI não se sub-rogará no preço da arrematação, sendo desarrazoado paralisar este cumprimento definitivo na espera de um ato do Poder Executivo municipal. Para resguardar seus direitos, cabe à arrematante ABL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA proceder, querendo, com a prenotação da carta de arrematação no cartório competente às suas expensas. No tocante à nota devolutiva do cartório (ID 236751309), determino a expedição de ofícios: a) Ao Cartório do 1º Ofício do Cabo de Santo Agostinho/PE para que, no prazo de 15 (quinze dias), proceda com o cancelamento da penhora R-9, determinada por este Juízo, devendo encaminhar a este Juízo, no mesmo prazo, pelo Malote Digital, a “guia do SICASE” relativa ao pagamento do referido cancelamento, que será custeado pelo preço da arrematação. b) A 1ª, 2ª e 3ª Varas da Justiça do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho (processo nº CA.01.001.00551/97 – Credor Ivaldo Joaquim da Silva), solicitando o cancelamento da penhora R-4, incidente sobre o imóvel situado à “Rua Visconde de Pelotas, nº 4, Cabo de Santo Agostinho/PE” (matrícula de nº 3402), que foi arrematado judicialmente pela empresa ABL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. c) A 33ª Vara Federal da Comarca de Recife/PE (processo nº 0007760-53.2000.4.05.8300), solicitando o cancelamento da penhora R-7, incidente sobre o imóvel situado à "Rua Visconde de Pelotas, nº 4, Cabo de Santo Agostinho/PE" (matrícula de nº 3402), que foi arrematado judicialmente pela empresa ABL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Intime-se a arrematante ABL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas relativas à expedição dos ofícios acima, sob pena de não expedição e prosseguimento do feito com liberação do saldo da arrematação em favor do exequente. Desde já, fica advertida a arrematante ABL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que é de sua inteira responsabilidade diligenciar a solicitação de cancelamento das penhoras no cartório competente e nos juízos acima indicados. Relembre-se que, no registro da carta de arrematação em favor da ABL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, deve-se constar a averbação de hipoteca judicial em favor do exequente WHIRLPOOL S/A., CNPJ nº 59.105.999/0001- 86 nos termos do art. 895, §1º, do CPC, como já determinado na decisão de ID 222575262 e como consta na carta de arrematação de ID 232037761. Por fim, considerando que o mandado de imissão de posse foi expedido em 15/03/2026 (ID 232957101), intime-se a arrematante ABL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se já foi imitida na posse do bem arrematado. Intimem-se. Expeçam-se os competentes alvarás em favor dos arrematantes PAULO ROBERTO TEIXEIRA BELTRÃO e ABL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Oficiem-se: o Cartório do 1º Ofício do Cabo de Santo Agostinho/PE; o juízo da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Justiça do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE e o juízo da 33ª Vara Federal da Comarca de Recife/PE. Oficie-se a CEMANDO para que devolva o mandado de ID 232957101 cumprido positivamente. Cumpra-se. Recife, 20 de maio de 2026. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito" RECIFE, 25 de maio de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051832-74.2019.8.17.2001