Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: GLEIDISTON MIGUEL DA SILVA BRANDÃO e JULIANA SEPHORA BRANDAO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDAS: MD PE LITORANEA CONSTRUCOES LTDA e MD-IMOVEIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária, por reconhecer a ausência de responsabilidade das construtoras. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) a natureza jurídica do contrato (construção por administração/preço de custo vs. incorporação imobiliária); (ii) a responsabilidade pelo atraso na conclusão do empreendimento, notadamente a configuração de excludente de responsabilidade por fato de terceiro; e (iii) a consequente existência do dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. O regime de construção por administração, ou "a preço de custo", previsto no art. 58 da Lei nº 4.591/64, caracteriza-se por ser um negócio coletivo em que a responsabilidade pelo pagamento do custo integral da obra é dos próprios adquirentes, que suportam os riscos do empreendimento, diferentemente do regime de incorporação por empreitada, no qual o risco é do incorporador. 4. O acervo probatório, incluindo atas de assembleia e a constituição de um condomínio de construção, demonstra inequivocamente que o empreendimento foi erigido sob o regime de administração, afastando a tese recursal de se tratar de incorporação imobiliária pura. 5. O atraso na entrega da obra decorreu de deliberação soberana do próprio condomínio de adquirentes, que optou pela contratação de uma operadora hoteleira, a qual, por sua vez, exigiu alterações substanciais no projeto que impactaram o cronograma original. 6. Tal circunstância configura fato exclusivo de terceiro (o próprio condomínio, enquanto pessoa jurídica autônoma, e a operadora por ele contratada), que rompe o nexo de causalidade entre a conduta das construtoras e o dano alegado (atraso), configurando causa excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 393 do Código Civil. 7. Afastada a responsabilidade das rés pela mora, inexiste o dever de indenizar, tornando improcedentes os pedidos de condenação em lucros cessantes e danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contrato de construção sob o regime de administração ou a preço de custo (art. 58 da Lei nº 4.591/64), a responsabilidade pelo custeio e pelos riscos do empreendimento recai sobre os condôminos-adquirentes, atuando a construtora como mera administradora. 2. O atraso na conclusão da obra decorrente de deliberações do próprio condomínio, como a contratação de operadora hoteleira que exige alterações substanciais no projeto, configura fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade da construtora por romper o nexo de causalidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0024267-04.2020.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator