Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DIRECT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO(A): EWERTON TAVARES DANTAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226933018, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020176-70.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela exequente visando à constrição de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em nome da firma individual EWERTON TAVARES DANTAS GÁS – CNPJ nº 07.505.807/0001-25, da qual o executado Ewerton Tavares Dantas figura como titular, até o montante de R$ 463.648,70 (quatrocentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos). Conforme se extrai dos autos, especialmente do relatório do sistema SNIPER, o executado aufere renda por intermédio de empresa individual, circunstância que evidencia a existência de ativos financeiros vinculados ao referido CNPJ. No ponto, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa individual não possui personalidade jurídica própria nem autonomia patrimonial em relação à pessoa natural que a explora, tratando-se de mera ficção jurídica destinada a permitir a atuação do empresário no mercado, inexistindo separação entre o patrimônio da firma e o da pessoa física. Nesse sentido, trago posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte. Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. 3. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73. Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX). 4. Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade. 5. A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (grifei) Portanto, ainda que o cumprimento de sentença se processe formalmente em face da pessoa física do executado, é plenamente legítima a constrição de valores existentes em contas bancárias vinculadas ao CNPJ da firma individual, porquanto tais ativos se confundem, juridicamente, com o patrimônio pessoal do devedor. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, sendo a penhora em dinheiro prioritária, conforme art. 835, I, do CPC, autorizando-se a constrição eletrônica pelo art. 854 do mesmo diploma.
Diante do exposto, DEFIRO mediante pagamento de custas pertinentes e certificado pela Diretoria Cível o pagamento o pedido formulado pela exequente para determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 463.648,70 (quatrocentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), em nome de: · EWERTON TAVARES DANTAS GÁS – CNPJ nº 07.505.807/0001-25, firma individual de titularidade do executado Ewerton Tavares Dantas. Efetuada a constrição, intime-se o executado, na forma do art. 854, §3º, do CPC, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Recife, 12 de janeiro de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital