Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097375-61.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232728257, conforme segue transcrito abaixo: " 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo o presente processo nos seguintes termos: a) Em relação ao pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER (quitação do financiamento e transferência do veículo), julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, diante da quitação integral do débito bancário e alienação do bem a terceiros comprovadas nos autos durante o trâmite processual. b) Em relação ao pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ERONILDO REINALDO PEREIRA ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor JEFFERSON SANTOS DIAS DA MOTA. Tal montante deverá ser atualizado, a partir desta decisão (Súmula 362, do STJ), pelos IPCA como índice de correção monetária e Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, acaso lhe tenha sido deferido o benefício da gratuidade. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/15, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Recife, 09 de março de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 18 de março de 2026. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=