Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008978-61.2013.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241428562, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação monitória em face de PLZ ARTESANAL LTDA - ME, MÁRCIO ANTÔNIO DE MELO RESENDE e SILENE SILVA DE FAUSTO RESENDE, também qualificados, aduzindo, em síntese, ser credor dos réus na importância de R$ 90.657,47 (noventa mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), atualizada até 30 de dezembro de 2012. Sustenta a parte autora que a referida dívida é oriunda do descumprimento do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 325.002.757, celebrado em 18 de fevereiro de 2011, no valor originário de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), figurando os réus pessoas físicas na condição de fiadores e principais pagadores solidários da obrigação principal. A petição inicial veio instruída com a cópia do instrumento contratual e demonstrativos de débito. Regularmente citados, os réus Márcio Antônio de Melo Resende e Silene Silva de Fausto Resende apresentaram embargos monitórios arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a citação válida ocorreu após o prazo quinquenal. No mérito, alegaram excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos, requerendo a improcedência do pedido monitório ou a exclusão dos juros capitalizados e das taxas alegadamente ilegais. Instado a se manifestar, o banco autor apresentou impugnação aos embargos, rechaçando a preliminar de prescrição invocando o teor da Súmula 106 do STJ, sob a justificativa de que a demora na citação decorreu unicamente dos mecanismos da máquina judiciária, defendendo outrossim a plena legalidade dos encargos cobrados em conformidade com as cláusulas livremente pactuadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, restando a matéria eminentemente de direito. DO SANEAMENTO DO PROCESSO: DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Previamente ao exame do mérito, cumpre chamar o feito à ordem para declarar a regularidade da citação da pessoa jurídica demandada. Compulsando os fólios, verifica-se que a sociedade empresária ré, PLZ ARTESANAL LTDA - ME, embora não encontrada em seu antigo ponto comercial, teve sua citação aperfeiçoada. Isso decorre do fato de que os demais litisconsortes passivos, Márcio Antônio de Melo Resende e Silene Silva de Fausto Resende, são os únicos sócios da referida pessoa jurídica e foram devidamente e pessoalmente citados no curso da demanda. E não se pode negar que sabem da existência do processo. Conforme sedimentado pela legislação e pela jurisprudência, a pessoa jurídica é representada em juízo pelos seus sócios-administradores, que detêm a capacidade de receber fisicamente a citação e que, inclusive, subscreveram o contrato em nome da empresa (Id n.º 77453018). O encerramento fático das atividades ou a não localização da sede comercial não obsta o ato citatório quando este se realiza diretamente na pessoa de seus representantes legais, seja em sua residência ou onde forem encontrados, visto que são eles quem corporificam a vontade da sociedade. Destarte, com amparo nos artigos 12, inciso VI, c/c o artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos primeiros atos), bem como nos artigos 75, inciso VIII, c/c o artigo 248, § 2.º, do novel Código de Processo Civil de 2015, dou por sanado o feito e dou a pessoa jurídica PLZ ARTESANAL LTDA - ME por regularmente citada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. A prejudicial de prescrição arguida pelos embargantes não merece prosperar. A ação monitória foi proposta em 07 de fevereiro de 2013, isto é, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, aplicável às obrigações líquidas constantes de instrumento público ou particular, contado a partir do vencimento final da dívida. A demora na efetivação do ato citatório de todos os réus decorreu exclusivamente de entraves burocráticos inerentes ao próprio mecanismo do Poder Judiciário (como expedição de precatórias, cumprimento de mandados e digitalização de acervo físico para o Sistema PJe) e pelo fato de os litisconsortes passivos ficarem silentes quanto ao endereço de sua sociedade empresária, se aproveitando da situação. Proposta a ação no prazo legal, o transcurso temporal decorrente da execução das diligências cartorárias e da inércia dos corréus não pode ser imputado à parte autora, que se manteve diligente. Aplica-se à espécie, de forma imperativa, o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO: DA LIQUIDEZ DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. No mérito, o pedido monitório é inteiramente procedente. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o contrato de abertura de crédito rotativo acompanhado do demonstrativo do saldo devedor constitui prova escrita idônea e robusta para aparelhar a demanda, em estrita observância à Súmula n.º 247 do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Os embargantes limitaram-se a tecer alegações genéricas de abusividade contratual, sem, contudo, demonstrar qualquer vício capaz de macular a validade do negócio jurídico. Inexiste nos autos indício de erro, dolo, coação ou simulação que autorize acolher qualquer eiva de nulidade ou anulabilidade do contrato, o qual permanece hígido sob a égide do princípio do pacta sunt servanda. No que tange aos encargos remuneratórios e moratórios vigentes na normalidade e na inadimplência, estes foram expressamente discriminados e aceitos no preâmbulo e nas cláusulas sétima e oitava do instrumento (Id n.º 77453018). Tratando-se de instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplica a limitação de juros da Lei de Usura (Súmula n.º 596 do STF), sendo permitida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, caso dos autos, conforme a Súmula n.º 539 do STJ. Outrossim, a responsabilidade dos réus pessoas físicas decorre de sua inserção voluntária como fiadores e principais pagadores solidários na cláusula trigésima, tendo renunciado expressamente ao benefício de ordem (art. 827 do Código Civil). Uma vez demonstrada a relação jurídica e a evolução da dívida, competia aos devedores o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), o que se perfaz mediante a apresentação de recibo de quitação idôneo (que fica em posse do devedor adimplente – art. 319 do CC/2002). Como não houve qualquer comprovação de pagamento pelos réus, a procedência da pretensão monitória e a consequente conversão do mandado inicial em título executivo judicial são medidas necessárias. Decido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo o mandado de pagamento inicial em mandado executivo, no valor de R$ 90.657,47 (noventa mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos). O referido montante de principal deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do demonstrativo que instruiu a inicial (30/12/2012), passando a se aplicar a partir da data da citação apenas a SELIC (que contém juros e correção monetária). Em razão da sucumbência, restam condenados os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com espeque no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Recife, 30 de maio de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0008978-61.2013.8.17.0001