Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE - TACV INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184637855, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023703-25.2020.8.17.2001 APELADO(A): ROGERIO ALVARES CAMELLO FILHO, MARTHA CHRISTINA MATIAS PONZI, W. P. N., M. J. P. C., WILLYAM PONZI, EVANIA MARIA SOUTO MATIAS PONZI
Vistos, etc. ROGÉRIO ALVARES CAMELLO FILHO, MARTHA CHRISTINA MATIAS PONZI, W. P. N., menor impúbere, MARIA JÚLIA PONZI CAMELLO, menor impúbere, neste ato representados por sua genitora Martha Christina Matias Ponzi e WYLIAM PONZI E EVÂNIA PONZI ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da VIAJANET, TVLX VIAGENS E TURISMOS S/A e da EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, devidamente qualificadas. Sentença proferida no Id 99217837, julgando procedente em parte os pedidos. Petição da parte Ré Viajanet - TVLX Viagens E Turismos S/A acostando termos de transação da presente demanda (Id 109995088 - Págs. 1/2), assinado eletronicamente pelo primeiro Autor e advogados dos Autores e pelo advogado da primeira Ré. Destarte, os litigantes requerem a homologação da transação supramencionada em todos seus termos e prosseguindo do feito apenas em relação ao Corréu – Empresa de Transportes Aéreos Cabo Verde – TACV, id 100877527. Recurso apresentado pela parte demandada EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE – TACV S/A, Id 101118641. Juntou documentos. Petição da parte demandada TVLX – VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) requerendo a juntada do comprovante de pagamento do acordo firmado entre as partes, Id 101740583. Despacho do juízo determinando a intimação da parte autora para esclarecer se deseja prosseguir em relação ao corréu Empresa de Transportes Aéreos Cabo Verde – TACV e ofertar contrarrazões ao Recurso de Apelação da ré Cabo Verde, Id 104182885. Petição da parte autora informando o interesse na continuidade do processo em face a demandada EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE – TACV S/A, eis que o acordo celebrado com a outra demandada, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, não contemplou todo ressarcimento indicado na sentença e requerendo a continuidade da ação apenas em face a demandada Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde – TACV S/A e para tanto juntando em anexo as contrarrazões ao recurso interposto pela mesma e memória de cálculo, Id 105701130. Petição da parte demandada CABO VERDE AIRLINES S/A informando que não há que se falar em prosseguimento da demanda somente em face desta Requerida, pois a outra demandada já adimpliu completamente a obrigação de pagar, tendo os autores, inclusive, anuído com a quitação integral do acordo e requerendo o arquivo definitivo do feito, diante da quitação processual, Id 106550945. Sentença homologando o acordo realizado entre a parte autora e a PRIMEIRA RÉ TVLX – VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET), id 110656933. Ciência da Sentença pelo Ministério Público, id 111298500. Petição da parte ré CABO VERDE AIRLINES S.A requerendo o prosseguimento do feito, id 112892707. Petição da parte autora requerendo o prosseguimento do feito em relação a segunda ré EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE – TACV S/A, id 113002924. Despacho determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, ante a existência do Recurso de Apelação, id 115175593. Não há valores de custas, taxa judiciária e despesas pendentes de recolhimento em 1º grau de jurisdição, conforme certificado no id 115852924. Despacho determinado a remessa dos autos à Procuradoria, visto que o recurso envolve interesse de menor, id 162390008. Manifestação da Procuradoria opinando pelo provimento parcial do recurso e anulação parcial da sentença, não para acatar as razões recursais, mas para devolver os autos à origem a fim de que o Juízo da 3ª Vara Cível – Seção A julgue o feito em relação à TACV, id 162390010. Decisão do Acórdão, negando provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, no id 162390013. Embargos de declaração interpostos pela parte autora, id 162390018. Contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela segunda ré EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, id 162390021. Decisão do Acórdão acolhendo os aclaratórios, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, id 162390023. Embargos de declaração interposto pela primeira ré TVLX VIAGENS E TURISMO S.A. (VIAJANET), id 162390029. Parecer do Ministério Público, tomando ciência dos termos proferidos e sem interesse recursal, id 162390031. Contrarrazões aos embargos interpostas pela parte autora, id 162390031. Decisão do Acórdão acolhendo os aclaratórios para sanar a contradição, considerando que o acórdão só deve fazer referência à outra demandada, a EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE – TACV S/A, já que a embargante realizou acordo nos autos, id 162390786. Parecer do Ministério Público, tomando ciência dos termos proferidos e sem interesse recursal, id 162390789. Certidão de transito no id 162390790. Petição da parte autora informando seus contatos e requerendo a intimação da segunda ré, informando que tem interesse em conciliar, id 163810633. Petição da segunda ré informando que não possui bens passiveis de penhora, informado ainda que se encontra em situação financeira grave, acostando ainda proposta de acordo, requerendo a intimação da parte autora para se manifestar sobre o acordo proposto, id 178206158. Petição da parte autora informando que concorda com os termos da proposta de acordo ofertada pela executada na petição de id 178206158, requerendo a homologação da transação e o arquivamento dos autos, id 180588283. Após a sentença ser proferida (id 99217837), a segunda parte ré acostou aos autos termo de transação extrajudicial (id 178206158), o qual a parte autora concordou com os termos (id 180588283), ambos advogados com poderes para transigir. Destarte, os litigantes requerem a homologação da transação supramencionada em todos seus termos. Sendo isto o que importa relatar, decido. Consoante legislação vigente, é lídimo direito de as partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. Pois bem. Segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. Entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação.
Ante o exposto, com fulcro no §3º do art. 526 e 925 do CPC, declaro satisfeita a obrigação entre as partes da presente demanda decorrente da condenação e extingo o processo. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES AUTORA e SEGUNDA RÉ EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE - TACV (Id 178206158) E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Honorários na forma avençada. Não há valores de custas, taxa judiciária e despesas pendentes de recolhimento em 1º grau de jurisdição, conforme certificado no id 115852924. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão ( art 1000 CPC) e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Ao final, arquive-se. Recife, 08 de outubro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 11 de outubro de 2024. RICARDO JORGE DE SOUZA DIAS Diretoria Cível do 1º Grau