Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NEUZA PESSOA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055164-10.2023.8.17.2001
Vistos, etc... Trata-se, na espécie, ação ordinária movida em face do Banco do Brasil visando a reparação de danos decorrentes de saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao Pasep de titularidade da parte autora, em função de má gestão e falha na prestação do serviço do banco. Considerando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento no termo inicial da prescrição nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, bem como a ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, e a abrangência da discussão e da argumentação contida nos autos, o RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000835-52.2024.8.17.2150 foi admitido pela 1º Vice-Presidente do TJPE, como representativo da controvérsia (RRC), com fundamento nos art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, do CPC, determinando a remessa dos autos ao STJ, para que a Corte Superior possa deliberar sobre a conveniência de afetar a matéria para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos. Verifico que a situação narrada resta atingida pelo RRC Nº 08, definida a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, o termo inicial da prescrição, estabelecido no Tema 1.150/STJ, refere-se à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e/ou microfichas da movimentação das contas. Aplico ao caso a decisão proferida pelo Des. Fausto Campos, em 22.05.2024, no RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000835-52.2024.8.17.2150, que nos termos do 1.036, § 1º, CPC, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento da Corte Superior. Encaminhe-se os autos à suspensão. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)