Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037536-52.2016.8.17.2001.
EXEQUENTE: MASTERBOI LTDA.
EXECUTADO: MAYARA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido com fundamento no Art. 523, do CPC. O pleito foi instruído com os documentos indispensáveis. Ante a inércia da parte Executada para efetuar o pagamento da condenação, a parte Exequente foi devidamente intimada, através do ato ordinatório de Id. 217471629, para requerer o que de direito, contudo quedou-se inerte (Id. 220704702). Volveram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, a pretensão executiva não reúne condições de ter regular prosseguimento, ante a inércia da parte exequente e a não indicação de bens penhoráveis. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, nestas circunstâncias, o processo deve ser suspenso e remetido ao arquivo, até que o exequente demonstre que o mesmo readquiriu condições de prosseguir (RT 482/272, STJ-RESP 2329-SP e RTFR 102/19), enquanto não consolidada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC c/c o Art. 1º e 2º da Portaria Conjunta 29/2019 do TJPE, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 ano, durante o qual estará também suspenso o curso do prazo prescricional, até que o exequente indique bens passíveis de penhora. Durante o prazo acima, o processo deverá aguardar em arquivo. Decorrido o prazo de 01 ano, sem indicação de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Os autos serão desarquivados, a qualquer tempo, se forem indicados bens à penhora. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Arquive-se. Recife, 5 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B