Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PAULISTA EXECUTADO(A): VILTON HEITOR ALVES SANTOS, CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I - RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0000200-64.2024.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, todos devidamente qualificados na exordial. Foi comunicada no processo, pela parte exequente, a realização de acordo entre as partes, conforme termo de id 200255369, com pedido de suspensão do processo, até termo final para cumprimento do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico ter sido firmado acordo entre as partes, para pagamento de forma parcelada. Pugnou a parte exequente pela suspensão do processo, até que a parte executada pague todas as prestações objeto da avença. No caso, entendo por melhor técnica homologar o acordo e extinguir o processo, com base no art. 487, III b) do CPC, diante do acordo realizado e facultar ao exequente informar nos autos eventual inadimplemento, o valor que chegou a ser pago (para abatimento),e o saldo remanescente, ocasião em que a execução retomará seu curso, inclusive fazendo incidir a multa penal compensatória mencionada no acordo (se houver menção a esta multa no pacto). III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (id 200255369), e extingo o processo, nos termos do art. 487, III b) do CPC. Faculta-se pedido de desarquivamento, a qualquer tempo, com vista à continuidade da execução, caso o acordo não venha a ser cumprido, abatendo-se eventual quantia já quitada. Custas já satisfeitas. Honorários conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a devedora CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA foi citada e não habilitou advogado(a) nos autos, registro que sua intimação quanto a esta sentença se dará por meio do DJEN (art. 346 do CPC). Transitada em julgada a sentença, arquive-se, independentemente de despacho posterior. Paulista, data da assinatura eletrônica. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito