Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098424-06.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232221851, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0098424-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARTA OLIVEIRA DE SOUSA Vistos etc. RELATÓRIO MARTA OLIVEIRA DE SOUSA, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Indenizatória em face de ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora, pessoa idosa e pensionista, ser correntista da instituição bancária ré, onde recebe seus proventos, e que passou a sofrer descontos mensais em sua conta sob a rubrica "ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA", serviço este que afirma jamais ter contratado. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e possível vazamento de seus dados. Pleiteou a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O BANCO BRADESCO S/A arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, alegando que agiu no exercício regular de direito ao processar débitos autorizados por contrato firmado com a seguradora. Já a UNIÃO SEGURADORA S.A. relatou a perda de documentos devido a catástrofes climáticas em sua sede no Rio Grande do Sul, mas apresentou uma "Proposta de Adesão" que afirmou estar devidamente assinada pela autora para justificar as cobranças. A autora apresentou réplica, impugnando a assinatura constante no documento trazido pela seguradora e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Este juízo deferiu a prova técnica e nomeou perito judicial. O Laudo Pericial Grafoscópico foi devidamente acostado (ID 225942787), concluindo pela falsidade da assinatura aposta no contrato. A autora concordou com o laudo, enquanto o Banco Bradesco peticionou pleiteando a sua relativização e reiterando a tese de ilegitimidade. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco. Como instituição depositária e administradora da conta corrente da autora, o banco integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui o dever de fiscalizar a regularidade dos lançamentos de débitos automáticos. A responsabilidade no sistema do Código de Defesa do Consumidor é solidária e objetiva entre os participantes da cadeia de consumo (Arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a contestação do mérito pelas rés configura a pretensão resistida, tornando necessária a intervenção judicial. Do Mérito e da Falsidade Contratual A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica que autorize os descontos efetuados na conta da autora. Diante da negativa de contratação pela consumidora, cabia às rés provar a higidez do negócio jurídico (Art. 373, II, do CPC). A seguradora apresentou o documento de ID 192287550 como prova da anuência da autora. Todavia, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi contundente ao afirmar que a assinatura presente na referida proposta não decorreu do punho escritor da autora, tratando-se de falsificação por imitação. O perito identificou divergências técnicas em elementos como ataques, remates e dinâmica do traçado. Portanto, inexiste manifestação de vontade da autora, o que torna o negócio jurídico inexistente e os descontos ilícitos. Da Repetição do Indébito Configurada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, uma vez que as rés falharam no dever de segurança e cautela ao aceitar assinatura fraudulenta, aplica-se o Art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência consolidada, inclusive citada nestes autos, impõe a restituição em dobro dos valores subtraídos sem lastro contratual. Dos Danos Morais O dano moral é evidente. A autora é pessoa idosa e teve valores de natureza alimentar (aposentadoria/pensão) indevidamente retirados de sua conta para o pagamento de serviço não solicitado. Tal conduta extrapola o mero descumprimento contratual, atingindo a dignidade e a subsistência da consumidora, gerando angústia e estresse desnecessários. Diante da capacidade econômica das rés e do caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro objeto desta lide entre a autora e a ré ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA S.A.; CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação (danos morais + valor a ser restituído a parte autora), dada a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões e, em sendo apelação, após contrarrazões e observando prazo de adesivo, ao TJPE. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 11 de março de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=