Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): ARAGUARI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 222036648, conforme transcrito abaixo: "[...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001048-06.2017.8.17.2570
Diante do exposto, considerando que todas as buscas judiciais restaram infrutíferas, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF [...]" ESCADA, 14 de janeiro de 2026. GRAZIANE NAYOARA FERREIRA DE MEDEIROS Diretoria Reg. da Zona da Mata
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): ARAGUARI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 222036648, conforme transcrito abaixo: "[...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001048-06.2017.8.17.2570
Diante do exposto, considerando que todas as buscas judiciais restaram infrutíferas, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF [...]" ESCADA, 14 de janeiro de 2026. GRAZIANE NAYOARA FERREIRA DE MEDEIROS Diretoria Reg. da Zona da Mata
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:42
Por decisão judicial
05/11/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 22:37
Mero expediente
02/09/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 11:33
Documento (Decisão)
14/07/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: Araguari Logística Ltda. Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Apelação Cível nº 0001048-06.2017.8.17.2570
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que declarou extinta, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0001048-06.2017.8.17.2570, ajuizada em face de Araguari Logística Ltda. O Juízo de 1º grau fundamentou o decisum nos termos seguintes: (...) O STF, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral no RE 1.355.208/SC, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Determinou ainda que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. É certo que a Suprema Corte não definiu o que seria considerado baixo valor para fins de extinção, mas permitiu a sua análise à luz da eficiência administrativa. Nesse ponto, merece destaque o o art. 3º do Decreto nº 47.086, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019 que autoriza a Procuradoria Geral do Estado a não ajuizar ação de execução fiscal quando o valor envolvido for equivalente ou inferior a R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), relativamente aos créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e R$ 13.000,00 (treze mil reais), relativamente aos demais créditos tributários ou não tributários. No presente caso, o exequente promoveu execução fiscal destinada a satisfazer a importância de R$ 17.565,10 relativo a débito de ICMS. Vê-se, portanto, que a ponderação de tais dados torna obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse público de agir da exequente no presente processo, em face do valor da dívida. A relação custo/benefício é de tal forma desproporcional, que não traduz a utilidade exigida como parte do binômio formado pela referida condição da ação, na exata medida em que se mostra antieconômico, pelo descompasso entre o custo e o benefício demandado.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma descrita no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 39 da lei 6830/80 (...) Em suas razões recursais (ID nº 45334788), o Estado de Pernambuco alega que não cabe ao Judiciário determinar a extinção da execução sob o fundamento de que o valor é irrisório ante a indisponibilidade do crédito tributário, sendo sua remissão possível apenas em virtude lei expressa do ente tributante. Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença de 1º grau a fim de que o feito executivo tenha seu regular processamento. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Quanto ao tema, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral no RE 1.355.208/SC, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Ocorre que, a meu ver, o alcance do referido entendimento diz respeito àquelas execuções fiscais que, em razão de seu baixíssimo valor, não justifica a movimentação da máquina judiciária, o que, indubitavelmente, não acontece no caso dos autos, em que o crédito tributário perseguido pelo Estado/apelante soma a importância de R$ 17.565,10 (dezessete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e dez centavos). Melhor solução a ser dada ao caso dos autos é aquela preconizada pela Súmula 452 do STJ, cujo teor se transcreve a seguir: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” Em reforço, digo que a Lei Complementar Estadual nº 401/2018 e o Decreto nº 47.086/2019 não impõem à Procuradoria Geral do Estado a obrigatoriedade de desistência da cobrança de créditos enquadrados em determinados valores.
Trata-se de faculdade, e não de imposição, como se vê do teor do art. 1º da LC 401/2018: “O Procurador Geral do Estado [...] poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos [...]” O uso do verbo no modo potencial (“poderá”) evidencia que a desistência deve ser objeto de análise concreta por parte da Administração Fazendária, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o titular da ação executiva em juízo de conveniência e oportunidade. Sendo assim, resta evidenciado o equívoco da sentença extintiva, a qual deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso de apelação, para anular a sentença proferida nos autos e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, com o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 19/03-R
14/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): ARAGUARI LOGISTICA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Processo nº 0001048-06.2017.8.17.2570
Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal que extinguiu a execução sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, em face da ausência de interesse processual. O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes. A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Sendo assim, observando a satisfação dos requisitos legais/formais, dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC: i) Recebo o presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, para o seu normal processamento; ii) Publique-se e intime-se. iii) Após, retorne-me o feito para a análise e julgamento do mérito. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 07
07/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2025, 18:39
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:24
Publicação
16/10/2024, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 19:02
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): ARAGUARI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001048-06.2017.8.17.2570 Intime-se o APELADO, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Após, remeta-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpra-se Escada, 25 de setembro de 2024. Thiago Felipe Sampaio Juiz de Direito " ESCADA, 10 de outubro de 2024. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 19:13
Mero expediente
25/09/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 12:59
Publicação
19/09/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:03
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): ARAGUARI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 173792736, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da sua Procuradoria, em face do réu, com o objetivo descrito na Inicial. Juntou os documentos necessários. O feito tramitou regularmente, porém sem que até o presente momento houvesse garantia do juízo. É o relato do necessário. De se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, entre estas, o interesse processual. Segundo doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos, a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. O interesse processual, assim, estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, mais, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático, manejando o seu pedido através da via processual adequada. O STF, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral no RE 1.355.208/SC, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Determinou ainda que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. É certo que a Suprema Corte não definiu o que seria considerado baixo valor para fins de extinção, mas permitiu a sua análise à luz da eficiência administrativa. Nesse ponto, merece destaque o o art. 3º do Decreto nº 47.086, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019 que autoriza a Procuradoria Geral do Estado a não ajuizar ação de execução fiscal quando o valor envolvido for equivalente ou inferior a R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), relativamente aos créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e R$ 13.000,00 (treze mil reais), relativamente aos demais créditos tributários ou não tributários. No presente caso, o exequente promoveu execução fiscal destinada a satisfazer a importância de R$ 17.565,10 relativo a débito de ICMS. Vê-se, portanto, que a ponderação de tais dados torna obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse público de agir da exequente no presente processo, em face do valor da dívida. A relação custo/benefício é de tal forma desproporcional, que não traduz a utilidade exigida como parte do binômio formado pela referida condição da ação, na exata medida em que se mostra antieconômico, pelo descompasso entre o custo e o benefício demandado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001048-06.2017.8.17.2570
Ante o exposto, diante da ausência de interesse, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma descrita no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 39 da lei 6830/80. Sem honorários, por ausência de constituição de advogado pela parte contrária. Determino a retirada dos gravames dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa. Sentença com força de mandado. P.R.I. Escada/PE, 18 de junho de 2024 THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO " ESCADA, 17 de setembro de 2024. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata